LEI Nº 1.774, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

 

Autoriza o recebimento de imóveis por dação em pagamento, na quitação de débitos referentes a imposto predial e territorial urbano.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do contribuinte Arranhacéu Empreendimentos Ltda., por dação em pagamento de dívidas oriundas do imposto predial e territorial urbano, os imóveis a seguir caracterizados, consistentes em lotes de terras do Loteamento Lago Azul, conforme a matrícula 671 às folhas 171 do livro 2-B, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iconha:

 

I - Quadra 33:

 

a) Lote 10 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 9 (15,00m), lado direito com o Lote 12 e lado esquerdo com o Lote 8;

b) Lote 11 - frente para a Rua Pinhal (14,40m), fundos para o Lote 12 (25,00m), lado direito com o Lote 9 e lado esquerdo com o Lote 13;

c) Lote 13 - frente para a Rua Pinhal (14,40m), fundos para o Lote 14 (25,00m), lado direito com o Lote 11 e lado esquerdo com o Lote 15;

d) Lote 15 - frente para a Rua Pinhal (14,40m), fundos para o Lote 16 (25,00m), lado direito com o Lote 13 e lado esquerdo com o Lote 17;

e) Lote 16 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 15 (25,00m), lado direito com o Lote 18 e lado esquerdo com o Lote 19;

f) Lote 17 - frente para a Rua Pinhal (14,40m), fundos para o Lote 18 (25,00m), lado direito com o Lote 15 e lado esquerdo com o Lote 19;

g) Lote 18 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 17 (25,00m), lado direito com o Lote 20 e lado esquerdo com o Lote 16;

h) Lote 21 - frente para a Rua Pinhal (14,40m), fundos para o Lote 22 (25,00m), lado direito com o Lote 19 e lado esquerdo com o lote 23;

i) Lote 22 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 21 (25,00m), lado direito com o Lote 24 e lado esquerdo com o Lote 20;

j) Lote 23 - frente para a Rua Pinhal (17,50m), fundos para o Lote 24 (18,75m), lado direito com o Lote 21 (25,00m) e lado esquerdo com Joaquim F. Gomes (25,02m); e

k) Lote 24 - frente para a Rua Pindamonhangaba (20,00m), fundos para o Lote 23 (18,75m), lado direito com Joaquim F. Gomes (25,02m) e lado esquerdo com o Lote 22 (25,00m);

 

II - Quadra 34:

 

a) Lote 13 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 14 (25,00m), lado direito com o Lote 11 e lado esquerdo com o Lote 15;

b) Lote 17 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 18 (25,00m), lado direito com o Lote 15 e lado esquerdo com o Lote 19;

c) Lote 18 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (14,40m), fundos para o lote 17 (25,00m), lado direito com o Lote 20 e lado esquerdo com o Lote 16;

d) Lote 19 - frente para a Rua Pindamonhangaba (14,40m), fundos para o Lote 20 (25,00m), lado direito com o Lote 17 e lado esquerdo com o Lote 21;

e) Lote 22 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (14,40m), fundos para o Lote 21 (25,00m), lado direito com o Lote 24 e lado esquerdo com o lote 20;

f) Lote 23 - frente para a Rua Pindamonhangaba (21,00m), fundos para o Lote 24 (22,25m), lado direito com o Lote 21 (25,00m) e lado esquerdo com Joaquim F. Gomes (25,02m); e

g) Lote 24 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (25,00m), fundos para o Lote 23 (22,25m), lado direito com Joaquim F. Gomes (25,01m) e lado esquerdo com o Lote 22 (25,00m);

 

III - Quadra 35:

 

a) Lote 15 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (14,40m), fundos para o Lote 16 (25,00m), lado direito com o Lote 13 e lado esquerdo com o Lote 17;

b) Lote 16 - frente para a Rua Novo Horizonte (14,40m), fundos para o Lote 15 (25,00m), lado direito com o Lote 18 e lado esquerdo com o Lote 14;

c) Lote 19 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (14,40m), fundos para o Lote 20 (25,00m), lado direito com o Lote 17 e lado esquerdo com o Lote 21;

d) Lote 20 - frente para a Rua Novo Horizonte (14,40m), fundos para o Lote 19 (25,00m), lado direito com o Lado 22 e lado esquerdo com o Lote 18;

e) Lote 21 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (14,40m), fundos para o Lote 22 (25,00m), lado direito com o Lote 19 e lado esquerdo com o lote 23;

f) Lote 22 - frente para a Rua Novo Horizonte (14,40m), fundos para o Lote 23 (25,00m), lado direito com a Lote 24 e lado esquerdo com o Lote 20;

g) Lote 24 - frente para a Rua Novo Horizonte (14,40m), fundos para o Lote 23 (25,00m), lado direito com o Lote 26 e lado esquerdo com o Lote 22;

h) Lote 25 - frente para a Rua Osvaldo Cruz (12,00m), fundos para os Lotes 24 e 26 (12,00m), lado direito com o Lote 23 (25,00m) e lado esquerdo com Joaquim F. Gomes (25,01m); e

i) Lote 26 - frente para a Rua Novo Horizonte (11,50m), fundos para o Lote 25 (10,00m), lado direito com Joaquim F. Gomes (25,01m) e lado esquerdo com o Lote 24 (25,00m);

 

IV - Quadra 36:

 

a) Lote 21 - frente para a Rua Novo horizonte (12,00m), fundos para o Lote 22 (13,00m), lado direito com o lote 19 (25,00m) e lado esquerdo com Joaquim F. Gomes (25,01m); e

b) Lote 22 - frente para a Rua Mogi-Mirim (14,00m), fundos para o lote 21 (13,00m), lado direito com o Joaquim F. Gomes (25,01m) e lado esquerdo com o Lote 20 (25,00m);

