O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes pontos de embarque e desembarque de passageiros, na utilização de linhas regulares do transporte coletivo intermunicipal:
I - bairro Monte Aghá:
a) Avenida Guido Brunini, nas proximidades do Posto Ouro Verde;
b) Avenida Guido Brunini, nas proximidades da Mercearia do Kalu;
c) Avenida Guido Brunini, esquina com a Rua dos Artistas;
II - bairro União:
a) Rua Alfredo Roberto Velter, nas proximidades da Igreja Menino Deus;
b) Rua Paulo Freire, nas proximidades da esquina com a Rua Miguel Metri;
c) rua que dá acesso a elevatória da Cesan, ao lado do "Bar do Pachico",
esquina com a Rua Miguel Metri; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.083, de
27 de abril de 2004)
III - bairro Acaiaca: Praça Carlos Bourguignon (praça do Hotel Monte Aghá);
IV - centro da cidade:
a) Praça Thomas Dutton Junior;
b) Avenida Izaias Scherrer (antiga Avenida Dr. Danilo Monteiro de Castro), no antigo ponto de embarque e desembarque de passageiros da Viação Planeta;
c) Rua Mimoso do Sul, em frente à Escola Professora Filomena Quitiba;
V – Bairro Niterói: Terminal Rodoviário Juraci Bassul;
VI - bairro Portinho: Rodovia Carlos Lindemberg (ES-060, também conhecida como Rodovia do Sol), no acesso ao bairro;
VII - bairro de Lourdes: Rodovia Carlos Lindemberg (ES-060, também conhecida como Rodovia do Sol), no acesso ao bairro e ao bairro Santa Rita;
VIII - bairro Céu Azul: Rodovia Jorge Féres, no acesso ao bairro;
IX - bairro Nova Esperança:
a) Rodovia Jorge Féres, no acesso ao bairro;
b) Rodovia Jorge Féres, nas proximidades da empresa Concrevit;
c) Rodovia Jorge Féres, no acesso para o Micropolo Industrial.
Art. 2º os pontos de embarque e
desembarque ora instituídos poderão ser utilizados nas linhas regulares de
transporte coletivo de passageiros, cujos ônibus dirijam-se a Cachoeira de
Itapemirim e Guarapari, ou que de lá venham. (Redação dada pela Lei nº 1.083, de 27 de
abril de 2004)
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, os ônibus poderão circular na área urbana do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Piúma, 14 de outubro de 2003 - 39º da Emancipação Política
José Passos Martins Filho
Presidente da Câmara Municipal de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.