LEI Nº 1.817, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Modifica a Lei nº 1.774, de 22 de setembro de 2011, que autoriza o recebimento de imóveis por dação em pagamento, na quitação de débitos referentes a imposto predial e territorial urbano.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.774, de 22 de setembro de 2011, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica a Prefeitura do Município de Piúma, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o registro da dação no competente Cartório de Registro de Imóveis, obrigada a comprovar o recolhimento das custas processuais devidas pelos ajuizamentos das ações de execuções fiscais, assim como dos respectivos honorários advocatícios, correspondentes esses a 6% (seis por cento) do valor da dívida.

 

Parágrafo Único. Os honorários advocatícios serão pagos ao Procurador Municipal que participou da celebração do acordo judicial, nos autos do processo judicial nº 062.07.00.2413-8 que tramita perante a Justiça Estadual na Comarca de Piúma, podendo esse pagamento ser realizado via depósito judicial ou via administrativa."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através da abertura de créditos adicionais, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, assim especificados:

 

Órgão: Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão

Dotação: 003001.0412202002.010.333903600000 - ficha 27 - fonte 0100.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.