LEI
Nº 1.217, DE 13 DE ABRIL DE 2006
DISCIPLINA
O TRÂNSITO DE VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte a Lei:
Art. 1º O trânsito de
veículos na Rua Simão Bassul e na Avenida Espírito
Santo passa a ter sentido único, obedecendo ao seguinte fluxo:
I
- Rua Simão Bassul, no sentido da Avenida Izaias Scherrer até o Hospital
Municipal;
II
- Avenida Espírito Santo, no sentido do Hospital Municipal até a
Avenida Izaias Scherrer.
Parágrafo Único. Nas vias públicas de
que trata este artigo somente é permitido o estacionamento de veículos em um
dos lados.
Art. 2º O Poder Executivo
providenciará a sinalização adequada nas vias públicas de que trata esta lei,
no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de Abril de 2006.
Valter Luiz Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.