LEI Nº 1.965, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Institui o Código Ambiental do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Com base nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, este Código tem como finalidade regular as ações da Administração Pública e da Coletividade que garantam proteção, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente ecologicamente equilibrado, e estabelecer normas para a administração, a proteção e o controle do patrimônio ambiental, da qualidade do ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Consideram-se incorporados à presente lei os princípios e conceitos jurídicos definidos nas leis que dispõem sobre a Política Nacional, Estadual e Municipal do Ambiente.

 

Art. 2º O Município, sob coordenação, aprovação e fiscalização do órgão ambiental municipal, poderá buscar parceria nos setores público e privado para a realização de projetos, serviços e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos ambientais naturais, na busca de redução de impactos ambientais urbanos e rurais.

 

CAPÍTULO II

DO INTERESSE LOCAL

 

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne à política do meio ambiente, considera-se como interesse local, dentre outros:

 

I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

II - a articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

III - a articulação e integração de ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

IV - a identificação e caracterização dos ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

V - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais ou não;

 

VI - o controle da produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de matérias, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VII - o estabelecimento de normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, sobre critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VIII - a normatização, em harmonia com órgãos federais e estaduais, do controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;

 

IX - a conservação das áreas protegidas no Município;

 

X - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XI - a promoção da educação ambiental;

 

XII - o zoneamento ambiental;

 

XIII - a disciplina do manejo de recursos hídricos;

 

XIV - o estabelecimento de parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas;

 

XV - o estabelecimento de normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos; e

 

XVI - o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local ou localizado em áreas de influência de Unidades de Conservação instituídas pelo Município.

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

 

I - poluente do ar: qualquer elemento ou substância química em estado sólido, líquido ou gasoso que, direta ou indiretamente, for lançado ou esteja disperso na atmosfera, alterando sua composição natural;

 

II - parques urbanos: aqueles inseridos na malha urbana, com o objetivo principal de propiciar a preservação, lazer e educação ambiental à população;

 

III - áreas verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico, reservadas a cumprir múltiplas funções de contemplação, repouso, preservação e lazer, nelas permitindo-se a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as áreas de preservação ambiental;

 

IV - área de lazer: espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinada aos usos recreativos, na qual podem ser edificadas construções que visam à segurança, à saúde e à educação;

 

V - unidades de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

VI - parques lineares: espaços criados ao longo dos cursos d'água, cuja principal função é a de exercer proteção à rede hídrica e às vegetações ciliares, que poderão contemplar funções de lazer e recreação, conforme zoneamento ambiental sob gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - vegetação natural: toda vegetação constituída de espécies nativas locais, primárias ou que se encontrem em diferentes estágios de regeneração;

 

VIII - vegetação de porte arbóreo ou árvore: é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 5cm (cinco centímetros) à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;

 

IX - fauna local: os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem constante ou sazonalmente no Município de Piúma;

 

X - função ecológica da espécie: definida como relações tróficas estabelecidas com populações de outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive;

 

XI - extinção: é o desaparecimento de populações de uma espécie em determinada área geográfica ou comunidade;

 

XII - centro de apoio à educação ambiental: locais destinados a práticas educativas voltadas às questões ambientais;

 

XIII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XIV - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

XV - poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota, entendida como o conjunto de seres vivos e suas interações;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

XVI - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

XVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo, em desacordo com padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente inclusive deste Código;

 

XVIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XIX - conservação in situ: Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvidos suas propriedades características;

 

XX - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XXI - recursos naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XXII - impacto ambiental local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Piúma, sem ultrapassar o seu limite territorial;

 

XXIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XXIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

XXV - licença simplificada (LS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador; atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos; aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados pelo órgão municipal competente;

 

XXVI - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

 

XXVII - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

XXVIII - licença de operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

 

XXIX - autorização ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados pelo órgão municipal competente;

 

XXX - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

 

a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA);

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g) Estudo de Risco (ER);

h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA); e

i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

XXXI - auditoria ambiental compulsória: a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

 

a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

b) os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente.

 

XXXII - diagnóstico ambiental: diagnóstico considerado a partir das condições do patrimônio ambiental e da qualidade do ambiente, incluído o grau de degradação dos recursos naturais e das fontes poluidoras, do uso do solo no território do Município e das características de desenvolvimento socioeconômico;

 

XXXIII - zoneamento ambiental: consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade e a definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das suas características ou atributos das áreas;

 

XXXIV - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

 

XXXV - área órfã Contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

 

XXXVI - acordos setoriais: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

 

XXXVII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

 

XXXVIII - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;

 

XXXIX - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao patrimônio ambiental;

 

XL - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação energética ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

XLI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços, de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

 

XLII - ambiente ecologicamente equilibrado: bem de uso comum do povo, de fruição difusa, em harmonia com a natureza e essencial à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

 

XLIII - patrimônio ambiental: refere-se a um bem natural que, dado seu valor em termos de biodiversidade, valor econômico, cultural ou paisagístico, merece ser protegido pela sociedade; e

 

XLIV - faixa sanitária: é a área não edificável contígua às áreas de preservação permanente, com objetivo de constituir zona de amortecimento entre as matas ciliares e as vias de circulação, além de servirem de passagem para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 5º Os princípios, objetivos, normas e medidas diretivas estabelecidos neste Código ou dele decorrentes, deverão ser observados na elaboração de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todos os particulares e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta.

 

Art. 6º Para o estabelecimento da política ambiental serão observados ainda os seguintes princípios fundamentais:

 

I - o direito de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

II - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

III - os princípios de Direito Ambiental Internacional não conflitantes com o ordenamento jurídico brasileiro;

 

IV - o planejamento e a racionalização do uso do patrimônio ambiental;

 

V - a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao usuário e da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos;

 

VI - a democratização e o caráter público das informações relativas ao ambiente;

 

VII - a multidisciplinaridade e interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

VIII - a participação comunitária da defesa do ambiente;

 

IX - a articulação, a coordenação e a integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à recuperação, à preservação e à melhoria do ambiente;

 

X - a manutenção do equilíbrio ecológico;

 

XI - a racionalização do uso do solo, da água, do ar e dos recursos energéticos;

 

XII - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

 

XIII - o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

XIV - a proteção aos ecossistemas, com a preservação e a manutenção de áreas representativas;

 

XV - o incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado ao uso e à proteção do patrimônio ambiental;

 

XVI - a prevalência do interesse público;

 

XVII - a reparação do dano ambiental;

 

XVIII - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o ambiente;

 

XIX - a adoção de mecanismos de estímulo que oportunizem ao cidadão a melhor prática ambiental;

 

XX - a educação ambiental na sociedade visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;

 

XXI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, mediante a garantia de acesso à informação;

 

XXII - a ação interinstitucional integrada e horizontalizada entre os órgãos municipais e verticalizada com as esferas estadual e federal;

 

XXIII - a autonomia municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse ambiental local;

 

XXIV - o gerenciamento da utilização adequada do patrimônio ambiental, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o desenvolvimento sustentável;

 

XXV - a prevenção dos danos e degradações ambientais mediante a adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros, os efeitos nocivos;

 

XXVI - a organização e a utilização adequada do solo urbano e rural com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

XXVII - a proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e da flora;

 

XXVIII - a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e a fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

 

XXIX - a promoção de estímulos e incentivos que visem à proteção, à manutenção e à recuperação do ambiente; e

 

XXX - a presunção do dano ambiental, causado por qualquer fato degradador, mesmo quando se torne impossível ou imperceptível a avaliação de sua extensão, através de laudo técnico ou outro instrumento de percepção.

 

§ 1º O amplo intercâmbio de informações entre o Poder Público e a coletividade com vistas ao gerenciamento da utilização adequada e a defesa conjunta do patrimônio ambiental poderão ser realizados sempre através da rede mundial de computadores (internet), atendendo-se aos princípios estabelecidos nos incisos VI, VIII, XXI e XXIV do caput deste artigo.

 

§ 2º A utilização prioritária da internet pelo Poder Público se aplica aos demais casos em que esta lei garante à coletividade o acesso às informações sobre o patrimônio ambiental, bem como nas hipóteses em que a sociedade tem o direito ou dever de informar, denunciar, exigir ou reclamar ao Poder Público sobre situações que causam ou possam causar impactos ambientais.

 

§ 3º É facultada às pessoas físicas e jurídicas enquadradas nas hipóteses dos parágrafos anteriores a utilização de certificado digital ou outros meios que garantam autenticidade dos documentos eletrônicos instituídos pela legislação federal em vigor, como alternativa à necessidade de identificação por assinatura nos respectivos documentos.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 7º São objetivos da política ambiental do Município:

 

I - manter a fiscalização permanente do patrimônio ambiental, visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

 

II - formular novas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do ambiente;

 

III - dotar o Município de infraestrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do ambiente;

 

IV - estabelecer as áreas prioritárias de ação, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

 

V - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção dos ecossistemas;

 

VI - controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

VII - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ambientais;

 

VIII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o ambiente em que vive;

 

IX - coletar, sistematizar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade do patrimônio ambiental e a qualidade de vida no Município; e

 

X - impor ao degradador do ambiente a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados.

 

Seção III

Da Participação Popular e dos Deveres do Poder Público

 

Art. 8º A participação da coletividade é fundamental à proteção ambiental e à conservação dos recursos naturais, devendo o Poder Público estabelecer medidas que a viabilizem e estimulem.

