O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e a Prefeita, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Esta Lei deverá ser aplicada de forma harmônica e coerente e, quando for o caso, complementar e subsidiariamente à Lei Municipal nº 1.297, de 21 de setembro de 2007, especialmente quando tratar-se da gestão e do gerenciamento do sistema de limpeza urbana do Município.
Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-ão as definições relativas, direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007), na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010), na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010), assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 Lei Municipal nº 1.965, de 19 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão, ainda, as seguintes definições:
I - organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de direito privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
II - catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário gerido pelo Município;
IV - usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico;
V - convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI - termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado;
VII - grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 l (100 litros) por dia.
VIII - gestão: compreende a gestão integrada e a gestão associada dos serviços de saneamento básico e de resíduos sólidos;
IX - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
X - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal, para a consecução dos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei de - verá ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:
I - uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo;
II - livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico;
III - defesa do consumidor e do usuário;
IV - prevenção;
V - precaução;
VI - poluidor - pagador;
VII - protetor - recebedor
VIII - responsabilidade pós-consumo, observada a legislação federal e estadual;
IX - cooperação federativa;
X - coordenação federativa;
XI - consensualidade administrativa;
XII - subsidiariedade;
XIII - proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito;
XIV - razoabilidade;
XV - coerência administrativa;
XVI - boa-fé administrativa.
Parágrafo Único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:
I - orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos serviços de saneamento básico;
II - condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
Art. 5º Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas;
§ 1º Os objetivos desta Lei deverão ser alcançados em harmonia com os objetivos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 1.965/2013 e no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.656, de 3 de dezembro de 2010.
§ 2º Para o alcance dos objetivos estabelecidos por esta Lei, também deverão ser observadas as diretrizes e ações estatais voltadas para saneamento básico prevista nos arts. 11, 13 e 14, da Lei nº 1.656/2010.
Art. 6º Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que é aprovado por esta Lei;
II - designação da Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, como entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
III - controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico;
IV - prática da educação ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
V - sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal aplicáveis;
VI - apoio e execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente;
Parágrafo Único. Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 7º O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Art. 8º Fica instituído o Departamento Municipal de Saneamento Básico, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, regida pela Lei Municipal nº 1.426, de 19 de março de 2009, que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, a gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º O Departamento Municipal de Saneamento Básico contará com as seguintes gerências, com as
funções instituídas por lei municipal específica, que deverá vir acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade fiscal para tanto, na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000:
I - Gerência de Água e Esgoto;
II - Gerência de Resíduos Sólidos;
III - Gerência de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica, o Departamento Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I - atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços;
II - implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no PMSB;
III - planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
IV - promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;
V - manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;
VI - difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;
VII - articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;
VIII - desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IX - aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes;
X - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional;
XI - promover a interface com a ARSP, acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico;
XII - impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.
Art. 9º Fica atribuído ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma), instituído pela Lei nº 1.965/2013, competência primordial para desempenhar o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, na forma do art. 18 desta Lei.
Art. 10 Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.
Art. 11 A revisão do PMSB será realizada a cada 4 (quatro) anos, a partir da data da publicação desta Lei, e deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob pena de nulidade.
§ 1º O prazo de consulta pública para apreciação, pela população será de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual período.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a revisão do PMSB deverá ser submetida à deliberação do Consemma.
§ 3º No descumprimento das metas caberá ao Município notificar a concessionária, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize as metas.
§ 4º Persistindo no descumprimento, o Município poderá aplicar multa à concessionária.
§ 5º O descumprimento das metas no prazo de 12 (doze) meses, após a devida notificação e aplicação da multa, possibilitará ao Município a rescisão do contrato de forma unilateral.6
Art. 12 Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305/2010, situados no território municipal, deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23 daquela lei, submetendo-os ao órgão ambiental setorial competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 13 O Município designa, por meio do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, a ARSP como entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, observados os objetivos estabelecidos no art. 22 da Lei nº 11.445/2007.
Art. 14 O Departamento Municipal de Saneamento Básico deverá promover a interface e ofertar o apoio necessário para que a ARSP possa desempenhar, de forma eficiente e eficaz, a sua competência regula- tória.
