LEI Nº 1.301, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007
MODIFICA
A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR
E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio
de:
I
- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência
familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica do Município de Piúma;
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
III - proteção especial, nos termos desta
lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a:
I
- orientação e apoio sociofamiliar;
II
- apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV
- abrigo;
V
- liberdade assistida.
§ 2º O programa de
proteção especial objetiva:
I
- a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
II
- a identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
III - a proteção jurídico-social às
crianças e adolescentes;
§ 3º A formulação de
política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 4º O Município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 3º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 4º São instrumentos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- Conselho Tutelar;
III - Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, formulador e
controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 6º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros titulares
e oito membros suplentes, na seguinte conformidade:
I
- quatro representantes e respectivos suplentes do Poder Público
Municipais, a seguir especificados:
a) um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal
de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
d) Secretaria
Municipal de Saúde;
II
- quatro representantes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, a seguir especificados:
a) um representante e
respectivo suplente de entidade com atuação na área da infância e adolescência;
b) um representante e
respectivo suplente de entidade de movimento popular organizado;
c) um representante e
respectivo suplente de entidade religiosa;
d) um representante e
respectivo suplente de clube prestador de serviços.
§ 1º Os conselheiros
representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.
§ 2º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, trinta dias antes do término do mandato, tendo
cada entidade direito a um delegado com direito a voto.
§ 3º No ato de designação
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constará a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os conselheiros
titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se
apenas uma única reeleição.
§ 5º O conselheiro
perderá a função, convocando-se o respectivo suplente:
I
- por não comparecer, injustificadamente a três reuniões consecutivas
ou a cinco alternadas, no mesmo exercício;
II
- por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
III - por condenação por sentença
irrecorrível por crime.
§ 6º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse
dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de
escolha previstos nesta lei.
§ 8º O Conselho elegerá,
dentre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o
presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta
e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- formular a política municipal de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II
- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente, elaborando o plano de ação;
III - deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os
incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV
- elaborar seu regimento interno;
V
- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI
- gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas
das entidades governamentais e não-governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas
das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do
Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da
Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX
- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao
adolescente;
X
- proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI
- proceder ao registro de entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as
normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme §
1º do art. 4º, da presente lei;
XII - fixar critérios de utilização de
recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandono;
XIII - fiscalizar as ações governamentais
e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV - incentivar, promover e assegurar a
atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no
atendimento direto às crianças e adolescentes, com vista a sua melhor
capacitação e qualificação;
XV
- difundir e divulgar amplamente a política de atendimento
estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e
apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do
adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos
direitos do seu próximo e semelhantes;
XVI - convocar Secretários e outros
dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações
e procedimentos que afetem a política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XVII - articular-se com o Conselho
Estadual para a plena execução da política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XVIII - solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e as entidades
particulares que desenvolvem ações na área de interesse da criança e do adolescente;
XIX - com relação ao Conselho Tutelar:
a) convocar e
coordenar as eleições;
b) dar posse aos seus
membros:
c) conceder licença e
afastamento aos seus membros, nos termos dos respectivos regulamentos;
d) declarar vago o
cargo de conselheiro, por perda de mandato;
e) convocar os suplentes
a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em lei;
f) tomar todas as
medidas necessárias para o seu funcionamento;
g) receber e
deliberar acerca de denúncias ou representações em face de conselheiros no
exercício de suas atribuições.
Art. 8º As resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovadas e
publicadas, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após a correspondente
publicação.
Art. 9º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais
necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 São impedidos de
funcionar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente marido
e mulher; ascendente e descendente; sogro e sogra; genro e nora; irmãos e
irmãs; cunhados e cunhadas, durante o cunhadio; tios e tias; sobrinhos e
sobrinhas; padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11 O Fundo da Infância
e Adolescência será gerido administrativamente pela Prefeitura e
operacionalmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância
e Adolescência será constituído:
I
- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, no
percentual mínimo 0,5% (meio por cento) da receita;
II
- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações de contribuintes do imposto
de renda e outros incentivos fiscais;
IV
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-
governamentais;
V
- remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI
- receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais,
internacionais, para repasse a entidades governamentais e não- governamentais
executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao
Adolescente;
VII - multas advindas do Poder Judiciário
por infração administrativa aos artigos 213/214 e 245 a 258, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Infância e Adolescência.