 

Art. 9º Compete ao Poder Público:

 

I - promover a educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, e a conscientização da sociedade para a importância da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - elaborar e divulgar, de forma ampla e permanente, programas e projetos de proteção do meio ambiente, estimulando a participação social e o desenvolvimento da consciência crítica da coletividade;

 

III - promover a realização de audiências públicas nas seguintes hipóteses, dentre outras:

a) nos procedimentos de licenciamento ambiental em que houver realização de EPIA/RIMA;

b) para aprovação do zoneamento ambiental; e

 

IV - acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação ambiental às populações tradicionais de forma a manter sua integração ao meio ambiente.

 

Art. 10 O Poder Público estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendidas as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, nos termos de sua função social, observados os princípios constitucionais.

 

Art. 11 O Poder Público deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais os recursos necessários à prevenção ou à correção dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução.

 

Art. 12 Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado, que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros:

 

I - o acesso aos bancos públicos de informações ambientais;

 

II - o acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do ambiente;

 

III - o acesso à educação ambiental;

 

IV - o acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, guardada a consecução do objetivo de proteção; e

 

V - opinar, na forma da lei, sobre a localização e sobre os padrões de operação das atividades ou das instalações potencialmente prejudiciais à saúde e ao ambiente.

 

Art. 13 Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por ela desenvolvida.

 

§ 1º É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.

 

§ 2º O Poder Público responderá às denúncias formalmente protocoladas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O Poder Público garantirá a todo cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e da disponibilidade do patrimônio ambiental, prestando o esclarecimento conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e nas normas vigentes.

 

§ 4º A divulgação dos níveis de qualidade do patrimônio ambiental poderá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.

 

Art. 14 É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo Único. A necessidade de resguardo de sigilo industrial, comercial e institucional deverá ser solicitada e justificada pelo interessado e deferida pelo órgão recebedor das informações quando do protocolo das mesmas.

 

Art. 15 O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social com as de proteção do ambiente, com vistas ao desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.

 

§ 1º Não poderão ser realizadas sem licenciamento ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente.

 

§ 2º As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público, visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

 

Art. 16 A utilização dos recursos ambientais dependerá de autorização do órgão ambiental competente.

 

Parágrafo Único. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

 

Art. 17 As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam por em risco a saúde pública ou o ambiente.

 

Art. 18 O interesse público terá prevalência sobre o privado no uso, na exploração, na preservação e na conservação do patrimônio ambiental.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 19 Os órgãos e entidades da União, do Estado e do Município, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, que atuam no âmbito do Município, constituirão o Sistema Municipal do Ambiente, assim estruturado localmente:

 

I - órgão gestor: Secretaria Municipal do Ambiente; e

 

II - órgão consultivo, deliberativo, normativo, informativo e fiscalizador: o Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma).

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

 

Art. 20 A Secretaria Municipal do Ambiente tem a finalidade de assessorar a formulação da política municipal e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, planejar, coordenar, supervisionar, controlar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente.

 

Art. 21 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais com a finalidade de garantir a execução integrada da política ambiental do Município;

 

II - participar do planejamento de políticas públicas do Município;

 

III - elaborar o Plano de Ação Ambiental e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos naturais e ambientais no Município;

 

V - atuar em caráter permanente na preservação, na proteção, na conservação e no controle de recursos naturais ambientais e na recuperação de áreas e recursos naturais ambientais poluídos ou degradados;

 

VI - exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais ambientais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;

 

VII - propor, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), normas e critérios de zoneamento ambiental;

 

VIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando, em conjunto com os conselhos gestores e a sociedade, os planos de manejo;

 

IX - determinar a realização de estudos ambientais;

 

X - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município;

 

XI - recomendar ao Cosemma a elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo de recursos naturais ambientais no Município;

 

XII - promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;

 

XIII - fazer cumprir as decisões do Consemma, observada a legislação pertinente;

 

XIV - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes, coordenação e decisão da destinação dos recursos fixadas pelo Consemma;

 

XV - promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do ambiente;

 

XVI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos em beneficio da preservação, da conservação, da defesa, da melhoria, da recuperação e do controle do ambiente;

 

XVII - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Consemma;

 

XVIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIX - promover a educação ambiental;

 

XX - promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local;

 

XXI - emitir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matéria ambiental;

 

XXII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal; e

 

XXIII - executar, coordenar, planejar, fiscalizar, emitir pareceres técnicos relativos à arborização urbana e à conservação da orla marítima.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

 

Art. 22 O Conselho Municipal do Meio Ambiente - Consemma é o órgão colegiado da Política Ambiental do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

 

I - 5 (cinco) representantes do poder público, sendo:

 

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo municipal, indicados pelo Prefeito;

b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piúma;

c) um representante do Ministério Público Estadual, a ser indicado pelo Promotor de Justiça responsável por representar o Ministério Público em Piúma.

 

II - 4 (quatro) representantes dos segmentos civis de Piúma, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes das associações civis e comunitárias e organização de trabalhadores;

b) 2 (dois) representantes das ONG's ambientalistas;

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 14 de agosto de 2014)

 

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo municipal, indicados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 14 de agosto de 2014)

 

II - 3 (três) representantes do setor produtivo empresarial e sindical; (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 14 de agosto de 2014)

 

III - 3 (três) representantes de entidades sociais ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 14 de agosto de 2014)

 

IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-ES. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 14 de agosto de 2014)

 

Art. 22 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento - CONDEMASA é o órgão colegiado da Política Ambiental do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo municipal, e seus suplentes, indicados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

II - 5 (cinco) representantes de entidades civis, e seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

 

I - participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

 

II - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

 

III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;

 

IV - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

VI - desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

 

VII - decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

 

VIII - homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

 

IX - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - formular e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XI - organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para discussão dos assuntos de interesse do Meio Ambiente Municipal e formulação de propostas para melhoria do Meio Ambiente Municipal.

 

XII - exercer o controle social, de caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

XIII - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como analisar a necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

§ 3º Todos os membros do CONDEMASA, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

Art. 23 O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá ser instituído, por decreto municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação da presente lei.

 

Parágrafo Único. Terá cadeira permanente no Consemma um representante indicado pelo Conselho do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-ES.

 

Parágrafo Único. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. (Redação dada pela Lei nº 2.221, de 04 de outubro de 2017)

 

Art. 24 Os atos do Consemma são de domínio público e deverão ser divulgados, inclusive por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do Município.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 A aplicação da política ambiental do Município rege-se pelos seguintes instrumentos:

 

I - Planejamento Ambiental;

 

II - Sistema de Informação Ambiental;

 

III - Conferência Municipal do Meio Ambiente;

 

IV - Relatório de Qualidade Ambiental;

 

V - Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;

 

VI - Estímulos e Incentivos à Preservação do Ambiente;

 

VII - Controle, Monitoramento, Licenciamento, Fiscalização e Auditoria Ambiental;

 

VIII - Avaliação Prévia de Impactos Ambientais;

 

IX - Comunicação do Efeito Danoso ou Potencialmente Danoso;

 

X - Pesquisa e Tecnologia;

 

XI - Educação Ambiental;

 

XII - Agenda 21 do Município; e

 

XIII - Plano Diretor Participativo do Município.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 26 O Planejamento Ambiental estabelecerá as diretrizes do desenvolvimento sustentável, consistindo em processo dinâmico e permanente baseado na realidade local, e se realizará a partir da análise das condições do ambiente natural e construído e das tendências econômicas e sociais.

 

Art. 27 Para atender às premissas estabelecidas no artigo anterior, o Planejamento Ambiental deverá basear-se:

 

I - na adoção das microbacias como unidades físico-territoriais de planejamento e gerenciamento ambiental;

 

II - na avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura, bem como a capacidade de saturação resultante dos demais fatores naturais e antrópicos;

 

III - na Agenda 21 do Município; e

 

IV - no Plano Diretor Participativo do Município.

 

Art. 28 O Planejamento Ambiental deverá:

 

I - produzir subsídios para formulação e reformulação da política ambiental do Município;

 

II - definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade ambiental;

 

III - fixar as diretrizes ambientais para o uso e a ocupação do solo, para a conservação e a ampliação da cobertura vegetal e para a manutenção e a melhoria da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

IV - elaborar planos, programas e projetos de interesse ambiental;

 

V - recomendar ações, visando ao aproveitamento sustentável do patrimônio ambiental; e

 

VI - recomendar ações destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais e o desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 29 A elaboração do Planejamento Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá firmar convênios com outras instituições, participantes como colaboradores.

 

Art. 30 O Planejamento Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos e identificará, sempre que possível, as soluções a serem adotadas, os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Sistema de Informação Ambiental, com as informações relativas ao ambiente do Município de Piúma, que conterá o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações, licenciamentos, pareceres, monitoramentos e inspeções.

 

§ 1º Poderão constar desse sistema informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais.

 

§ 2º É garantido ao público o acesso às informações contidas no Sistema de Informação Ambiental.

 

§ 3º Não serão disponibilizadas no sistema informações protegidas por segredo industrial, comercial e institucional, quando assim for solicitado e deferido.

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 32 O Relatório de Qualidade Ambiental é o instrumento de informação pelo qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O Relatório de Qualidade Ambiental será elaborado anualmente e ficará à disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 33 O Relatório de Qualidade Ambiental conterá obrigatoriamente:

 

I - avaliação da qualidade do ar, que indicará as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

 

II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, que indicará as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

 

III - avaliação da poluição, que indicará as áreas críticas e as principais fontes de emissão;

 

IV - avaliação do estado das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas; e

 

V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos, bem como as medidas de reciclagem e disposições finais empregadas.

