O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação e reparos de veículos, executados nos postos de revenda de combustíveis, assim como os estabelecimentos que estocarem ou manipularem quaisquer combustíveis, somente poderão ser autorizados a funcionar nas vias de uso comercial do Município de Piúma.
Parágrafo Único. Os postos de revenda de combustíveis, as oficinas mecânicas e os estabelecimentos que comercializam lubrificantes ficam obrigados a efetuar a troca desse produto exclusivamente no local onde estão autorizados a funcionar.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no
artigo anterior somente poderão se instalar:
Art. 2º Para instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão ser observadas as Leis Ambientais, a Resolução CONAMA Nº 273/2000 ou outra que a substituir e o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.559/2023)
I - em terrenos
de meio de quadra, com área igual ou superior a 1000 m2 (mil metros
quadrados);
I - em terreno de meio de quadra, com
área igual ou superior a 600 m^ (seiscentos metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
II - em
terrenos de esquina, com área igual ou superior a 1500 m2 (mil e
quinhentos metros quadrados).
II - em terrenos de esquina, com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2.226, de 20 de novembro de 2017)
Parágrafo Único. O bem imóvel de que trata este
artigo deverá ter testada mínima de 40m (quarenta metros) para a via pública.
Parágrafo Único. O bem imóvel de que trata este artigo deverá ser testada mínima de 24 m (Vinte e quatro metros) para a via pública. (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
Art. 3º Os postos de revenda
e os estabelecimentos de estocagem ou manipulação de combustíveis somente
poderão ser construídos com o distanciamento mínimo de 400m (quatrocentos
metros) uns dos outros, ficando vedada a sua instalação e funcionamento a 400m
(quatrocentos metros) de hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, escolas,
templos religiosos, creches, hotéis e supermercados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.559/2023)
Art. 4º Nas avenidas perimetrais de contorno da cidade e nas vias de saída para outros municípios, os postos de revenda de combustíveis devem conter:
I - ampla área para o estacionamento de veículos de grande porte;
II - lanchonetes ou restaurantes,
III - sanitários masculino e feminino;
IV - espaço para lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 5º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta lei obedecerá às seguintes normas:
I - nos lotes de esquina, o recuo mínimo para as vias principal e secundária será de 8m (oito metros);
II - em lotes
de uma só frente, o recuo mínimo será de 10m (dez metros);
II - em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de 5 m (cinco metros); (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
III - os demais recuos serão de 2m (dois metros) das divisas;
IV - nos boxes de lavagem e lubrificação e nos espaços reservados para borracharia e reparos, os recuos deverão ser de 8m (oito metros) do alinhamento dos logradouros, e de 5m (cinco metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;
V - as águas servidas, antes de serem lançadas no sistema de esgotamento sanitário, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;
VI - as bombas
de combustível serão instaladas com a distância de 5m (cinco metros) umas das
outras, com, no mínimo, 6m (seis metros) do alinhamento do logradouro público e
4m (quatro metros) da construção;
VII - a entrada
e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m (quatro metros) e
máximo de 7m (sete metros), não podendo localizar-se nas laterais do terreno;
VIII - os
postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas
para outros municípios deverão estar a pelo menos 15m (quinze metros) do
alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50m (cinquenta
metros) entre o eixo da pista e a construção;
VI - As bombas de combustível serão instaladas com a distância de 3 m (três metros) umas das outras, com, no mínimo, 6 m (seis metros) do alinhamento do logradouro público e 4 m (quatro metros) da construção; (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
VII - a entrada e saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4 m (quatro metros) e máximo de 10 m (dez metros) não podendo localizar-se nas laterais do terreno; (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
VIII - os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 8 m (oito metros) do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 35 m (trinta e cinco metros) entre o eixo da pista e a construção. (Redação dada pela Lei nº 718, de 30 de março de 1998)
IX - a implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimento, serão realizadas de acordo com a Norma NB-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sob a supervisão do órgão municipal responsável pela preservação e conservação do meio-ambiente.
Art. 6º A expedição de alvará para a construção, localização e funcionamento de qualquer dos estabelecimentos de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação de laudo técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e do órgão municipal responsável pela preservação e conservação do meio-ambiente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições m contrário.
Piúma, 10 de Outubro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.