LEI Nº 1.429, DE 13 DE ABRIL DE 2009

 

Cria cargos comissionados e função gratificada no Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma e altera a Lei nº 1.415, de 12 de fevereiro de 2009, que cria o cargo de Assistente Legislativo, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, os cargos de Diretor Financeiro, Diretor Jurídico e Supervisor Administrativo, com uma vaga cada um.

 

§ 1º Os cargos têm, por natureza, o provimento em comissão, com lotação junto a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma, para assistência exclusiva aos seus membros.

 

§ 2º São atribuições dos cargos:

 

I - de Diretor Financeiro: examinar processos financeiros e contábeis; redigir e datilografar pareceres e informações; coordenar as atividades licitatórias; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotina administrativa; auxiliar na escrituração de livros contábeis; executar tarefas afins;

 

II - de Diretor Jurídico: coordenar as atividades da Procuradoria Legislativa; realizar processos administrativos instaurados por determinação da Mesa Diretora; emitir pareceres ou informações em processos que lhe forem submetidos pela Mesa Diretora; executar tarefas afins;

 

III - de Supervisor Administrativo: supervisionar o Núcleo Administrativo da Câmara Municipal, auxiliando o Diretor Legislativo e substituindo-o em suas faltas e impedimentos; prestar apoio à Assessoria de Comunicação, em suas atividades administrativas.

 

§ 3º O vencimento mensal dos cargos de Diretor Financeiro e Diretor Jurídico é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o de Supervisor Administrativo é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

§ 4º É condição indispensável ao provimento dos cargos de Diretor Financeiro e de Diretor Jurídico, além de habilitação específica em nível superior de escolaridade, o registro em órgão de fiscalização profissional competente.

 

Art. 2º Fica criada a função gratificada de Coordenador Legislativo, atribuível a servidor público municipal da carreira legislativa, em exercício no Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma.

 

§ 1º São atribuições da função gratificada, sem prejuízo das demais inerentes ao cargo de provimento efetivo:

 

I - secretariar as reuniões plenárias da Câmara Municipal, elaborando e digitando as respectivas atas nos prazos regimentais;

 

II - ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Câmara Municipal, coordenando a catalogação de todos os papéis e o arquivamento dos mesmos segundo sua natureza;

 

III - instruir e informar processos administrativos;

 

IV - expedir certidões e atestados, à vista do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º O valor mensal da retribuição pelo exercício da função gratificada é de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do vencimento mensal devido ao servidor.

 

§ 3º A função gratificada é incompatível com a gratificação pelo cumprimento de jornada extraordinária de trabalho.

 

§ 4º O servidor a quem for atribuída a função gratificada é obrigado a comparecer às reuniões plenárias da Câmara Municipal, descontando-se as horas trabalhadas na jornada normal de trabalho.

 

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 1.415, de 12 de fevereiro de 2009:

 

"Art. 1º Fica criado, na estrutura do Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, o cargo de Assistente Legislativo, com dez vagas.

 

.................................................................................................

 

§ 2º São atribuições do cargo: examinar processos; redigir e datilografar informações; redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; secretariar reuniões e lavrar atas; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; executar tarefas afins.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º O valor do vencimento mensal do cargo de Tesoureiro Legislativo, criado pela Lei nº 1.254, de 5 de janeiro de 2007, passa a ser o correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de abril de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.