 

§ 1º O Relatório da Qualidade Ambiental será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e federal, em inspeções de campo e em análises da água, do ar e do solo e no material contido no Sistema de Informações Ambientais do Município.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias à elaboração do Relatório da Qualidade Ambiental, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.

 

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DE RECURSOS NATURAIS

 

Art. 34 Aquele que explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais, fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a título de compensação ambiental, tais como:

 

I - recuperar o ambiente degradado;

 

II - monitorar as condições ambientais tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;

 

III - desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;

 

IV - desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os impactos causados; e

 

V - adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do município de Piúma.

 

CAPÍTULO VI

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

 

Art. 35 O Poder Executivo municipal, por meio de lei específica, estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação, de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional.

 

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Poder Executivo dará prioridade às atividades de proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.

 

§ 2º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário descumprir as exigências administrativas ou as disposições da legislação ambiental.

 

§ 3º Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o infrator ressarcirá integralmente ao erário os valores que tenha recebido ou que não tenha recolhido em razão da concessão do benefício, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE, MONITORAMENTO, LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DAS ATIVIDADES

 

Art. 36 O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.

 

§ 1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos, como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas.

 

§ 2º Para a efetivação das atividades de controle e fiscalização, a Secretaria Municipal do Ambiente poderá solicitar a colaboração dos órgãos e entidades que compõem o Sisnama, bem como de outros órgãos ou entidades municipais.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança, para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora.

 

Art. 37 No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;

 

II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho de atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;

 

III - verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste código e na legislação pertinente;

 

IV - convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; e

 

V - apurar denúncias e reclamações.

 

Art. 38 Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais pessoas autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente são agentes credenciados para o exercício do controle ambiental.

 

Parágrafo Único. Os agentes da sociedade civil que desejem prestar Serviço Ambiental Voluntário, deverão ser credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e receber treinamento nas respectivas áreas de atuação, conforme regulamentação própria.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá colocar à disposição dos agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar ao responsável pelas fontes poluidoras o seu autocontrole, por meio do monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 41 O Zoneamento Ambiental, definido por lei específica e integrado ao Plano Diretor do Município, estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, os objetivos e as normas gerais consagrados neste Código e na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A lei específica de zoneamento estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a transformar as áreas do domínio público em Reservas Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, por meio de lei específica.

 

Art. 43 A alteração adversa, a redução da área de unidades de conservação somente serão possíveis por meio de lei específica e audiências públicas, fundamentada no interesse social de desenvolvimento urbano sustentável, respeitados os princípios, objetivos e as normas gerais constantes neste código, o disposto no Plano Diretor e no Zoneamento Ambiental e na legislação ambiental vigente.

 

Seção II

Do Licenciamento Ambiental Municipal

 

Art. 44 A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ou impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Piúma, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Parágrafo Único. As construções com mais de 800m2 (oitocentos metros quadrados), desde o início até o término da obra, deverão adotar medidas antipoluentes causadas pela movimentação de terra e entulho.

 

Art. 45 Ao órgão municipal competente caberá a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de que trata esta lei e daquelas que lhe forem outorgadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 46 O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará ato regulamentar das etapas e procedimentos para instrução e expedição da autorização ou do licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo administrativo ambiental.

 

Art. 47 O órgão municipal competente poderá definir nas licenças ambientais condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

 

Parágrafo Único. A renovação das licenças ambientais fica condicionada ao cumprimento integral do disposto no caput deste artigo.

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 48 A fiscalização do cumprimento do disposto neste Código e nas normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelos demais fiscais do Município, e pela sociedade, na forma da lei.

 

Art. 49 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 50 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada a entrada dos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos demais fiscais da Prefeitura, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados do Município de Piúma, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do Município.

 

Seção IV

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 51 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

II - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matéria ambiental;

 

III - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

IV - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor ou responsável pela atividade e sua conformidade com os padrões legais em vigor;

 

V - avaliar os impactos ambientais causados por obras ou atividades auditadas;

 

VI - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VII - examinar, mediante padrões e normas de operação e de manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do ambiente;

 

VIII - identificar os riscos de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; e

 

IX - analisar as medidas adotadas para a correção de irregularidades detectadas em auditorias ambientais anteriores.

 

§ 1º O prazo para implementação das medidas referidas no inciso IX deste artigo será determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo anterior deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

 

Art. 52 Deverão obrigatoriamente realizar auditorias ambientais, em periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo municipal, as empresas com atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, entre as quais:

 

I - os terminais de petróleo e seus derivados e de etanol;

 

II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

III - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

IV - unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

 

V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

 

VI - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

 

VII - indústrias químicas e metalúrgicas;

 

VIII - centrais termoelétricas;

 

IX - atividades extratoras ou extrativistas e de beneficiamento de recursos naturais;

 

X - instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;

 

XI - indústria de papel e celulose;

 

XII - gasodutos;

 

XIII - usinas de álcool;

 

XIV - instalações e processamento e produção de carvão vegetal;

 

XV - indústria de produção de cimento;

 

XVI - indústria de tratamento de superfície;

 

XVII - atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;

 

XVIII - empresas do setor madeireiro;

 

XIX - empresas de extração de areia;

 

XX - instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

 

XXI - curtumes; e

 

XXII - instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com os critérios, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º A enumeração constante deste artigo não é exaustiva, facultando-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinar a auditoria ambiental para os casos que entender necessários ou para atividades que a qualquer tempo, gerem ou venham a gerar impacto ou riscos ambientais relevantes, conforme parecer de seu corpo técnico.

 

§ 2º Para casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de dois anos.

 

§ 3º Sempre que constatada infração a norma federal, estadual ou municipal de proteção ao ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos relacionados à infração até a efetiva correção da irregularidade, independente de aplicação de penalidades administrativas, cíveis ou penais, de celebração de termo de ajuste de conduta ou da propositura de ação judicial.

 

§ 4º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais periódicas o empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 53 Correrão por conta e ônus do auditado os custos das auditorias ambientais, realizadas por equipe técnica ou empresa de sua escolha, dentre as que estiverem devidamente habilitadas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público técnico da área ambiental.

 

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar que as auditorias ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes daquela do auditado.

 

§ 2º Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipe do próprio auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.

 

Art. 54 Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a equipe técnica ou a empresa contratada responsável pela auditoria.

 

§ 1º A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.

 

§ 2º Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderão realizar as auditorias ambientais compulsórias.

 

Art. 55 O plano de correção das não conformidades, com as medidas de correção necessárias a serem implementadas pela pessoa física ou jurídica auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 56 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Para a elaboração das diretrizes referidas no caput deste artigo, poderá ser determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a consulta prévia à comunidade afetada.

 

Art. 57 Não realizada a auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitar-se-á o infrator, pessoa física ou jurídica, à pena pecuniária nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 58 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, comercial e institucional, serão acessíveis à consulta pública nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Parágrafo Único. As certidões ou fotocópias dos documentos referidos no caput serão fornecidas, mediante requerimento formal, após o recolhimento da taxa de expediente.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 59 A avaliação de impacto ambiental, resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público municipal, que possibilite a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendem:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, nos planos, nos programas e nos projetos que possam resultar em impacto referido no caput; e

 

II - a elaboração de Projeto de Controle Ambiental (PCA) ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, dos planos, dos programas e dos projetos como instrumento decisório do órgão ou da entidade competente.

 

Art. 60 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência de PCA ou de EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do ambiente e a sua deliberação final, observada a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo Único. O EPIA/RIMA poderá ser exigido para a ampliação de atividade já licenciada, ainda que se tenha aprovado o RIMA quando da implantação dessa mesma atividade.

 

Art. 61 Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação Prévia de Impactos Ambientais ou dos demais estudos ambientais previstos nesta lei, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, respeitarão as resoluções do Conama e as normas e resoluções federais, estaduais e municipais em vigência.

 

CAPÍTULO X

DA COMUNICAÇÃO DE EFEITO DANOSO OU POTENCIALMENTE DANOSO

 

Art. 62 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar ou for causadora de dano ambiental, tem o dever de comunicar imediatamente o evento danoso ou potencialmente danoso à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A comunicação feita verbalmente deverá ser reiterada por escrito no prazo de 48 horas.

 

§ 2º A comunicação do fato não exime da responsabilidade de reparar o dano.

 

Art. 63 Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os fatos que contrariem esta legislação.

 

CAPÍTULO XI

DA PESQUISA E TECNOLOGIA

 

Art. 64 Compete ao Município estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias voltadas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos naturais ambientais, observadas as peculiaridades locais.

 

§ 1º A Administração Pública promoverá estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente a atuação do Poder Público na garantia da qualidade ambiental no Município, ainda que por meio de convênios de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisas e tecnologia e demais órgãos públicos e privados.

 

§ 2º A Administração Pública manterá à disposição da comunidade os estudos e pesquisas por meio do Banco de Dados Ambientais.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 65 A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas, cabendo, ainda, à sociedade civil organizada, à iniciativa privada e à coletividade promover a educação ambiental.

 

§ 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e à sustentabilidade.

 

§ 2º O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação, visando estimular a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.

 

§ 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

 

§ 4º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos:

 

II - a democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;

 

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; e

 

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.

 

Art. 66 A educação ambiental deverá ser desenvolvida:

 

I - por meio do Programa de Educação Ambiental de Piúma, que proporcionará ferramentas para o desenvolvimento sustentável, levando em conta os valores indispensáveis à nossa sociedade;

 

II - nas redes públicas e particulares de ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas transversais;

 

III - nos segmentos da sociedade, com a participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas desenvolvidas nos programas de educação ambiental;

 

IV - com o cumprimento da inclusão da disciplina ambiental nos cursos promovidos em âmbito municipal, em conformidade com a legislação estadual e federal; e

 

V - nas empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promovendo programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

 

§ 1º O Poder Público, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Municipal do Ambiente, atuará no apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental.

