revogada pela lei nº 2.348, de 13 de dezembro de 2019

 

LEI Nº 1.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.

 

II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.

 

III - Saneamento Básico, como o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.

 

Art. 3º Salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurado por políticas públicas sociais prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios de saneamento.

 

Art. 4º Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local.

 

Parágrafo Único. Os serviços de saneamento deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à terceiros, a concessão dos serviços públicos de saneamento, compreendendo a captação de água bruta, a adução, o tratamento, a reservação e a distribuição de água própria para o consumo público, a coleta de resíduos líquidos por meio de tubos e condutos, o transporte, o tratamento, a disposição final e as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitários.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal observará, para o disposto neste artigo e caso haja necessidade de processo licitatório, o contido na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, reguladora das licitações, bem como o disposto na presente Lei.

 

§ 2º O PRAZO da Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado até por igual período.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover estudos especiais econômico-financeiros através de técnicos do Município, podendo contratar consultorias para serviços especializados necessários à formulação do processo licitatório e de contratação da concessionária autorizada nesta Lei.

 

§ 4º Revogado

 

§ 5º Revogado

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 6º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - O ambiente salubre, indispensável a segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade de assegurá-lo.

 

II - Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento.

 

III - De subordinação das ações de saneamento básico ao interesse púbico, de forma a cumprir sua função social.

 

Seção III

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - A destinação de recursos financeiros administrados pelo município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;

 

II - Deverá se valorizado o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras consequências;

 

III - Coordenação e integração da políticas, planos programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

 

IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento;

 

V - Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

 

VI - A prestação de serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;

 

VII - As ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à prestação ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

 

VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para afins de elaboração do plano de Saneamento para o Município de Piúma compatibilizando como os planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e com o plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;

 

IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

XI - Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento;

 

XII - Realização de investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;

 

XIII - O sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre meio ambiente.

 

Art. 8º O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:

 

I - Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento que seja de interesse local e da competência do município;

 

II - Implantação progressiva do modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;

 

III - Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município será prestado por sua empresa de águas e esgotos e por outros órgãos.

 

Art. 9º O Município, enquanto Poder Concedente, exigirá que o Estado assegure condições para operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados por sua empresa de águas e esgotos.

 

Art. 10 Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

 

Art. 11 Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento a divulgar a planilha de custos dos serviços após os cumprimentos das disposições dos artigos 220 usque 223 e 236 usque 240 da Lei Municipal nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 12 O Plano de Saneamento para o Município de Piúma, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental será a partir do exercício vindouro, discutido em Audiência Pública com a sociedade, para sua aplicação no quadriênio seguinte.

 

Art. 13 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 14 O poder executivo regulamentará esta Lei, naquilo que necessário for, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

UPiúma, 15 de dezembro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.