revogada pela lei nº 2.252, de 30 de março de 2018

 

LEI Nº 1.217, DE 13 DE ABRIL DE 2006

 

DISCIPLINA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte a Lei:

 

Art. 1º O trânsito de veículos na Rua Simão Bassul e na Avenida Espírito Santo passa a ter sentido único, obedecendo ao seguinte fluxo:

 

I - Rua Simão Bassul, no sentido da Avenida Izaias Scherrer até o Hospital Municipal;

 

II - Avenida Espírito Santo, no sentido do Hospital Municipal até a Avenida Izaias Scherrer.

 

Parágrafo Único. Nas vias públicas de que trata este artigo somente é permitido o estacionamento de veículos em um dos lados.

 

Art. 2º O Poder Executivo providenciará a sinalização adequada nas vias públicas de que trata esta lei, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de Abril de 2006.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.