§ 5º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II
- de prévia aprovação, mediante resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 A utilização das
dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita
mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, após aprovação dos programas, planos e projetos
elaborados.
§ 1º A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
resoluções do Conselho.
§ 2º Compete ao Conselho,
na administração do Fundo:
I
- captar recursos de toda natureza para a conta do Fundo;
II
- elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a
inserção da autorização de repasse de receita municipal para o Fundo;
III - liberar os recursos nos termos de
suas resoluções;
IV
- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas resoluções.
Art. 13 Compete à
Prefeitura, na administração do Fundo:
I
- registrar os recursos captados pelo Fundo, descritos no artigo 11;
II
- manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - acatar as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para elaboração e execução
da Política de Atendimento;
IV
- manter o controle escritural, encaminhando trimestralmente à Câmara
Municipal de Piúma, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente, os
balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 O Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no
Município, é composto por cinco membros efetivos, assim considerados os mais
votados, e cinco suplentes que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos
eleitores do Município de Piúma, para o mandato de três anos, permitida uma
reeleição.
Art. 15 O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 16 São impedidos de
servir no Conselho marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou
nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta
e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da
infância e juventude, em exercício na Comarca de Piúma, bem como ao Prefeito,
ao Vice-prefeito e aos Vereadores.
Art. 17 O conselheiro
tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do
Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações,
podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.
Art. 18 Os conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto,
dos eleitores do Município de Piúma, em eleição coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizado pelo Ministério
Público Estadual.
Parágrafo Único. A eleição será
organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei.
Art. 19 São requisitos para
candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Piúma
efetivamente, no mínimo nos últimos cinco anos;
IV
- estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;
V
- comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução
civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que
nunca foi condenado por infração penal;
VI
- apresentar, no momento da inscrição certificado de conclusão de
curso equivalente ao ensino médio:
VII - ter carteira nacional de
habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, no mínimo
categoria "B", e saber dirigir;
VIII - comprovar experiência profissional
ou voluntária no mínimo de doze meses em atividades na área da criança e do
adolescente, mediante atestado emitido por instituição ou órgão competente;
IX
- não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro
tutelar nos cinco anos antecedentes a eleição;
X
- comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da
função, através de declaração firmada pelo próprio punho;
XI
- ser aprovado em prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e das legislações pertinentes à criança e adolescente, a ser
formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, obtendo 60% (sessenta por cento) dos acertos.
§ 1º O candidato que for
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública e privada.
Art. 20 Submeter-se-ão à
prova de conhecimentos os candidatos que preencheram os requisitos à
candidatura constantes nos incisos I a XI do art. 19 desta lei.
Art. 21 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
Art. 22 A inscrição para
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá iniciar o
processo seletivo até três meses antes do término do mandato que se finda.
§ 1º O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos
requisitos estabelecidos em edital.
§ 2º Cada candidato
poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou indicados por este.
Art. 23 Encerradas as
inscrições será aberto prazo de três dias úteis para impugnações.
Art. 24 Da decisão que
considerar não preenchidos os requisitos da candidatura cabe recurso, dirigido
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
apresentado no prazo de três dias úteis da publicação da lista.
§ 1º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a listagem definitiva dos
inscritos em três dias úteis.
§ 2º Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará edital, na forma definida pela Lei Orgânica do
Município de Piúma, contendo a relação dos candidatos habilitados.
Art. 25 O servidor municipal
eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de
conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:
I
- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
do seu mandato;
II
- a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Art. 26 A divulgação do
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação dos nomes
dos candidatos definitivos.
