O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a anistiar os juros, multas e a conceder parcelamento dos débitos provenientes de qualquer tributos municipais gerados nos exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo Io, deverá ser no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, respeitado o valor mínimo de cada parcela, em 12 (doze) UFIR.
Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados nas condições do artigo anterior.
Art. 4º O benefício de que trata os artigos
anteriores será concedido até 28/02/97, nas seguintes condições:
Art. 4º O benefício de que trata os artigos anteriores será concedido até 31 de dezembro de 1997, nas seguintes condições: (Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1999, pela Lei nº 750, de 10 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 656, de 22 de abril de 1997)
I - Dívida não ajuizada:
Requerer, o contribuinte, o parcelamento junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - Dívida ajuizada:
Comparecer, o contribuinte, perante a Assessoria Jurídica Municipal requerendo o parcelamento e arquivamento do processo.
Parágrafo Único. Os encargos judiciais e honorários advocatícios serão devidos e pagos pelo contribuinte, diretamente à Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma, antes da concessão do parcelamento;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Piúma, 03 de janeiro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.