LEI Nº 181, de 29 de abril de 1983

 

Dispõe sobre a autorização ao chefe executivo para promover a EXTINÇÃO da FUNDAÇÃO médica ASSISTENCIAL do pescador profissional de Piúma.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 181/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação Assistencial do Pescador Profissional de Piúma, criada com a autorização da Lei nº 164/81 de 22/04/81.

 

Art. 2º Tendo em vista o que estabelece o artigo 8º da Lei 164/81, ficam incorporados ao patrimônio da Municipalidade os bens pertencentes à Fundação, ressalvados os Ônus atualmente e por ventura pendentes sobre os mesmos, cabendo a municipalidade, na condição de sucessora responsabilizar-se por possíveis encargos e pendências existentes e a cargo da Fundação.

 

Art. 3º Passa a ser de inteira responsabilidade da municipalidade o reconhecimento de direitos de terceiros, incluídos entre estes os servidores da Fundação em seus créditos decorrentes, da relação de emprego atualmente em vigor.

 

Art. 4º A partir do momento da sanção da presente Lei e de sua competente comunicação ao Ministério Público da Comarca, por força do que dispõe o artigo 26 do Código Civil Brasileiro, passara a Municipalidade, através de seus órgãos destinados a esse fim, a gerir o Hospital, reativando suas atividades e a manter a assistência médica e hospitalar aos carentes do Município, podendo para tal fim firmar convênios com outros Órgãos públicos ou privados, celebrar acordos e contratar pessoal necessário e adequado à consecução dos fins a que se destina o Hospital.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da extinção da Fundação e da reativação do Hospital às custas da Municipalidade, bem como a celebração de convênios e acordos, correrão por conta do orçamento vigente em suas verbas apropriadas, fazendo inserir, nos orçamentos vindouros as dotações indispensáveis à manutenção da atividade Hospital, suplementando, no orçamento vigente, as verbas que se fizerem necessários, podendo, inclusive, abrir crédito suplementar.

 

Art. 6º Imediatamente após a publicação da presente Lei, será providenciada através do setor apropriado da Municipalidade a comunicação da extinção da Fundação e da incorporação ao patrimônio Municipal de todos os seus bens, aos diversos órgãos públicos do Município, à Secretaria do Estado da Saúde, ao IESP à rede bancária que serve ao Município ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca e, especialmente aos senhores membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, bem como à Diretoria da Fundação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 29 de abril de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.