 

§ 2º A educação ambiental deverá ser realizada permanentemente mediante programas, projetos, campanhas e outras ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelos demais órgãos e entidades públicas do Município.

 

§ 3º O Programa de Educação Ambiental de Piúma será criado por meio de ato do Poder Executivo, com o auxilio técnico de instituições atuantes e com experiência comprovada na área ambiental, e terá como base o desenvolvimento da consciência socioambiental do cidadão.

 

Art. 67 Quanto à educação ambiental, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - criar condições para o desenvolvimento da educação ambiental em áreas públicas;

 

II - estimular e apoiar a implantação de Centros de Apoio à Educação Ambiental;

 

III - coordenar e supervisionar os programas e atividades desenvolvidos nos Centros de Apoio à Educação Ambiental;

 

IV - assegurar que seu quadro funcional tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do conhecimento, para assegurar o adequado desenvolvimento metodológico das ações de educação ambiental;

 

V - estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos programas de educação ambiental; e

 

VI - incentivar a participação comunitária nos programas de educação ambiental.

 

§ 1º As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações não governamentais e demais instituições interessadas, mediante convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º A supervisão se dará por meio de acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos.

 

§ 3º Os Centros de Apoio à Educação Ambiental disporão de espaço físico, estrutura e equipamentos, de forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

 

Art. 68 A Administração Pública deverá buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentais, para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.

 

§ 1º A participação de empresas e entidades do setor privado na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos e em parques municipais será regulada por convênios, obedecendo ao estabelecido nesta lei.

 

§ 2º As empresas e entidades do setor privado poderão tornar-se responsáveis pela

 

manutenção e conservação dos parques, lagos, áreas de preservação nas áreas urbana e rural do Município, cujos procedimentos serão definidos em regulamento a ser definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

TÍTULO IV

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 69 O Poder Executivo determinará medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou ao Patrimônio Ambiental.

 

CAPÍTULO II

DO SOLO

 

Seção I

Do Uso e da Conservação do Solo

 

Art. 70 O uso do solo nas áreas urbana e rural do Município deverá estar em conformidade com a política municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme a dinâmica socioeconômica regional e local e com o que dispõe este Código e a legislação estadual e federal pertinente.

 

Parágrafo Único. Constitui infração grave a não adoção das medidas necessárias à conservação do solo, permitindo processos erosivos e carreamento de solo às vias públicas, ao sistema de drenagem e aos corpos hídricos.

 

Seção II

Da Mineração

 

Art. 71 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará em face do zoneamento ambiental as áreas de exploração potencial de minerais, visando estabelecer prioridades de uso e a compatibilidade da atividade de mineração com os demais usos do solo nas respectivas zonas.

 

Art. 72 As atividades de mineração que venham a se instalar ou a ser ampliadas deverão atender aos requisitos exigidos para licenciamento ambiental e, em especial, apresentar o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).

 

Parágrafo Único. Operar sem licença ambiental ou em desacordo com a licença emitida constitui infração sujeita a embargo, multa e compensação ambiental.

 

Art. 73 O Plano de Recuperação de Área Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas, sob pena de suspensão da licença.

 

Art. 74 A recuperação de áreas de mineração, abandonadas ou desativadas, é de responsabilidade do empreendedor e do proprietário.

 

Art. 75 Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentação e execução de projeto elaborado por profissional habilitado.

 

Art. 76 Os empreendimentos de mineração, que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos primários e secundários, deverão atender aos limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 77 Nas pedreiras deverão ser adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Parágrafo Único. É proibida a instalação de pedreira a menos de 2km (dois quilômetros) do perímetro urbano.

 

Art. 78 As atividades de mineração deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a instalação de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada, proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

 

Art. 79 Quando na atividade de mineração forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atenderá às normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas neste código.

 

Art. 80 Para impedir o assoreamento dos corpos d'água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por profissional habilitado e a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 81 O minerador é responsável pelo isolamento das frentes de lavra e deverá adotar medidas que minimizem ou suprimam os impactos sobre a paisagem da região, por meio da implantação de cinturão arborizado que isole o empreendimento.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

Da Água

 

Art. 82 As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público limitado e de valor econômico;

 

II - o Poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

 

III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público, das comunidades e do usuário;

 

IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

 

V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos; e

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município de Piúma.

 

§ 1º A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada conforme padrões de qualidade satisfatória, de forma a garantir sua perenidade em todo o território do Município de Piúma.

 

§ 2º O Município de Piúma utilizará água de reuso, não potável, proveniente das estações de tratamento de esgoto, para a lavagem de ruas, praças públicas, passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como para a irrigação em jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos, considerando o custo-benefício dessas operações.

 

§ 3º A compatibilização das necessidades da municipalidade com a disponibilidade da água de reuso decorrerá de acertos a serem estabelecidos entre a Prefeitura do Município de Piúma e o órgão explorador dos serviços de saneamento.

 

§ 4º Todas as normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município de Piúma, seja a área urbana ou rural.

 

Art. 83 Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos deverão instalar sistemas de reaproveitamento da água das chuvas por meio de reservatórios e captadores de água de chuva.

 

§ 1º A instalação de que trata este artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do respectivo estabelecimento.

 

§ 2º Os novos postos de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos que pretendam aqui se instalar deverão atender ao disposto nesta lei.

 

§ 3º Os postos de revenda de combustíveis e os estabelecimentos que possuam sistemas de lavagem de veículos terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para a instalação e implantação do reservatório e do captador.

 

§ 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidades, até o limite de três, ao estabelecimento infrator, da seguinte forma:

 

I - 1º (primeira) infração: notificação com prazo de sessenta dias para se adequar à lei;

 

II - 2º (segunda) infração: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e

 

III - 3º (terceira) infração: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o integral cumprimento desta lei.

 

§ 5º Os valores das multas previstas no § 4º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

 

§ 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pela administração pública.

 

§ 7º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser comunicados do seu teor.

 

Art. 84 A política municipal de controle de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos recursos hídricos visa:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Piúma;

 

II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público, o mangue e outras áreas relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto qualitativos, quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no carreamento de sólidos e no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso às águas superficiais e o seu uso público, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; e

 

VII - assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 85 É proibida a ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede coletora de esgoto.

 

Art. 86 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou instalar estação de tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica.

 

§ 1º O projeto da estação de tratamento de água e esgoto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º A partir da publicação desta lei somente serão permitidas estações de tratamento de água e esgoto (ETEs) terciárias; as atuais ETEs deverão se adequar no prazo máximo de 10 (dez) anos, sob pena de perda da concessão ou permissão.

 

Art. 87 Os parâmetros deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, instaladas no Município de Piúma, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá estabelecer critérios e etapas de implementação em áreas específicas de processo de produção ou geração de efluentes, com o objetivo de impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 88 O lançamento de efluentes líquidos não poderá conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de água ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

 

Art. 89 A captação de água superficial ou subterrânea, seu tratamento, transporte e distribuição deverão atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais.

 

Art. 90 Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental, em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º Os programas referidos no caput integrarão o Sistema de Informações Ambientais do Município de Piúma.

 

§ 2º A coleta e a análise dos efluentes líquidos deverão basear-se em legislação pertinente.

 

§ 3º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, incluídas as previsões de margem de segurança.

 

§ 4º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluídos os procedimentos laboratoriais.

 

Art. 91 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar sistemas para retenção das águas de drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em razão das concentrações e das cargas de poluentes.

 

Art. 92 Para o licenciamento de construções acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e para o exercício de atividades que utilizem acima de 30m3 (trinta metros cúbicos) de água por mês, será exigido a implantação de sistema de aproveitamento de água de chuva e reuso de água, conforme regulamentação específica.

 

Seção II

Das Normas Ambientais Referentes ao Controle da Água

 

Art. 93 Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de monitoramento adequado, conforme regulamentação específica.

 

Art. 94 Os exercentes de atividades que não possuírem tratamento de efluentes deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o respectivo projeto em 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei, devendo sua efetiva implementação se dar em 24 (vinte e quatro) meses da sua aprovação pelo referido órgão municipal.

 

Art. 95 Os efluentes dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde (EIS) e de outros que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente considere necessários deverão ser tratados adequadamente, antes do lançamento, nos corpos d'água, conforme legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente monitorará os despejos efluentes referidos no caput.

 

Art. 96 Os estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina deverão possuir sistemas de destinação aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A expedição ou a renovação do Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina ficam condicionadas à aprovação exigida no caput.

 

Art. 97 Os efluentes de qualquer atividade só poderão ser direta ou indiretamente lançados nas águas superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de Piúma, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e nos seguintes casos:

 

I - se enquadrarem nos padrões de emissão estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal; e

 

II - não conferirem ao corpo receptor características superiores ao seu enquadramento na classificação das águas.

 

§ 1º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos ou emissões.

 

§ 2º A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro meio de transporte próprio ou de terceiros.

 

Art. 98 Para toda e qualquer finalidade, desde o licenciamento até a fiscalização e a apenação, quando se tratar de instalação de fonte potencialmente poluidora, as avaliações e exigências contidas neste Código levarão em consideração a carga máxima de poluição possível e as condições mais desfavoráveis que esta instalação possa, ainda que potencialmente, representar para o corpo d'água.

 

Art. 99 Os responsáveis por atividades poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos efluentes líquidos.

