O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 692, de 10 de outubro de 1997;
I - O inciso I do art. 2º e seu parágrafo único;
"Art. 2º .....................................................................................
I - em terreno de meio de quadra, com área igual ou superior a 600 m^ (seiscentos metros quadrados);
II - ............................................................................................
Parágrafo Único. O bem imóvel de que trata este artigo deverá ser testada mínima de 24 m (Vinte e quatro metros) para a via pública."
II - os incisos II, VI, VII e VIII do art. 5º:
"Art. 5º .....................................................................................
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de 5 m (cinco metros);
.................................................................................................
VI - As bombas de combustível serão instaladas com a distância de 3 m (três metros) umas das outras, com, no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamento do logradouro público e 4 m (quatro metros) da construção;
VII - a entrada e saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 m (quatro metros) e máximo de 10 m (dez metros) não podendo localizar-se nas laterais do terreno;
VIII - os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 8 m (oito metros) do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 35 m (trinta e cinco metros) entre o eixo da pista e a construção."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 30 de março de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.