LEI Nº 164, de 22 de abril de 1981

 

Autoriza ao Poder Executivo a instituir a "Fundação Assistência” do Pescador Profissional de Piúma e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 181/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Médica - Assistencial do Pescador Profissional de Piúma, entidades com personalidade jurídica de direito privado, e que terá existência por prazo indeterminado.

 

Art. 2º A fundação tem por finalidade, inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, a prestação de serviço médico hospitalares, ambulatórios e assistenciais à Classe do Pescador e seus familiares e dependentes, em caráter estritamente gratuito, e reger-se-á pelos estatutos que forem aprovados por decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo tomar as providências necessárias à elaboração e aprovação dos estatutos e o seu respectivo registro, na forma da Legislação vigente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sanção desta Lei.

 

Art. 3º A gratuidade na prestação de serviços, pela fundação será limitada a classe pescadora, podendo entre tanto, serem prestados serviços médicos e hospitalares a outros elementos populacionais, desde que não prejudiquem a prestação da Assistência as pessoas especialmente visada e beneficiada por esta Lei, e sejam devidamente retribuído.

 

Art. 4º Constitui patrimônio da Fundação:

 

I - os bens e direitos com que foi instituída;

 

II - os que por qualquer forma, venha adquirir com recursos próprios;

 

III - os que por ela venham ser incorporados, em razão de legados, doações, subvenções, auxílios ou subsídios.

 

Art. 5º A manutenção dos serviços, objeto da Fundação far-se-á:

 

I - com subsídios, auxílios, doações, legados e subvenções que lhes forem concedidos;

 

II - com a renda do seu patrimônio;

 

III - com a receita proveniente da remuneração de serviços prestados;

 

IV - com as outras rendas eventuais.

 

Art. 6º A administração da Fundação, cujos cargos serão exercidos gratuitamente é composta:

 

I - de um conselho deliberativo;

 

II - de um conselho fiscal;

 

III - de uma diretoria.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação através de documentos públicos (do Hospital Maternidade respectivo terreno) à Fundação Médico Assistencial do Pesca dor Profissional de Piúma, a fim de constituir o seu patrimônio inicial.

 

Art. 8º No caso de extinção, os bens da Fundação serão incorporados ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 9º O primeiro mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, prolongar-se-á desde a data da posse até o fim do exercício de 1983.

 

Art. 10 O conselho deliberativo é órgão per manente, com número ilimitado de Conselheiros e composto de:

 

I - os instituidores da Fundação;

 

II - as pessoas físicas ou os representantes de entidades públicas ou privadas que tenham feito doação em valor igual ou superior a um mínimo fixado pelo Conselho Deliberativo;

 

III - as pessoas físicas ou representantes de entidades públicas ou privadas que tenham, a juízo do Conselho Deliberativo prestado serviços relevantes ou tenham empenhado seu interesse em favor de campanhas de assistência ao pescador profissionais, fazendo jus ao título de conselheiro;

 

IV - os membros do Conselho-Fiscal e da Diretoria.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 22 de abril de 1981.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.