 

Art. 100 Será permitida a construção de poços tubulares profundos para abastecimento, desde que concedida a outorga pelo órgão Estadual competente e o alvará de perfuração emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 101 Os estudos, os projetos e a execução da perfuração de poços deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em todas as suas fases, e ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

 

§ 1º Os poços tubulares profundos deverão ter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação adequada.

 

§ 2º Os responsáveis pela operação de poços no Município de Piúma ficam obrigados a realizar análise físico-química e bacteriológica da água, no mínimo, semestralmente, e informar o seu resultado aos consumidores e em observância à legislação pertinente.

 

Art. 102 Os poços que estiverem em desconformidade com o padrão de potabilidade, previstos em legislação específica, serão interditados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 103 O fechamento dos poços será de ônus e responsabilidade dos seus proprietários, que deverão lacrá-los e monitorá-los de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob pena de multa.

 

Seção III

Dos Mananciais de Abastecimento

 

Art. 104 Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais de Abastecimento:

 

I - as faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água, com largura mínima de 100m (cem metros), a partir das margens ou da cota maior de inundação;

 

II - as faixas bilaterais contíguas dos afluentes com largura mínima 60m (sessenta metros), a partir das margens ou da cota maior de inundação; e

 

III - as faixas de 100m (cem metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatório d'águas naturais ou artificiais, como represas e barragens, destinados ao abastecimento público, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar as faixas e áreas especificadas neste artigo, com o objetivo de proteger áreas de especial interesse ecológico, o solo com baixa capacidade de infiltração ou as faixas de afloramento do lençol freático.

 

§ 2º Nos casos de planícies de inundação ou várzeas, as faixas bilaterais são contadas a partir de suas margens.

 

Art. 105 Qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria, loteamento, serviço, perfuração de poços, construção de lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado nas bacias de mananciais de abastecimento da cidade de Piúma, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 106 Qualquer empreendimento realizado próximo ao Rio deve preservar as matas ciliares.

 

Seção IV

Da Proteção dos Recursos Hídricos

 

Art. 107 Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes d'água, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a restaurar as suas características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir para o caso, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e penais.

 

Art. 108 É proibida qualquer espécie de construção capaz de inutilizar recurso hídrico do Município de Piúma.

 

Art. 109 Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas.

 

Art. 110 O Município deverá efetuar o cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, discriminando as condições de uso.

 

Art. 111 Os produtores rurais que possuírem equipamentos de irrigação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Código, para cadastrá-los na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO IV

DA PAISAGEM URBANA

 

Art. 112 A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da população, é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação, com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.

 

Art. 113 Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da Administração Pública, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:

 

I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;

 

II - ordenar a publicidade ao ar livre;

 

III - implantar e ordenar o mobiliário urbano;

 

IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes;

 

V - recuperar as áreas degradadas; e

 

VI - conservar e preservar os sítios significativos.

 

Art. 114 A disciplina relativa aos anúncios na área urbana do Município de Piúma obedecerá ao disposto em lei específica.

 

Art. 115 O uso e a ocupação do solo nas áreas de entorno dos parques, do mar, dos remanescentes de vegetação natural, das unidades de conservação e dos sítios significativos deverão preencher os requisitos e obedecer aos critérios técnicos estabelecidos para cada área específica.

 

Parágrafo Único. Os requisitos e os critérios técnicos referidos no caput deste artigo serão definidos especificamente para cada área de entorno, por meio de portaria conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Seção V

Dos Loteamentos e Construções

 

Art. 116 A emissão de diretrizes urbanísticas deverá ser precedida das diretrizes ambientais elaboradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos naturais, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras da poluição e, quando couber, determinar estudos de impacto de vizinhança.

 

Art. 117 Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:

 

I - várzeas, nascentes ou afloramentos de água, naturais ou não;

 

II - morros, morretes e encostas de declividade variável associados a solos poucos profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definida de acordo com as condições locais;

 

III - entorno de parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de conservação; e

 

IV - áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.

 

§ 1º As áreas referidas no inciso II, quando não autorizado o seu uso, deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente cadastrará as áreas com restrição de uso do Município de Piúma.

 

§ 3º Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará as restrições pertinentes.

 

Art. 118 Nos projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, serão exigidas medidas convenientes à sua defesa.

 

Art. 119 Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.

 

Art. 120 Será obrigatória nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pelo órgão municipal competente, a indicação da localização das árvores existentes.

 

Parágrafo Único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores ali já existentes.

 

Art. 121 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente definir o sistema de áreas verdes e de áreas permeáveis públicas de cada empreendimento, em razão de remanescentes florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais características físicas da circunvizinhança da gleba.

 

§ 1º As áreas verdes dos loteamentos e afins poderão abrigar a instalação de bacias para contenção de cheias, e estando revestidas com vegetação rasteira resistente a encharcamentos, poderão ser computadas na porcentagem destinada às áreas verdes, desde que não impliquem derrubada de vegetação arbórea nativa.

 

§ 2º É vedada a localização de área verde em terreno que apresente declividade superior a quinze por cento, a menos que haja razão paisagística de interesse coletivo manifesto e reconhecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DA FAUNA E DA FLORA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 122 A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a ela associada, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.

 

§ 1º A prática de caça, apanha, uso, perseguição, mau trato, confinamento e criação em locais não apropriados constitui crueldade aos animais.

 

§ 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante autorização dos órgãos competentes.

 

§ 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica, bem como as modificações no ambiente, sem autorização dos órgãos competentes.

 

§ 4º Fica proibida a entrada de animais domésticos em unidades de conservação.

 

Art. 123 O Poder Público Municipal, com coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.

 

Art. 124 O uso de logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou para festividades, promoções e outras atividades, está condicionado à licença prévia do Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção II

Da Conservação dos Ecossistemas

 

Art. 125 Ficam declaradas imunes ao corte as espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial nas esferas estadual e/ou federal.

 

Art. 126 A extração de exemplar de qualquer dessas espécies ameaçadas de extinção só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com outro órgão integrante do Sisnama, e nos limites estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo Único. Além da multa pelo corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de novas mudas, conforme o tamanho, a idade, a copa e o diâmetro do caule.

 

Art. 127 O Sistema de Áreas Verdes, que compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, abrangerá:

 

I - praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização;

 

II - arborização de vias públicas;

 

III - unidades de conservação;

 

IV - parques lineares;

 

V - áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados;

 

VI - remanescentes de vegetação regionais naturais representativos dos segmentos do ecossistema;

 

VII - áreas de preservação permanente e reservas legais protegidas pelo código Florestal; e

 

VIII - outras determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criará e manterá atualizado o cadastro das áreas verdes e das áreas de lazer do Município.

 

§ 2º Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do Município de

 

Piúma somente será permitida após autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Serão computados como áreas verdes, não edificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município, por ocasião do parcelamento do restante do lote, as áreas em faixa bilateral contínua de, no mínimo 30m (trinta metros), contados a partir do limite estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação permanente dos corpos d'água.

 

Art. 128 O Termo de Visto de Conclusão será expedido pela Prefeitura, somente após o plantio de arborização viária pelo proprietário, incorporador, possuidor ou quem de direito, na parte que lhe compete, conforme previsto no Plano Municipal de Arborização, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 129 No Município de Piúma as áreas de preservação permanente ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas estabelecidas nos seguintes termos:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:

a) de 30m (trinta metros) para os que tenham menos de 10 (dez) metros de largura;

b) de 50m (cinquenta metros) para os que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) de 100m (cem metros) para os que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) de 200m (duzentos metros) para os que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) de 500 (quinhentos) metros para os que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

 

III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

 

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; e

 

VI - em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

 

§ 1º A área de preservação permanente será calculada em projeção horizontal, a partir do limite da planície inundável ou várzea, na maior cota de inundação do corpo d'água em questão.

 

§ 2º A área de preservação permanente das várzeas será de 50m (cinquenta metros), a partir do limite da planície inundável.

 

§ 3º A supressão de áreas de preservação permanente tratadas neste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico.

 

Art. 130 A proteção, a recuperação e o reestabelecimento da vegetação de restinga devem ser tratados como prioridade para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 131 A propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as do artigo anterior e outras previstas em lei, no Município de Piúma deverá manter no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade a título de reserva legal.

 

§ 1º A vegetação de reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em regulamento específico, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

 

§ 3º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

 

I - o plano de bacia hidrográfica;

 

II - o Plano Diretor Municipal;

 

III - o zoneamento ecológico-econômico;

 

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

 

V - a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

 

Art. 132 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - a importância do segmento do ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;

 

II - a importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;

 

III - a existência de espécies raras ou de árvores imunes ao corte;

 

IV - a proximidade entre reservas de vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou para a constituição de corredores ecológicos;

 

V - a possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuar como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;

 

VI - a necessidade de evitar a excessiva fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e urbanização;

 

VII - a utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do sistema de áreas verdes;

 

VIII - a necessidade de implantação dos parques criados por legislação específica;

 

IX - o adequado manejo da arborização das vias públicas; e

 

X - o incentivo à arborização de áreas particulares.

 

Art. 133 A integração e a conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original.

 

Art. 134 As áreas correspondentes à reserva legal estabelecida no Código Florestal Brasileiro, por ocasião do loteamento ou incorporação à área urbana do Município, serão indicadas em parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, priorizadas as áreas dentro da microbacia originária e os corredores ecológicos.

 

Art. 135 Na recomposição das formações florestais deve-se considerar a composição florística das formações originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e as medicinais.