Parágrafo Único. A ARSP, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23 da Lei nº 11.445/2007.
Art. 15 Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 16 O Município reservar-se a competência de fiscalizar, in loco, as práticas inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico usufruídos.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Município deverá comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a ARSP, para que esta tome as providências que também forem cabíveis, se for o caso.
Art. 17 O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:
I - audiência pública;
II - consulta pública;
III - Consemma.
§ 1º A audiência pública deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e planos de saneamento básico.
§ 2º A consulta pública deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população.
§ 3º A consulta pública deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período.
Art. 18 O Consemma exercerá o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal:
I - cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação;
II - deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução;
III - analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado;
IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis;
V - promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades do Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da gestão e do gerenciamento do sane - amento básico.
§ 1º A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o Consemma, já instituído, serão disciplinadas por regulamento próprio.
§ 2º O Município, por meio do Consemma, se fará representar perante o Conselho Estadual de Saneamento Básico (Consan), na forma da Lei Estadual nº 9.096/2008.
Art. 19 O Departamento Municipal de Saneamento Básico, junto com o Consemma atuarão, de forma consensual, com a Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos e entidades da administração pública municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educação ambiental.
§ 1º O programa de educação ambiental assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.
§ 2º O programa de educação ambiental deverá compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:
I - disseminação do PMSB;
II - divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos urbanos;
III - desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros:
a) manejo adequado dos resíduos sólidos;
b) uso racional de água para redução das perdas domésticas;
c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;
d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;
e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.
IV - difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos;
V - desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados;
VI - inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à educação ambiental;
VII - maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem;
VIII - correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas;
IX - adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico;
X - combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.
Art. 20 O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do PMSB com as respectivas ações a serem executadas ou já em execução.
Art. 21 O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.
Parágrafo Único. O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante:
I - plano de trabalho para a consecução do objeto;
II - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.
Art. 22 O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis com o seu objeto:
I - delimitação do objeto do convênio de cooperação;
II - legislação de referência federal e estadual, especialmente os arts. 29 e 30 da Lei nº 9.096/2008;
III - previsão de apoio técnico e financeiro na consecução da atividade de planejamento, que não poderá ser objeto de delegação;
IV - designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que serão objeto de delegação, total ou parcialmente;
V - partícipes com suas obrigações;
VI - hipóteses de rescisão e de renúncia;
VII - prazo de vigência;
VIII - foro.
§ 1º Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput deste artigo, o convênio de cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º A inobservância das cláusulas mínimas importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de ratificação legislativa.
Art. 23 O Município, na qualidade de membro consorciado do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Sul Serrana do Estado do Espírito Santo (CONSUL), deverá cumprir os seus deveres e fazer exigir os seus direitos, sem prejuízo de cooperar para o alcance dos objetivos consorciais, todos previstos no Contrato de Consórcio Público.
§ 1º A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 11.107/2005.
§ 2º O Consórcio Público poderá prestar ao Município, por meio de contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma da Lei nº 11.107/2005, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11 da lei citada.
Art. 24 O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória desses públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 1º, do art. 29 da Lei nº 11.445/2007, e no § 1º do art. 40, da Lei nº 9.096/2008, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30 da Lei nº 11.445/2007 e no art. 41, da nº 9.096/2008.
Parágrafo Único. O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:
I - controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras;
II - priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados;
III - adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo PMSB, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV - estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº 11.445/2007;
V - estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social;
VI - definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de necessária recuperação de crédito;
Art. 25 A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável será fixada pela ARSP com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei nº 11.445/2007, e no art. 44 da Lei nº 9.096/2008, observadas as diretrizes do PMSB.
§ 1º Fica autorizada a ARSP, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22 desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de abastecimento de água potável, observa - do, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 11.445/2007 e nos arts. 46, 47 e 48 da Lei nº 9.096/2008.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 25 desta Lei, a ARSP está autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de cooperação previsto no art. 22:
I - atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água;
II - verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que visem:
a) à expansão e universalização do sistema;
b) à redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável;
c) ao controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial, e consumo humano;
d) ao controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e industrial aos corpos hídricos;
e) à proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento de água potável;
f) ao desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.