Parágrafo Único. O voto será
facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 A propaganda em vias
e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral
ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Parágrafo Único. As definições e
formas de propaganda serão regulamentadas por resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ato da divulgação do resultado das
provas objetivas.
Art. 28 O Poder Executivo, a
requerimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais, mediante modelo aprovado
pelo Conselho.
§ 1º No caso de cédulas
eleitorais, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º O voto será
facultativo e o eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
§ 3º Estará habilitado
para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Piúma e
estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando, no ato da votação, o comprovante
da última eleição.
§ 4º Nas cabines de
votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 29 Cada candidato
poderá credenciar, no máximo, um fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 30 Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente à apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 31 Concluída a apuração
dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros
candidatos mais votados serão proclamados titulares, ficando os demais
candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2º Em caso de empate,
considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o
empate, o candidato de maior idade será proclamado titular.
§ 3º Os membros
escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em ato público, com registro em ata,
oficiando-se ao Prefeito para que sejam nomeados.
§ 4º A posse dar-se-á
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 5º Do resultado da
eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos caberá recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o
recurso em três dias úteis.
§ 6º A entrada em efetivo
exercício das funções se dará em 1º de janeiro do ano seguinte as eleições.
§ 7º Ocorrendo vacância
no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos e assim sucessivamente.
Art. 32 Os membros
escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a
treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 As atribuições e
obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
legislação municipal em vigor, dentre elas:
I
- promover palestras nas escolas, nas associações de bairros,
entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e
do adolescente, bem como as obrigações dos pais e responsáveis, no exercício do
poder familiar, sempre que solicitados;
II
- elaborar o seu Regimento Interno;
III - atender e cumprir as resoluções
emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- eleger seu Presidente
Art. 34 O Conselho Tutelar,
como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a
caso:
I
- todos os cinco conselheiros das 8h às 17:30h, de segunda a sexta- feira;
II
- fora do expediente normal, aos sábados, domingos e dias feriados, o
Conselho Tutelar funcionará, segundo normas do Regimento Interno, com
atendimento em regime de plantão;
III - para o regime de plantão, o
conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo
Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;
IV
- o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a
atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.
Parágrafo Único. Das deliberações do
Conselho Tutelar será lavrada ata diariamente, onde conste, inclusive, as
eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.
Art. 35 Os conselheiros
escolherão entre si, na data da posse, o presidente, vice-presidente e
secretário do Conselho Tutelar para um mandato de seis meses, podendo ser
reeleito para diversos mandatos.
Art. 36 O Conselho Tutelar
manterá uma Secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da
Administração Pública.
Parágrafo Único. A Secretaria
Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho
Tutelar, consistente no recebimento e envio de correspondências, comunicações e
triagem do atendimento à população;
Art. 37 A remuneração mensal do conselheiro tutelar corresponderá ao subsídio de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), sendo reajustada nos mesmos índices e na mesma data do reajuste geral concedido ao servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
§ 1º O exercício da atividade de conselheiro tutelar não gera vínculo empregatício com o Município de Piúma nem tampouco estabilidade, não estando sujeito aos benefícios e vantagens previstos na Lei nº 423, de 22 de junho de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Piúma) e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
§ 2º O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção, dentre os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, os assim enumerados: (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
I - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
II - férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
III - licença-gestante; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
V - licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
§ 3º Em caso de afastamento justificado por mais de quinze dias consecutivos do conselheiro tutelar, será obrigatoriamente convocado o suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
Art. 38 O conselheiro tutelar terá direito ao reembolso de suas despesas de viagem (locomoção, estadia e alimentação) quando, fora do Município de Piúma, participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e similares, bem como no acompanhamento de crianças ou adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único. As despesas de
viagem com criança ou adolescente, acompanhada de conselheiro tutelar, serão de
exclusiva responsabilidade do Município de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.326, de 06 de
dezembro de 2007)
Art. 39 Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselhos Tutelares.
Art. 40 A Comissão de Ética
é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por seis
membros, sendo dois do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dois de entidade que desenvolva projetos relacionados à criança e
ao adolescente, um indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
um indicado pela Procuradoria- Geral do Município.