 

Art. 136 São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas na legislação municipal e no Código Florestal Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação seja ou tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 137 A Administração Pública criará e incentivará a criação de unidades de conservação para preservar espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, ninhos, abrigos e criadouros, por meio da elaboração de plano de manejo adequado.

 

Art. 138 A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio de:

 

I - permuta de área;

 

II - transferência do potencial construtivo;

 

III - desapropriação; e

 

IV - incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário.

 

Seção III

Da Arborização Urbana

 

Art. 139 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá a arborização urbana de acordo com o Plano Diretor de Arborização e com os princípios técnicos pertinentes.

 

Parágrafo Único. As áreas públicas destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser delimitadas por meio-fio e calçadas e providas de cobertura vegetal arbórea, por meio da preservação da vegetação original ou de replantio de espécies arbóreas nativas, conforme indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 140 A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obedecidos aos princípios técnicos pertinentes.

 

§ 1º O credenciamento será obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a expedição da respectiva habilitação.

 

§ 2º A execução de poda por pessoas não credenciadas ou a não observância de princípios técnicos para essa execução constitui infração ambiental passível de multa.

 

§ 3º Fica vedada a erradicação de árvores pelo Poder Público ou empresas terceirizadas aos finais de semana e feriados.

 

Seção IV

Da Proteção e do Reflorestamento das Áreas de Fundos de Vales

 

Art. 141 Os setores especiais de fundos de vale são constituídos pelas áreas contíguas às áreas de preservação permanente dos cursos d'água, nascentes e várzeas do Município de Piúma e incluem as faixas sanitárias e áreas verdes, até a via mais próxima projetada ou executada.

 

Parágrafo Único. Os fundos de vale são não edificáveis, ressalvadas construções de baixo impacto e de interesse público, mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Art. 142 Os setores especiais de fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.

 

Art. 143 Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - examinar, decidir e acompanhar outros usos que não os do artigo anterior;

 

II - propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale; e

 

III - delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale.

 

Art. 144 Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá conservar a arborização e, onde esta não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange áreas urbanas e rurais.

 

§ 2º O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel depredado.

 

Seção V

Do Manejo da Fauna

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 145 A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do Município, neles compreendidas as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.

 

§ 1º A permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema.

 

§ 2º Para efeito do caput a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.

 

Art. 146 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, neles compreendidas as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d'água.

 

Art. 147 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 148 É proibida a entrada de animal doméstico em parques municipais, excetuados os cães-guias que acompanhem deficientes visuais.

 

Art. 149 São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias e os ninhais e abrigos de reprodução de animais silvestres.

 

Subseção II

Da Pesquisa

 

Art. 150 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as instituições de pesquisa locais, elaborar e divulgar o levantamento das espécies silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e artificiais do território municipal.

 

§ 1º Do levantamento constará o nome comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência das populações.

 

§ 2º A divulgação será realizada por meio de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas.

 

§ 3º A realização de pesquisa científica, estudo ou coleta de material biológico nas unidades de conservação e parques municipais, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com seus respectivos conselhos gestores e da instituição patrocinadora que, ao final de seus trabalhos, deverá fornecer cópia do seu relatório à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o incorporará ao Sistema de Informação Ambiental.

 

Subseção III

Do Comércio e Criação de Animais

 

Art. 151 É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Art. 152 É proibida qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira.

 

Art. 153 Fica proibido, sob pena de multa, alimentar aves livres consideradas nocivas à saúde, conforme relação a ser definida por órgão técnico em ato do Executivo.

 

Subseção IV

Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos

 

Art. 154 O Poder Executivo municipal criará o Centro de Saúde Animal e/ou Centro de Controle de Zoonoses e adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento, com o objetivo de controlar zoonoses, vetores e animais peçonhentos, que contemplará, entre outros:

 

I - o controle de raiva e outras zoonoses, com permanente controle de natalidade, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde, com a captura de animais errantes;

 

II - o combate a vetores e os seus criadouros no meio urbano, notadamente da dengue e da febre amarela;

 

III - o controle de populações de roedores e animais peçonhentos, por meio de saneamento ambiental, destinação adequada e seletiva de entulho e lixo, bem como a limpeza de terrenos, córregos e galerias pluviais de esgoto;

 

IV - a educação e a conscientização para a guarda responsável de animais.

 

Parágrafo Único. O local de instalação do Centro de Saúde Animal e/ou Centro de Controle de Zoonoses previsto no caput deste artigo deverá ser submetido a uma análise e diagnóstico específico em relação aos possíveis riscos ambientais ocasionados por sua implementação, mediante autorização do órgão integrante do Sisnama.

 

CAPÍTULO VI

DO AR

 

Art. 155 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluída a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de poluição, por parte das empresas responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização municipal;

 

V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e

 

VI - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular, hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 156 Deverão ser respeitados, dentre outros, os seguintes procedimentos gerais, para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos;

 

II - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;

 

III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais, que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou submetidos a outras técnicas comprovadamente, eficazes no impedimento da emissão de particulados; e

 

IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 157 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente controlar a implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município.

 

§ 1º São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos:

 

I - por fontes móveis ou estacionárias;

 

II - durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à transformação;

 

III - em estocagem ou transporte;

 

IV - por despejo ou derrame e vazamento acidentais;

 

V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica; e

 

VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos urbanos e pelas queimadas rurais.

 

§ 2º As fontes de emissão autorizadas referidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões máximos de emissão estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal, de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar.

 

§ 3º Para atender às peculiaridades do Município naquilo que se refere à natureza e às fontes de poluição do ar, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá acrescentar novos poluentes à abrangência deste artigo.

 

§ 4º A emissão de poluentes por fonte de qualquer natureza deverá ser interrompida temporariamente quando as condições atmosféricas não forem favoráveis à sua dispersão ou quando a emissão de poluentes excederem os padrões estabelecidos.

 

§ 5º Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de redução e controle de poluição.

 

Art. 158 São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam ao estabelecido na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que não poderá exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir o prazo estipulado nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º O prazo estipulado poderá ser ampliado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente à vista da constatação de motivos alheios à vontade dos interessados, desde que devidamente justificado.

 

Art. 159 O Poder Executivo municipal poderá implantar medidas de controle de emissão de gases por veículos automotores nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.

 

Art. 160 Nos projetos ou estudos para implantação de pontos finais de linhas e terminais de ônibus, de transbordo ou descarga de caminhões e nos pontos de concentração de veículos automotores, deverão ser previstos mecanismos que garantam os padrões de qualidade do ar.

 

Parágrafo Único. Em pontos do sistema viários considerados críticos pela poluição do ar, o Município deverá executar plano de emergência para redistribuição do tráfego de veículos.

 

Art. 161 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios e parcerias com universidades e centros ou instituições de ensino ou pesquisas, para a instalação de estações de monitoramento de poluentes atmosféricos de qualquer natureza ou que desenvolvam pesquisa para aplicação de soluções técnicas de controle de poluição.

 

§ 1º A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização ou do monitoramento da qualidade do ar no Município seguirão as normas técnicas da ABNT.

 

§ 2º O público terá acesso irrestrito aos dados referidos no parágrafo anterior.

 

Art. 162 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível em área urbana ou rural.

 

§ 1º Os casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá permitir a queima, se não houver alternativa.

 

§ 2º Constitui agravante da infração a queima quando a umidade relativa do ar for inferior a trinta por cento.

 

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Seção I

Do Controle da Emissão de Ruídos

 

Art. 163 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei.

 

Art. 164 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora apresentação dos resultados de medições e relatórios;

 

III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a eles; e

 

IV - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.

 

Art. 165 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos ou vibrações de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para os diferentes horários e zonas de uso.

 

Art. 166 Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e avaliação dos níveis de sons e ruídos obedecerão aos padrões de normas técnicas adotados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção II

Dos Ruídos Produzidos em Fontes Fixas

 

Art. 167 A propagação sonora em ambiente externo durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença não poderá ultrapassar:

 

I - no período das 7h (sete horas) às 21h (vinte e uma horas): 80dB (oitenta decibéis) em zona urbana e 70dB (setenta decibéis) em zona rural; e

 

II - no período compreendido das 21h (vinte e uma horas) de um dia às 6h (seis horas) do dia seguinte: 70dB (setenta decibéis) em zona urbana e 60dB (sessenta decibéis) em zona rural.

 

Parágrafo Único. Em caso de reclamação, a verificação de decibéis será do endereço fornecido pelo reclamante.

 

Art. 168 A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado somente será permitida se não prejudicar o sossego público e a saúde, inclusive a do trabalhador, conforme os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nos padrões de normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Incluem-se na hipótese deste artigo as instalações ou espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais, incluídos especiais e de lazer, cultura e hospedagem e os templos de qualquer culto.

 

§ 2º Os estabelecimentos, instalações ou espaços em funcionamento no Município de Piúma terão os prazos abaixo especificados para dotar suas dependências do tratamento acústico necessário a fim de evitar que o som se propague acima do limite permitido:

 

I - 12 (doze) meses, a contar da data de vigência deste Código, para a aprovação do projeto de reforma; e

 

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de aprovação do projeto de reforma, para a execução das obras necessárias à regularização.

 

§ 3º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial à renovação ou concessão de licença legalmente exigida, para instalação e funcionamento de estabelecimento, evento ou empreendimento.

 

Seção III

Dos Ruídos e Vibrações Produzidos por Obras de Construção Civil

 

Art. 169 As emissões de ruídos ou vibrações provenientes da construção civil deverão atender às normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 170 As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos, feriados ou fora do horário permitido, mediante licenciamento especial que preveja os tipos de serviços a serem executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de sons e vibrações permitidos.