Art. 26 A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário será fixada pela ARSP com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei nº 11.445/2007 e no art. 45 da Lei nº 9.096/2008, observadas as diretrizes do PMSB.
§ 1º O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de abastecimento de água potável.
§ 2º A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma clara, a corre - lação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.
§ 3º Fica autorizada a ARSP, nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22 desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, quando esta não for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 11.445/2007 e nos arts. 46, 47 e 48 da Lei nº 9.096/2008.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 25 para a fixação da tarifa de esgotamento sanitário.
Art. 27 Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), cujo fato gerado é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do PMSB.
§ 1º A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:
I - será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos;
II - os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
III - os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
IV - poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho de eficiência e expansão dos serviços.
§ 2º O contribuinte da TMRS será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
§ 3º A TMRS incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
§ 4º No caso de condomínio, o valor da TMRS será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
§ 5º A TMRS não incide sobre os demais logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
§ 6º O fato gerador da taxa ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 28 A base de cálculo com a composição e o veículo para pagamento da TMRS serão estabeleci - dos por lei específica, observados os fatores previstos no art. 35, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 29 O Município poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:
I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - famílias indígenas em situação de moradia em território demarcado e em situação de domicílio permanente urbano ou rural;
IV - famílias quilombolas em situação de moradia reconhecida e em situação de domicílio permanente urbano ou rural;
IV - famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e comprovem a condição.
Parágrafo Único. O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo será definido pela lei específica a que se refere o art. 28 desta Lei.
Art. 30 Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição e limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.
Art. 31 Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" até "k", do inc. I, do art. 13, da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º O preço público a que se refere o caput desse artigo também será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 l (100 litros) por dia.
§ 2º O valor do preço público será definido por lei municipal específica, que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado.
Art. 32 As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas por com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, regido pela Lei nº 1.296/2007, segundo as diretrizes do PMSB, observado o disposto nos arts. 71 até 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13 da Lei nº 11.445/2007.
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo PMSB, observado o disposto nesta Lei, na Lei nº 11.445/2007 e na Lei nº 9.096/2008.
Art. 34 O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que esses serviços se limitem ao que segue:
I - determinado condomínio;
II - núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo Único. A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 35 Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único. Exclui-se da vedação constante no caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 6 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos prazos constantes no art. 42 e seus §1º até §6º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" até "k", do inc. I, do art. 13, da Lei Federal nº 12.305/2010 são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.
§ 1º Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promoverão a prestação direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Município, do manejo dos respectivos resíduos sólidos.
§ 2º A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31, desta Lei.
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços públicos de saneamento básico;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de saneamento básico por meio de interrupções programadas;
III - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário; ou
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço de abastecimento de água potável poderá ser interrompido após aviso ao usuário por meio de correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de computadores, e antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos;
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou,
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas à ARSP e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do meio ambiente.
Art. 38 Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:
I - cumprimento do PMSB, aprovado por esta Lei;
II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do PMSB;
III - regulação e fiscalização desempenhada pela ARSP, nos limites estabelecidos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei;
IV - observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445/2007;
V - realização de prévia audiência pública e de consulta pública sobre o edital de licitação de terceirização, assim como a minuta de contrato de terceirização e de programa.
§ 1º Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2º O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:
I - terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007 e da Portaria nº 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades;
II - deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3º Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput, deste artigo deverão ser compatíveis com o PMSB.
§ 4º Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 39 Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Estadual nº 9.096/2008, na Lei Municipal nº 1.297/2007 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:
I - acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de consulta e conhecimento;
II - realizar queixas ou reclamações, na forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo, perante o prestador dos serviços ou, se for caso, nos termos do ato regulatório, à ARSP;
III - receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por regulamento expedido pelo Poder Executivo, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou, se for caso, nos termos do ato regulatório, à ARSP;
IV - usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados;
V - não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços;
VI - ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico.