 

V - Quadra 37:

 

a) Lote 13 - frente para a Rua Mogi-Mirim (14,40m), fundos para o Lote 14 (25,00m), lado direito com o Lote 11 e lado esquerdo com o Lote 15;

b) Lote 15 - frente para o Rua Mogi-Mirim (14,40m), fundos para o Lote 16 (25,00m), lado direito com o Lote 13 e lado esquerdo com o Lote 17;

c) Lote 16 - frente para a Rua Mogi-Mirim (14,40m), fundos para o Lote 15 (25,00m), lado direito com o Lote 18 e lado esquerdo com o Lote 14;

d) Lote 17 - frente para a Rua Mogi-Mirim (14,40m), fundos para o Lote 18 (25,00m), lado direito com o Lote 15 e lado esquerdo com o Lote 19; e

e) Lote 26 - frente para a Rua Mogi das Cruzes (17,00m), fundos para o Lote 25 (16,00m), lado direito com Joaquim F. Gomes (25,01m) e lado esquerdo com o Lote 24 (25,00m);

 

VI - Quadra 38:

 

a) Lote 15 - frente para a Rua Mogi das Cruzes (14,40m), fundos para o Lote 16 (25,00m), lado direito com o Lote 13 e lado esquerdo com o Lote 17;

b) Lote 16 - frente para a Rua Marília (14,40m), fundos para o Lote 15 (25,00m), lado direito com o Lote 18 e lado esquerdo com o lote 14;

c) Lote 22 - frente para a Rua Marília (14,40m), fundos para o Lote 21 (25,00m), lado direito com o lote 24 e lado esquerdo com o lote 20; e

d) Lote 24 - frente para a Rua Marília (14,40m), fundos para o lote 23 (25,00m), lado direito com o reservatório d'água e lado esquerdo com o Lote 22;

 

VII - Quadra 41:

 

a) Lote 12 - frente para a Rua Jundiaí (14,40m), fundos para o Lote 13 (25,00m), lado direito com o Lote 14 e lado esquerdo com o lote 10;

b) Lote 14 - frente para a Rua Jundiaí (14,40m), fundos para o lote 15 (25,00m), lado direito com o Lote 16 e lado esquerdo com o Lote 12;

c) Lote 22 - frente para a Rua Jundiaí (14,40m), fundos para o Lote 23 (25,00m), lado direito com o Lote 24 e lado esquerdo com o Lote 20;

d) Lote 23 - frente para a Rua Limeira (14,40m), fundos para o lote 22 (25,00m), lado direito com o Lote 21 e lado esquerdo com o Lote 25;

e) Lote 26 - frente para a Rua Jundiaí (14,40m), fundos para o Lote 27 (25,00m), lado direito com o Lote 28 e lado esquerdo com o Lote 24;

f) Lote 27 - frente para a Rua Limeira (14,40m), fundos para o Lote 26 (25,00m), lado direito com o lote 25 e lado esquerdo com o lote 28;

g) Lote 28 - frente para a Rua Jundiaí (8,00m), fundos para o Lote 29 (17,50m), lado direito com Joaquim F. Gomes (26,37m) e lado esquerdo com o lote 26 (25,00m); e

h) Lote 29 - frente para a Rua Limeira (27,00m), fundos para o lote 28 (15,50m), lado direito com o Lote 27 (25,00m) e lado esquerdo com o Joaquim F. Gomes (26,37m); e

 

VIII - Quadra 44:

 

a) Lote 13 - frente para a Rua Itu (14,40m), fundos para o lote 14 (25,00m), lado direito com o Lote 11 e lado esquerdo para o lote 15; e

b) Lote 14 - frente para a Rua Itapeva (14,40m), fundos para o lote 13 (25,00m), lado direito com o Lote 16 e lado esquerdo com o Lote 12.

 

Art. 2º A dação em pagamento, a que se refere esta lei, compreende a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros, multas e correção monetária, até o montante do valor avaliado, vedada a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município.

 

§ 1º A dívida do contribuinte totaliza R$ 232.112,30 (duzentos e trinta e dois mil cento e doze reais e trinta centavos), conforme consta da Dívida Ativa do Município.

 

§ 2º Havendo diferença de valores em favor do Município, essa será recolhida ao erário municipal, no ato da assinatura da escritura.

 

Art. 3º Para viabilizar a dação em pagamento de que trata esta lei, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade dos imóveis, com certidão que comprove que os mesmos estão livres de quaisquer ônus e de débitos tributários, exceto os débitos objeto desta lei.

 

Art. 4º A dação em pagamento somente poderá ocorrer mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do recolhimento das custas processuais devidas pelo ajuizamento da ação de execução fiscal, assim como dos respectivos honorários advocatícios, correspondentes esses a 6% (seis por cento) do valor da dívida.

 

Art. 4º Fica a Prefeitura do Município de Piúma, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o registro da dação no competente Cartório de Registro de Imóveis, obrigada a comprovar o recolhimento das custas processuais devidas pelos ajuizamentos das ações de execuções fiscais, assim como dos respectivos honorários advocatícios, correspondentes esses a 6% (seis por cento) do valor da dívida. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 23 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Os honorários advocatícios serão pagos ao Procurador Municipal que participou da celebração do acordo judicial, nos autos do processo judicial nº 062.07.00.2413-8 que tramita perante a Justiça Estadual na Comarca de Piúma, podendo esse pagamento ser realizado via depósito judicial ou via administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 23 de dezembro de 2011)

 

Art. 5º A dação em pagamento de que trata esta lei somente produzirá efeitos plenos após o seu registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo Único. A escritura deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias após data de publicação desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de setembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.