 

Art. 171 Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física e material à população.

 

Seção IV

Dos Ruídos Produzidos por Fontes Móveis e Veículos Automotores

 

Art. 172 O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora.

 

Parágrafo Único. Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e automotoras, assim como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 173 O saneamento ambiental deverá observar os princípios estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 174 O Poder Público deverá desenvolver o Plano de Saneamento, que contemplará, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

 

II - a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

 

III - as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

 

IV - os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

 

V - as diretrizes para o gerenciamento do sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos;

 

VI - o programa de educação ambiental, que vise à redução do consumo supérfluo e da produção de resíduos na fonte geradora;

 

VII - a avaliação e controle dos resultados de operação e manutenção das estações de tratamento dos esgotos sanitários;

 

VIII - o plano e programa de implantação de medidas estruturais e não estruturais de prevenção e defesa contra inundações;

 

IX - o plano e programa de implantação de obras e medidas para corrigir os lançamentos de esgotos sanitários nas galerias de águas pluviais e vice-versa;

 

X - o plano para implantação de programas educativos sistemáticos na área do saneamento ambiental; e

 

XI - o plano para implantação de empresas de reciclagem.

 

Art. 175 Na elaboração de projeto de obras de saneamento, o empreendedor público ou privado deverá atender à legislação e às normas técnicas existentes, bem como às diretrizes emitidas pelo órgão ambiental no processo de licenciamento.

 

Art. 176 A fonte geradora é responsável pelo tratamento, pelo transporte e pela disposição final das substâncias de qualquer natureza resultantes de sua atividade.

 

Art. 177 Aplica-se o disposto nesta lei às obras de implantação, ampliação ou reforma, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor.

 

Art. 178 O licenciamento para as obras e instalações de saneamento ambiental deverá atender a critérios e padrões fixados pelo órgão municipal competente.

 

Seção II

Do Transporte e Armazenamento de Produtos Perigosos

 

Art. 179 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Piúma obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 180 São produtos perigosos as substâncias assim classificadas e relacionadas nas normas técnicas.

 

Art. 181 As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Piúma e que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos deverão requerer licença ambiental.

 

Art. 182 Toda e qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos com características físico-químicas, passíveis de alterar a qualidade das águas, do ar e do solo deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de segurança.

 

Art. 183 O uso das vias públicas urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 184 Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão estacionar em áreas especialmente autorizadas pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. As áreas referidas no caput deverão dispor de infraestrutura adequada para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados e não poderão estar localizadas em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais e de reservatórios de água, em áreas de hospitais e nas proximidades de escolas e do oceano.

 

Art. 185 A limpeza dos veículos transportadores de produtos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas e licenciadas.

 

Art. 186 Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato do fato ao órgão municipal de defesa civil pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da ocorrência, o local, o produto envolvido, a sua classe de risco e a quantidade correspondente.

 

Art. 187 Em caso de acidente decorrente de derramamento ou vazamento ou disposição de forma irregular de substâncias poluentes, arcarão com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o ambiente degradado:

 

I - o transportador e, solidariamente, o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

 

II - o gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; ou

 

III - o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa aqui prevista independe de culpa.

 

Art. 188 Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, o órgão ambiental competente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido para então determinar os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 189 As empresas ou os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas sofrerão as sanções previstas nesta lei e nas demais normas pertinentes.

 

Art. 190 Em situações de risco poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, por meio dos órgãos municipais competentes, os produtos potencialmente perigosos à saúde pública e ao ambiente.

 

Seção III

Das Normas de Posturas Referentes à Poluição do Solo

 

Art. 191 O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, com a aplicação de técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação.

 

Art. 192 As empresas a serem implantadas deverão contemplar, em seu projeto, em sua construção e em sua operação, opções tecnológicas que propiciem a minimização de resíduos.

 

§ 1º Para fins deste artigo são consideradas atividades de minimização dos resíduos:

 

I - a redução do volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;

 

II - a possibilidade de sua reutilização ou reciclagem; e

 

III - a redução da toxicidade dos resíduos perigosos.

 

§ 2º As empresas já existentes no Município de Piúma na data de entrada em vigência deste Código deverão implantar programas de minimização da poluição.

 

§ 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de modo a não causar risco ou dano ao ambiente, atendidas as demais exigências desta lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 193 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente.

 

Art. 194 O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição ocorra de forma adequada, vedados a simples descarga ou o depósito, devendo estes obedecer ainda ao disposto nas normas técnicas.

 

Parágrafo Único. A forma de disposição dos resíduos será estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final.

 

Art. 195 Quando a descarga ou o depósito de resíduos exigirem a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas à proteção de toda forma de poluição.

 

Art. 196 Não poderão ser dispostos diretamente no solo, in natura, os resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais ao ambiente.

 

Parágrafo Único. As formas de tratamento ou condicionamento deverão ser fixadas em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do ambiente e à legislação ambiental em vigor.

 

Art. 197 Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais, quando especificamente autorizada por órgão competente.

 

Art. 198 Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, quando aqueles não oferecerem risco de poluição ambiental.

 

Art. 199 O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de modo a eliminar condições nocivas e a prevenir a atração, o abrigo ou a geração de vetores.

 

Art. 200 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada; e

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Seção IV

Do Abastecimento Público de Água, dos Esgotos Sanitários, dos Efluentes Líquidos e da Drenagem Urbana

 

Art. 201 Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema público de abastecimento de água deverão atender às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão obrigados a adotar o monitoramento eficiente e realizar análises periódicas da água.

 

§ 2º A Administração Pública deverá publicar trimestralmente o resultado da análise da qualidade da água do sistema de abastecimento.

 

Art. 202 A Administração Pública garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável, desde a captação até a distribuição.

 

Art. 203 A Administração Pública, em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema de abastecimento de água, deverá incentivar condutas que visem ao uso racional e a evitar o desperdício de água.

 

Art. 204 O proprietário de edificação deverá construir e manter adequadas instalações domiciliares de armazenamento e distribuição de água e esgoto, cabendo ao usuário a sua necessária conservação.

 

Art. 205 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada às disposições pertinentes contidas nas resoluções do Conama.

 

Art. 206 Cabe à Administração Pública, diretamente ou em regime de concessão, a construção e a operação de estações de tratamento, de rede coletora, de emissários de esgotos sanitários, assim como a captação de água, respeitadas as disposições em Legislação Municipal.

 

Art. 207 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública de abastecimento de água e coletora de esgotos.

 

§ 1º Na ausência de rede pública de abastecimento de água poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo órgão ou entidade municipal de saneamento básico.

 

§ 2º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluído o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fiscalizará sua execução e manutenção, sem prejuízo das medidas e aprovação exigidas por outros órgãos de saneamento básico do Município de Piúma, assegurada a sua viabilidade econômica.

 

§ 3º É vedado o lançamento de esgotos a céu aberto ou à rede de águas pluviais.

 

Art. 208 A disposição final em corpos hídricos, de esgotos domiciliares e industriais, depois de tratados, deverá atender às normas e critérios estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Todo o sistema implantado de tratamento de esgoto deverá ser periodicamente avaliado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como a qualidade da água a jusante e a montante do lançamento.

 

§ 2º A operação das estações de tratamento de esgoto em desacordo com o projeto licenciado constitui infração sujeita à interdição ou embargo e multa, conforme análise técnica.

 

Art. 209 Os efluentes líquidos industriais, hospitalares ou similares só poderão ser conduzidos às redes públicas de esgotos, se atenderem às normas e aos padrões fixados em lei.

 

§ 1º Os grandes geradores de vazão a ser lançada na rede pública deverão submeter projeto à análise do órgão público competente.

 

§ 2º O lançamento de efluentes líquidos fora dos padrões especificados constitui infração sujeita à interdição ou embargo e multa.

 

Art. 210 Os estabelecimentos que atuem na lavagem ou manutenção de veículos deverão realizar esta atividade em local coberto, dotado de sistema de drenagem que encaminhe os efluentes da atividade ao sistema de tratamento aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º O efluente tratado deverá ser descartado na rede de coleta de esgoto.

 

§ 2º Não será permitida a infiltração destes efluentes líquidos no solo, mesmo após tratamento.

 

§ 3º O lançamento de efluentes líquidos fora dos padrões especificados constitui infração sujeita à interdição ou embargo e multa.

 

Art. 211 Os estabelecimentos cuja atividade principal seja a de lavagem e polimento de veículos, deverão ainda atender às seguintes condições:

 

I - os de pequeno porte, assim considerados os que executam a lavagem de até 300 (trezentos) veículos/mês, deverão canalizar e conduzir os efluentes da atividade às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas de três compartimentos, antes de serem lançados na rede pública geral;

 

II - os de médio porte, assim considerados os que executam a lavagem de 301 (trezentos e um) até 500 (quinhentos) veículos/mês, deverão canalizar e conduzir os efluentes da atividade às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas de quatro compartimentos, antes de serem lançados na rede pública geral; e

 

III - os de grande porte, assim considerados os que executam a lavagem de mais de 500 (quinhentos) veículos/mês, deverão canalizar e conduzir os efluentes da atividade às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas de sete compartimentos, antes de serem lançados na rede pública geral.

 

§ 1º Os resíduos da caixa separadora deverão ser removidos quando atingirem 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de armazenamento.

 

§ 2º O monitoramento dos despejos de efluentes das atividades descritas no caput este artigo deverá ocorrer anualmente.

 

Art. 212 Quando não houver rede pública de coleta de esgotos, deverá ser implantado tratamento próprio, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 213 Fica proibido o uso de fossa negra no Município.

