LEI
Nº 1.326, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.301, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, QUE MODIFICA A POLÍTICA
PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO
DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 1.301, de
4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O exercício da
atividade de conselheiro tutelar não gera vínculo empregatício com o Município
de Piúma nem tampouco estabilidade, não estando sujeito aos benefícios e
vantagens previstos na Lei nº 423, de 22 de junho de 1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Piúma) e alterações posteriores.
§ 2º O conselheiro
tutelar terá assegurada a percepção, dentre os direitos assegurados pela
Constituição Federal aos trabalhadores em geral, os assim enumerados:
I
- gratificação natalina;
II
- férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais de remuneração;
III - licença-gestante;
IV
- licença-paternidade;
V
- licença para tratamento de saúde;
VI
- inclusão no regime geral da Previdência Social.
§ 3º Em caso de
afastamento justificado por mais de quinze dias consecutivos do conselheiro
tutelar, será obrigatoriamente convocado o suplente.
Art. 38 O conselheiro tutelar
terá direito ao reembolso de suas despesas de viagem (locomoção, estadia e
alimentação) quando, fora do Município de Piúma, participar de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e similares, bem como no
acompanhamento de crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. As despesas de
viagem com criança ou adolescente, acompanhada de conselheiro tutelar, serão de
exclusiva responsabilidade do Município de Piúma."
Art. 2º Excepcionalmente, a
entrada em efetivo exercício das funções dos conselheiros eleitos para o
triênio de 2008 a 2010 dar-se-á no dia 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º As disposições
insertas no artigo 37 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.301, de 4 de
outubro de 2007, passarão a vigorar a partir de 31 de janeiro de 2008 ou a
partir da posse dos conselheiros tutelares eleitos para o triênio de 2008 a
2010.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.