O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.774, de 22 de setembro de 2011, passa a vigorar a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios serão pagos ao Procurador Municipal que participou da celebração do acordo judicial, nos autos do processo judicial nº 062.07.00.2413-8 que tramita perante a Justiça Estadual na Comarca de Piúma, podendo esse pagamento ser realizado via depósito judicial ou via administrativa."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através da abertura de créditos adicionais, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, assim especificados:
Órgão: Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão
Dotação: 003001.0412202002.010.333903600000 - ficha 27 - fonte 0100.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.