§ 1º Os membros da
Comissão elegerão seu presidente e secretário.
§ 2º Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Prefeitura, cabendo a
esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os
equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 4º Os representantes
dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes
designados a cada dois anos, e nomeados por ato do Poder Executivo, permitida
uma recondução.
§ 5º Em caso de vacância,
o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do
mandato.
Art. 41 Compete à Comissão de
Ética:
I
- instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual
irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II
- emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados,
encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;
III - emitir parecer sobre os Regimentos
Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 42 Para efeito desta
lei, constitui falta grave:
I
- usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II
- romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função,
de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV
- recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V
- falta de decoro funcional;
VI
- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII - deixar de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com
a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Considera-se
procedimento incompatível com o decoro funcional:
I
- o abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de
vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
II
- o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar;
III - o uso de substâncias ou produtos
que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
IV
- o descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta
Lei Complementar;
V
- a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da
função.
Art. 43 Poderão ser
aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta,
observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I
- advertência escrita;
II
- suspensão não remunerada;
III - perda da função.
§ 1º A penalidade
definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição
ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade
definida no inciso II deste artigo poderá ser de um a três meses, de acordo com
a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com
suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a
penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no
procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que
decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade
aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 44 Aplica-se a
penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII
do art. 43 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, poderá ser aplicada a
penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável
prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 45 A penalidade de
suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de
falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.
Art. 46 A penalidade da
perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I
- no inciso II do art. 43 desta Lei;
II
- no inciso I do art. 44 desta Lei, e cometimento posterior de falta
grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, desde que
irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 47 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I
- for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento
Interno do Conselho Tutelar;
II
- sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em razão da função,
honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro,
convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Prefeito, situação em
que esse promoverá a nomeação.
Art. 48 O processo
administrativo de que trata o inciso I do art. 41 desta Lei, será instaurado
pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do
Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita,
assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias
anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão
ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.
§ 4º Concluídos os
trabalhos, caberá à Comissão de Ética, encaminhar cópia do processo
administrativo ao ato ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis, acerca de possível ocorrência de crime ou improbidade administrativa,
resultante da conduta apurada.
Art. 49 O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até
sessenta dias após a sua instauração, todavia, terá acesso ao mesmo, o Conselheiro
investigado, obtendo copias, quando necessário.
Parágrafo Único. No caso de impedimento
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais
trinta dias.
Art. 50 Como medida cautelar
e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo
da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 51 Instaurado o
processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado
da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento
injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética,
implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 52 Após ouvido pela
Comissão, ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à
audiência de interrogatório, este terá três dias para apresentar defesa prévia,
sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia
devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como
apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato
imputado.
§ 2º Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 3º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o
indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor
dativo.
Art. 53 Ouvir-se-ão, pela
ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de
defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que
a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá
ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas
partes.
Art. 54 Concluída a fase
instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para
produzir alegações finais, no prazo de cinco dias.
Art. 55 Expirado o prazo
fixado no art. 52 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de quinze dias
para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a
aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de
arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo
fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato
novo.
Art. 56 Da decisão que
aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Prefeito e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão
final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 57 O Conselheiro poderá
recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias,
contado da intimação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de quinze dias para se
manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 58 Aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que
couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do
Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas
alterações.
Art. 59 Concluído pela perda
do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo,
expedido oficio ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato.
Parágrafo Único. Na hipótese do
presente artigo, o Conselho convocará o Conselheiro suplente para assumir o
cargo, oficiando ao Prefeito para que publique por Decreto o ato de nomeação,
sendo esse empossado a seguir.
Art. 60 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de noventa dias a contar da
publicação da presente Lei, diligenciará para a formação da Comissão de Ética,
oficiando ao Prefeito para a nomeação e posse.
Art. 61 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 725, de 25 de maio de
1998.
Piúma, 4 de outubro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.