LEI
Nº 974, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
FIXA
NORMAS DE ATENDIMENTO DO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da
Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências
bancárias situadas no Município deverão colocar à disposição dos
seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para
que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se como
atendimento em tempo razoável aquele que é prestado pelo prazo máximo de:
I
- vinte minutos, em dias normais;
II
- trinta minutos, em vésperas de dias feriados ou após os mesmos.
§ 2º As agências
bancárias ficam obrigadas a informar, em cartaz visível ao público, afixado na
entrada do estabelecimento, a escala de trabalho dos caixas colocados à
disposição dos usuários.
Art. 2º No caso de
atendimento preferencial e exclusivo às pessoas maiores de sessenta e cinco
anos de idade, gestantes ou com crianças ao colo, ou portadores de deficiência
física ou mental, esse atendimento será realizado através de senha numérica e
oferta de, no mínimo 12 (doze) assentos com encosto.
Art. 3º Na prestação de
serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação
entre clientes e não clientes do estabelecimento bancário.
Art. 4º Pelo não cumprimento
desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I
- advertência, por escrito;
II
- multa, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a
cada infração cometida.
Art. 5º As agências
bancárias terão o prazo máximo de. noventa dias, contados da data de publicação
desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.