 

Parágrafo Único. Aqueles que fizerem uso de fossa negra terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigência deste Código, para substituí-la por fossa séptica, de acordo com as normas e padrões adotados pelo Município de Piúma.

 

Art. 214 Os dejetos da limpeza de fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão ter disposição adequada, vedado o seu lançamento em galerias de água pluvial, corpos d'água ou terrenos baldios e devendo ser enviados a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

 

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas e de sanitários de veículos, poderão ser conduzidos à estação de tratamento de esgoto, após aprovação do órgão competente, ou, na impossibilidade, ter projeto de tratamento e disposição final aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 215 As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas no órgão ou na entidade pública municipal de saneamento básico, que exercerá controle e fiscalização sobre essas atividades, observado o seguinte:

 

I - todas as suas cargas deverão ser depositadas em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); e

 

II - os veículos de transporte descritos no caput do artigo 214 deverão ser de cor branca e devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que definirá a sua numeração.

 

Art. 216 Em caso de ameaça de epidemia, os dejetos provenientes dos sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário, deverão receber tratamento específico sob a orientação do órgão municipal da saúde.

 

Art. 217 Os geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e domiciliares, deverão submeter os projetos de disposição final à análise e à aprovação dos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 218 Quando houver necessidade de implantação de faixas de drenagem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação estabelecerão os requisitos essenciais, devendo o empreendedor apresentar os respectivos projetos.

 

Art. 219 Nas áreas já ocupadas e sujeitas a inundações, a Administração Pública deverá realizar estudos e adotar medidas que eliminem ou minimizem as situações de risco.

 

Parágrafo Único. Nas áreas urbanizadas e sujeitas a inundações, as edificações e reformas deverão ser realizadas em cotas superiores à de inundação.

 

Art. 220 Dentro do perímetro urbano, nas áreas de preservação permanente, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos e reservatórios, deverão ser implantados parques lineares.

 

Parágrafo Único. Nos parques lineares poderão ser implantadas obras de contenção de enchentes.

 

Art. 221 Os novos projetos urbanísticos deverão ter os parques lineares implantados pelo empreendedor.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 222 Constitui infração, para os efeitos desta lei, qualquer ação ou omissão que cause dano ao ambiente ou importe na inobservância de norma legal ou regulamentar de quaisquer das esferas da Federação.

 

§ 1º A reparação do dano ambiental é obrigatória em todos os casos em que for possível, independentemente da penalidade aplicada.

 

§ 2º O órgão ambiental municipal deverá aplicar as penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal, considerando-se as competências constitucionais e as atribuídas pelo Sisnama, bem como os tratados e normas internacionais em vigor.

 

§ 3º Além das hipóteses mencionadas no caput, consideram-se infrações:

 

I - a execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos ou a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies sem a respectiva licença ambiental;

 

II - a execução, utilização ou exploração mencionada no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;

 

III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais e regulamentares ou das exigências impostas pelo órgão ambiental competente; e

 

IV - o fornecimento de informações incompletas, incorretas ou inexatas, e no procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal.

 

§ 4º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

I - autores diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração; e

 

II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem, incluídas as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 5º Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo serão considerados, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

 

I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e demais exigências do órgão ambiental competente;

 

II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente;

 

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

 

IV - os antecedentes do infrator.

 

§ 6º Para o efeito do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

I - o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

 

III - a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; e

 

IV - a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

 

§ 7º Para efeito do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

I - a reincidência;

 

II - a maior extensão da degradação ambiental;

 

III - o dolo;

 

IV - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

V - os danos permanentes à saúde humana;

 

VI - a infração sobre área sob proteção legal;

 

VII - o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

VIII - o impedimento ou a dificuldade ou o embaraço à fiscalização;

 

IX - a utilização, do infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

 

X - a tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; e

 

XI - a ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em risco de extinção.

 

§ 8º O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta lei ou de seu regulamento ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Art. 223 As infrações às disposições deste Código, às normas, aos critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e da legislação federal, estadual e municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme a gradação prevista nesta lei, corrigidos periodicamente com base nos índices legais;

 

II - interdição, temporária ou definitiva;

 

III - cassação;

 

IV - apreensão;

 

V - embargo;

 

VI - demolição; e

 

VII - perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.

 

§ 1º A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

 

§ 2º A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, desde a primeira infração, visando à recuperação e à regeneração do ambiente degradado.

 

§ 3º A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso.

 

§ 4º A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas em desacordo com a legislação ambiental, sem licença ambiental ou em desconformidade com ela.

 

Art. 224 A penalidade de multa será imposta observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º Ao determinar o peso da infração e o valor da multa a ser aplicada, a autoridade autuante deverá levar em consideração a extensão do dano, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a possibilidade de recuperação do ambiente e a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º A multa será recolhida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 225 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.

 

Art. 226 Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária.

 

Art. 227 Apurada a violação das disposições deste Código e da legislação ambiental em vigor, será lavrado auto de infração.

 

Art. 228 Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos municipal, estadual e federal.

 

§ 1º O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração, bem como a identificação da autoridade que o lavrou.

 

§ 2º A recusa da contrafé pelo infrator será certificada no auto de infração, e não afastará a presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo.

 

§ 3º Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III - a identificação do infrator;

 

IV - a disposição infringida; e

 

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

§ 4º O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento; ou

 

III - por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

§ 5º As omissões ou incorreções eventualmente constantes do auto de infração não o invalidam, desde que do processo constem elementos suficientes à determinação da infração e identificação do infrator.

 

Art. 229 No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da autuação, caberá defesa prévia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, por meio de processo administrativo.

 

§ 1º O Secretário Municipal indeferirá de plano a defesa prévia apresentada fora do prazo estipulado no caput, salvo matéria de ordem pública que deva ser considerada de ofício.

 

§ 2º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) suspende o processo, devendo ser submetido à aprovação pelo Consemma, caso em que rejeitado, retorna o processo ao estado anterior ao TAC.

 

§ 3º Em não sendo acolhida a defesa prévia, o Secretário Municipal estipulará o valor da multa, nos limites desta lei, e mandará notificar o infrator para, querendo, interpor recurso ao Consemma, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 4º O recurso ao Consemma não será admitido pelo Secretário Municipal se interposto fora do prazo, caso em que mandará notificar ao infrator a ocorrência do trânsito em julgado do contencioso na esfera administrativa.

 

§ 5º Acolhida a defesa prévia, o Secretário Municipal deverá de ofício encaminhar o processo administrativo ao Consemma, para o fim de reexame necessário.

 

§ 6º Provido o recurso voluntário, torna-se insubsistente o auto de infração, o qual será arquivado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 7º Não provido o recurso voluntário, o Consemma devolverá o processo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a recomendação de que o Secretário Municipal notifique o infrator para que recolha o valor da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.

 

§ 8º A decisão do Consemma terá caráter definitivo na esfera administrativa e ocorrerá em plenário, pela maioria simples dos conselheiros.

 

§ 9º A defesa prévia ou o recurso interposto serão recebidos, com efeito meramente devolutivo, quando a sanção imposta for de interdição, cassação, apreensão ou embargo, e com efeito suspensivo nos demais casos.

 

§ 10. Os prazos definidos neste artigo são meramente administrativos, correm em favor do ambiente e não se constituem, por qualquer forma, em benefício processual ao infrator.

 

Art. 230 O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, com a juntada de uma via original da guia ao processo administrativo no prazo de 5 (cinco) dias, contados do último dia do prazo para pagamento.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal do Ambiente mandará informar à Secretaria Municipal de Fazenda a ausência de pagamento da multa, para sua inscrição em Dívida Ativa do Município e consequente execução fiscal.

 

Art. 231 Os infratores ambientais que estiverem em débito com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, não poderão participar de concorrência, convite ou tomada de preços da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Piúma.

 

Art. 232 Os objetos apreendidos, inclusive equipamentos e veículos, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro local por ela indicado.

 

§ 1º Os objetos apreendidos poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da fiscalização, observadas as formalidades devidas.

 

§ 2º A devolução dos objetos apreendidos só se fará se ficar comprovado que os mesmos não são utilizados para a prática de infrações ambientais, observados o histórico do infrator e características do objeto, e somente após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Administração Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 3º Nos demais casos em que não houver a devolução do bem, serão declaradas a perda do objeto, equipamento ou veículo utilizado na infração, com sua incorporação ao patrimônio, doação a entidade sem fins lucrativos ou órgão público, ou ainda a venda em hasta pública.

 

Art. 233 No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública ou doados, salvo disposição específica na lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de venda do objeto em hasta pública o valor será direcionado a indenização das multas e despesas com a hasta, e o saldo remanescente entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 234 Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados, mediante sorteio, a entidades assistenciais, desde que autorizado pela Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.

 

Art. 235 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei; e

 

II - os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.

 

Art. 236 Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:

 

I - os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; e

 

III - aquele que der causa à infração forçada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 237 Somente será renovado o alvará de funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já instaladas no Município de Piúma após a comprovação de sua adequação ao que dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão municipal competente.

 

Art. 238 O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá colocar cláusula de responsabilidade social no novo contrato de concessão para exploração do serviço de água e esgoto, estabelecendo que a empresa vencedora desse serviço deverá fazer num prazo de até cinco (5) anos serviços de utilidade pública a serem indicados em decreto municipal.

 

Art. 239 Deverão ser previstos na dotação orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.

 

Art. 240 As situações e fatos ambientais que não estejam previstos neste Código serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.

 

Art. 241 No prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que lhe couber, e estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os critérios, definidos com base em estudos e propostas realizados pelo órgão municipal competente e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste código.

 

Art. 242 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.