LEI Nº 1.067, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal
de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e
das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de
saneamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I
- Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as
condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da
população urbana e rural.
II
- Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar
níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água
potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos,
promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e
controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de doenças
transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III - Saneamento Básico, como o conjunto
de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene
adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e do lixo,
drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos,
helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.
Art. 3º Salubridade
ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de
vida, é direito e dever de todos e obrigação do Estado, assegurado por
políticas públicas sociais prioridades financeiras e eficiência gerencial que
viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios de saneamento.
Art. 4º Compete ao Município
organizar e prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão,
os serviços de saneamento de interesse local.
Parágrafo Único. Os serviços de
saneamento deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência
municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o
bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à terceiros, a concessão dos
serviços públicos de saneamento, compreendendo a captação de água bruta, a
adução, o tratamento, a reservação e a distribuição
de água própria para o consumo público, a coleta de resíduos líquidos por meio
de tubos e condutos, o transporte, o tratamento, a disposição final e as
soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitários.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal observará, para o disposto neste artigo e caso haja necessidade de
processo licitatório, o contido na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993,
reguladora das licitações, bem como o disposto na presente Lei.
§ 2º O PRAZO da Concessão
será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado até por igual período.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal poderá promover estudos especiais econômico-financeiros através de
técnicos do Município, podendo contratar consultorias para serviços
especializados necessários à formulação do processo licitatório e de contratação
da concessionária autorizada nesta Lei.
§ 4º Revogado
§ 5º Revogado
Art. 6º A Política Municipal
de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I
- O ambiente salubre, indispensável a segurança sanitária e à melhoria
da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade de assegurá-lo.
II
- Do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento.
III - De subordinação das ações de
saneamento básico ao interesse púbico, de forma a cumprir sua função social.
Art. 7º A formulação,
implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal
de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I
- A destinação de recursos financeiros administrados pelo município
far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de
maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento
das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica,
gerencial e financeira das instituições contempladas;
II
- Deverá se valorizado o processo de planejamento e decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando
resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico,
dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes,
destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, invasões e outras
consequências;
III - Coordenação e integração da políticas, planos programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV
- Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais de saneamento;
V
- Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI
- A prestação de serviços públicos de saneamento será orientada pela
busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;
VII - As ações, obras e serviços de
saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à
prestação ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades
por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações,
obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - A bacia hidrográfica deverá ser
considerada como unidade de planejamento para afins de elaboração do plano de
Saneamento para o Município de Piúma compatibilizando como os planos Municipais
de Saúde e de Meio Ambiente, com o plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
com o plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX
- Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
X
- Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
XI
- Promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase
em saneamento;
XII - Realização de investigação e
divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e
educação sanitária;
XIII - O sistema de informações sobre
saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre meio
ambiente.
Art. 8º O Município poderá
realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua
cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
I
- Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de
saneamento que seja de interesse local e da competência do município;
II
- Implantação progressiva do modelo gerencial descentralizado que
valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;
III - Assistência técnica e o apoio
institucional do Estado ao Município será prestado por sua empresa de águas e
esgotos e por outros órgãos.
Art. 9º O Município,
enquanto Poder Concedente, exigirá que o Estado assegure condições para
operação, ampliação e eficiente administração dos serviços prestados por sua
empresa de águas e esgotos.
Art. 10 Para a adequada
execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais
qualificados e legalmente habilitados.
Art. 11 Ficam obrigados os
agentes prestadores de serviços de saneamento a divulgar a planilha de custos
dos serviços após os cumprimentos das disposições dos artigos 220 usque 223 e 236 usque 240 da Lei Municipal nº
879, de 20 de dezembro de 2000.
Art. 12 O Plano de
Saneamento para o Município de Piúma, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros com vistas
ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental será a partir do
exercício vindouro, discutido em Audiência Pública com a sociedade, para sua
aplicação no quadriênio seguinte.
Art. 13 Os órgãos e
entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para atender o
disposto nesta Lei.
Art. 14 O poder executivo
regulamentará esta Lei, naquilo que necessário for, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
UPiúma, 15 de dezembro de
2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.