LEI
Nº 967, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
DISCIPLINA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE NATUREZA EVENTUAL, NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da
Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do
Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio e a
prestação de serviços, de natureza eventual, nas vias e logradouros públicos do
Município de Piúma constituem atividades regulares e habituais que atendem a
necessidades da população, podendo ser exercidos, mediante permissão de uso, de
acordo com as normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I
- comércio ou prestação de serviços, de natureza eventual, a atividade
lícita realizada sem estabelecimento fixo e por prazo determinado;
II
- ambulante, a pessoa física civilmente capaz que exerce atividade
comercial ou de prestação de serviços, de natureza eventual, por conta própria
ou mediante relação de emprego, podendo ser:
a) efetivo, quando a
atividade é exercida em circulação contínua, com a mercadoria ou equipamento
sendo carregado junto ao próprio corpo;
b) de ponto móvel,
quando a atividade é exercida com o auxílio de veículos, automotivos ou não, ou
de equipamentos desmontáveis e removíveis, com paradas em locais permitidos;
c) de ponto fixo,
quando a atividade é exercida em barracas, removíveis ou não instaladas em
locais previamente determinados.
Art. 2º A localização de
pontos ou trechos em vias e logradouros públicos, para o exercício das
atividades de que trata esta Lei, deve garantir a prevalência da segurança e a
circulação da população, assim como a conservação e a qualificação da paisagem urbana.
§ 1º Para assegurar as
diretrizes estabelecidas neste artigo, fica vedada a fixação de pontos que:
I
- impeçam a circulação de pedestres e veículos;
II
- perturbem a permanência de pedestres em pontos de ônibus e na saída
e entrada de escolas, repartições públicas, postos de saúde, hospitais e
agências bancárias;
III - dificultem as paradas de veículos;
IV
- contrariem a preservação de espaços significativos de valor
histórico, cultural e paisagístico;
V
- dificultem a instalação e a utilização de equipamentos públicos.
§ 2º A delimitação e a
distribuição dos pontos serão determinados pela
Prefeitura, conforme o regulamento dispuser.
Art. 3º A utilização das
vias e logradouros públicos será feita através de permissão de uso, a título
precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer
tempo, sempre que o interesse público o exigir.
Parágrafo Único. A permissão de uso
somente será outorgada a pessoas físicas que satisfaçam as disposições desta
Lei.
Art. 4º O pedido de
permissão de uso deverá ser formulado através de requerimento em formulário
próprio, disponível na Prefeitura, e instruído com os seguintes documentos,
além de duas fotografias coloridas e datadas recentemente, no tamanho 3 X 4)
três por quatro:
I
- carteira oficial de identidade, por cópia;
II
- comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF), por cópia;
III - título de eleitor e comprovante de
comparecimento à última eleição, ou equivalente, por cópias;
IV
- comprovante de residência no Município de Piúma, através de cópia
das três últimas contas quitadas de consumo de energia elétrica ou de água;
V
- atestado emitido por profissional médico credenciado pela
Prefeitura, em que conste não ser o interessado portador de moléstia
contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante.
Parágrafo Único. As cópias dos
documentos deverão ser autenticadas por tabelião ou visadas pelo servidor
público encarregado do protocolo, após a conferência com os documentos
originais.
Art. 5º A permissão de uso
será concedida observando-se a ordem de antiguidade de domicílio e residência
no Município de Piúma, cabendo aos mais antigos precedência
sobre os demais na escolha dos pontos.
§ 1º A não utilização do
ponto pelo prazo de trinta dias implicará na cassação automática da permissão.
§ 2º Do termo de
permissão de uso deverão constar as seguintes informações, entre outras:
I
- nome completo do permissionário;
II
- local designado para o exercício da atividade, com a identificação
do ponto, se houver;
III - descrição do ramo de atividade;
IV
- horário de exercício da atividade;
V
- data de início da permissão.
Art. 6º No exercício das
atividades previstas nesta Lei, será permitido o uso dos seguintes
equipamentos:
I
- para ponto móvel, removíveis e desmontáveis, com dimensão máxima de
3 m2 (três metros quadrados);
II
- para ponto fixo, removíveis ou não, com dimensão máxima de 6 m2
(seis metros quadrados).
§ 1º Os equipamentos
serão padronizados, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Nos equipamentos
constará obrigatoriamente local para recipiente de coleta de lixo decorrente da
atividade.
Art. 7º Não poderão ser
instalados equipamentos.
I
- a menos de 20 m (vinte metros) de pontos de ônibus ou de terminais
rodoviários de embarque e desembarque de passageiros;
II
- em frente a guias rebaixadas;
III - em frente a portões de acesso a
edifícios e repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e
estabelecimentos assemelhados;
IV
- a menos de 100 m (cem metros) de qualquer estabelecimento de ensino;
V
- a menos de 50 m (cinqüenta metros) de qualquer estabelecimento
comercial;
VI
- em frente a residências.
Art. 8º Além de outras
obrigações previstas nesta Lei, são deveres dos ambulantes:
I
- portar o termo de permissão de uso, o cartão de identificação e
outros documentos determinados pela autoridade competente;
II
- portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e de outros
tributos devidos, na forma da Lei;
III - exercer pessoalmente a sua
atividade;
IV
- demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;
V
- conservar o seu equipamento dentro das especificações prescritas
pela Prefeitura;
VI
- vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a
legislação pertinente;
VII - manter constantemente limpo o seu
local de trabalho;
VIII - observar irrepreensível compostura
e polidez no trato público;
IX
- respeitar o horário de trabalho determinado pela Prefeitura;
X
- afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu
preço:
XI
- conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu
negócio;
XII - exibir, quando solicitado pelo fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos
produtos comercializados;
XIII - cumprir as ordens e instruções
emanadas da Prefeitura.
Art. 9º É proibido aos
ambulantes:
I
- ceder a terceiros, a qualquer título e mesmo que eventualmente, a
sua permissão de uso, ponto fixo ou equipamentos;
II
- adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;
III - comercializar produtos tóxicos,
farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas
alcóolicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias,
óculos e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;
IV
- comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua
permissão.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no
período de verão ou em eventos populares, mas sempre no horário noturno, a
Prefeitura poderá permitir o uso de vias e logradouros públicos para o comércio
ambulante de caipifrutas e cervejas, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 10 O descumprimento de
qualquer dispositivo desta Lei constitui infração, passível das seguintes
penalidades:
I
- multa, no valor correspondente a 50 UFMPs
(cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma);
II
- apreensão de mercadorias e equipamentos;
III - cassação da permissão de uso.
Parágrafo Único. O regulamento
disciplinará a aplicação das penalidades.
Art. 11 Os casos omissos
nesta Lei serão solucionados pela Prefeitura, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei Nº prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação.
Art. 13 Decorrido o prazo de
90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, nenhum ambulante poderá exercer
a sua atividade, sem que lhe tenha sido outorgada a permissão de uso devida.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.