LEI Nº 1.520, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, das disposições da Lei nº 1.280 de 13 de julho de 2007 e demais legislação municipal pertinente em vigor, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidades temporárias e emergenciais, de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Educação, nas quantidades, funções constantes do art. 2º da presente lei.

 

Art. 2º As contratações nas funções a que se refere o art. 1º desta lei serão preenchidas conforme as especificações do quadro que segue:

 

QTDE. VAGAS

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES

35

Professor A - Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental

01

Professor B - Língua Portuguesa.

01

Professor B - Matemática.

03

Professor B - História.

03

Professor B - Geografia.

03

Professor B - Artes.

02

Professor B - Inglês.

01

Professor B - Ciências.

08

Professor B - Educação Física.

03

Professor P - Pedagogo

03

Auxiliar de Secretaria Escolar

 

(Redação dada pela Lei nº 1.538, de 14 de janeiro de 2010)

QTDE. VAGAS

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES

40

Professor A - Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental

08

Professor A - Educação Especial

02

Professor B - Língua Portuguesa

03

Professor B - Matemática

04

Professor B - História

04

Professor B - Geografia

03

Professor B - Artes

03

Professor B - Inglês

04

Professor B - Ciências

10

Professor B - Educação Física

04

Professor P - Pedagogo

04

Professor B - Música

04

Professor B - Dança

04

Professor B - Artes Cênica/Teatro

03

Auxiliar de Secretaria Escolar

 

Art. 2º As contratações nas funções a que se refere o art. 1º desta lei serão preenchidas conforme as especificações do quadro que segue: (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)

QTDE. VAGAS

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES

55

Professor A - Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental

08

Professor A - Educação Especial

06

Professor B - Língua Portuguesa.

03

Professor B - Matemática.

06

Professor B - História.

06

Professor B - Geografia.

06

Professor B - Artes.

05

Professor B - Inglês.

07

Professor B - Ciências.

14

Professor B - Educação Física.

07

Professor P - Pedagogo

04

Professor B - Música

04

Professor B - Dança

04

Professor B - Artes Cênica/Teatro

05

Auxiliar de Secretaria Escolar"

 

Art. 3º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da falta de concursados aguardando para serem nomeados, e da necessidade urgente desses servidores junto à respectiva Secretaria.

 

Art. 4º As contratações de que trata a presente lei serão realizadas da data da assinatura do contrato até 31 de março de 2010, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas e previstos no art. 3º desta lei. (Prazo prorrogado até o dia 31 de outubro de 2010, pela Lei nº 1.573, de abril de 2010)

(Prazo prorrogado até 30 de junho de 2010, pela Lei nº 1.554, de 15 de março de 2010)

(Prazo prorrogado até 31 de maio de 2010, pela Lei nº 1.538, de 14 de janeiro de 2010)

 

Art. 5º As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como, os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual, e aplicado, no que couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 6º Os contratos previstos nesta lei serão de natureza administrativa, sob o regime jurídico estatutário, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação - FUNDEB.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de dezembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.