Art. 40 Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 11.445/2007, da Lei Municipal nº 1.297/2007 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:
I - conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos;
II - efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido;
III - usufruir os serviços com adequação;
IV - manter e zela pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos serviços;
V - respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador;
VI - contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de sua redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a reciclagem de resíduos sólidos;
VII - apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados no Município;
VIII - conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas;
IX - não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da legislação penal, civil e administrativa;
X - não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Município.
Art. 41 Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do PMSB.
Art. 42 Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305/2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.
Parágrafo Único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal nº 12.305/ 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.
Art. 43 O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 1º A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e deveres pelo Município.
§ 2º O Departamento Municipal de Saneamento Básico se incumbirá do que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:
I - fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso;
II - promover a execução das atividades a que se refere o caput do art. 43 com o devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no PMSB, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 44 O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais rígidos do que os previstos nesses instrumentos.
§ 1º O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 2º O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no §1º, do art.79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do Sisnama.
Art. 45 Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010, na Lei Municipal nº 1.297/2007 e na Lei Municipal nº 1.965/2013, fica proibido:
I - descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas;
II - disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais;
III - realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanitário;
IV - utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível;
V - realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e anuência do Município;
VI - intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida autorização do Município;
VII - outras formas vedadas pelo Município.
Art. 46 Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 47 Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.
Art. 48 As infrações administrativas a que se refere o art. 47 desta Lei serão apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência por escrito;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos;
III - suspensão das atividades ou empreendimentos;
IV - interdição das atividades ou empreendimentos.
Parágrafo Único. Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere o caput, deste artigo deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo indispensável a aferição do que segue:
I - adequação da sanção imposta à conduta do infrator;
II - aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus direitos;
III - compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.
Art. 49 A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:
I - lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:
a) a tipificação da infração administrativa;
b) o local, data e hora da constatação da infração administrativa;
c) a indicação do possível infrator; e,
d) a sanção administrativa a ser aplicada.
II - notificação, pessoal ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo;
III - a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado ao órgão municipal encarregado do saneamento básico, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à penalidade aplicada;
IV - a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo;
V - a autoridade administrativa municipal competente do órgão municipal encarregado do saneamento básico terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da defesa administrativa para proferir a sua decisão;
VI - a decisão a que se refere o inciso anterior poderá:
a) confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta; ou,
b) determinar o arquivamento do auto de infração.
VII - a decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua expedição
Art. 50 Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da conduta do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser interposto, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade administrativa municipal competente do Departamento Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. À tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.
Art. 51 Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade administrativa municipal competente do Departamento Municipal de Saneamento Básico, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a ser interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao Prefeito.
Parágrafo Único. À tramitação do recurso de revisão aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.
Art. 52 O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.
Parágrafo Único. As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a deliberação prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma).
Art. 53 Deverão ser revistos, nos termos do art. 22 desta Lei, em até 1 (um) ano, a contar da sua publicação:
I - o convênio de cooperação firmado entre o Município de Piúma e o Estado do Espírito Santo, cujo objeto é a definição da forma de atuação em sede de gestão associada para os serviços públicos de saneamento do Município;
II - o convênio firmado entre o Município de Piúma e a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), cujo objeto é a regulação, fiscalização e controle sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
§ 1º A revisão de qualquer dos convênios deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Piúma.
§ 2º A omissão na revisão de convênio vigente importará em sua nulidade absoluta.
Art. 54 O contrato de programa firmado entre o Município de Piúma e a pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), cujo objeto é a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, perderá sua vigência na data de seu vencimento, não podendo ser revisto nos termos do art. 22 desta Lei.
Art. 55 Fica a concessionária obrigada a receber os resíduos sólidos (esgoto) de correntes do município de Piúma, para o devido tratamento, ainda que não coletado pela concessionária.
Art. 56 O inc. II do art. 213 da Lei Municipal nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213 ...................................................................................
II - coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, e de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços."
Art. 57 Ficam revogadas as seguintes disposições legais:
I - inc. III do art. 213; art. 218; e arts. 220 até 223, da Lei nº 879/2000;
II - Lei Municipal nº 1.067, de 15 de dezembro de 2003
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Piúma, 13 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.