revogada pela lei nº 2.444, de 09 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 967, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE NATUREZA EVENTUAL, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O comércio e a prestação de serviços, de natureza eventual, nas vias e logradouros públicos do Município de Piúma constituem atividades regulares e habituais que atendem a necessidades da população, podendo ser exercidos, mediante permissão de uso, de acordo com as normas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - comércio ou prestação de serviços, de natureza eventual, a atividade lícita realizada sem estabelecimento fixo e por prazo determinado;

 

II - ambulante, a pessoa física civilmente capaz que exerce atividade comercial ou de prestação de serviços, de natureza eventual, por conta própria ou mediante relação de emprego, podendo ser:

 

a) efetivo, quando a atividade é exercida em circulação contínua, com a mercadoria ou equipamento sendo carregado junto ao próprio corpo;

b) de ponto móvel, quando a atividade é exercida com o auxílio de veículos, automotivos ou não, ou de equipamentos desmontáveis e removíveis, com paradas em locais permitidos;

c) de ponto fixo, quando a atividade é exercida em barracas, removíveis ou não instaladas em locais previamente determinados.

 

Art. 2º A localização de pontos ou trechos em vias e logradouros públicos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei, deve garantir a prevalência da segurança e a circulação da população, assim como a conservação e a qualificação da paisagem urbana.

 

§ 1º Para assegurar as diretrizes estabelecidas neste artigo, fica vedada a fixação de pontos que:

 

I - impeçam a circulação de pedestres e veículos;

 

II - perturbem a permanência de pedestres em pontos de ônibus e na saída e entrada de escolas, repartições públicas, postos de saúde, hospitais e agências bancárias;

 

III - dificultem as paradas de veículos;

 

IV - contrariem a preservação de espaços significativos de valor histórico, cultural e paisagístico;

 

V - dificultem a instalação e a utilização de equipamentos públicos.

 

§ 2º A delimitação e a distribuição dos pontos serão determinados pela Prefeitura, conforme o regulamento dispuser.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 3º A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir.

 

Parágrafo Único. A permissão de uso somente será outorgada a pessoas físicas que satisfaçam as disposições desta Lei.

 

Art. 4º O pedido de permissão de uso deverá ser formulado através de requerimento em formulário próprio, disponível na Prefeitura, e instruído com os seguintes documentos, além de duas fotografias coloridas e datadas recentemente, no tamanho 3 X 4) três por quatro:

 

I - carteira oficial de identidade, por cópia;

 

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), por cópia;

 

III - título de eleitor e comprovante de comparecimento à última eleição, ou equivalente, por cópias;

 

IV - comprovante de residência no Município de Piúma, através de cópia das três últimas contas quitadas de consumo de energia elétrica ou de água;

 

V - atestado emitido por profissional médico credenciado pela Prefeitura, em que conste não ser o interessado portador de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante.

 

Parágrafo Único. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas por tabelião ou visadas pelo servidor público encarregado do protocolo, após a conferência com os documentos originais.

 

Art. 5º A permissão de uso será concedida observando-se a ordem de antiguidade de domicílio e residência no Município de Piúma, cabendo aos mais antigos precedência sobre os demais na escolha dos pontos.

 

§ 1º A não utilização do ponto pelo prazo de trinta dias implicará na cassação automática da permissão.

 

§ 2º Do termo de permissão de uso deverão constar as seguintes informações, entre outras:

 

I - nome completo do permissionário;

 

II - local designado para o exercício da atividade, com a identificação do ponto, se houver;

 

III - descrição do ramo de atividade;

 

IV - horário de exercício da atividade;

 

V - data de início da permissão.

 

CAPÍTULO III

DOS EQUIPAMENTOS EM PONTO FIXO OU MÓVEL

 

Art. 6º No exercício das atividades previstas nesta Lei, será permitido o uso dos seguintes equipamentos:

 

I - para ponto móvel, removíveis e desmontáveis, com dimensão máxima de 3 m2 (três metros quadrados);

 

II - para ponto fixo, removíveis ou não, com dimensão máxima de 6 m2 (seis metros quadrados).

 

§ 1º Os equipamentos serão padronizados, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Nos equipamentos constará obrigatoriamente local para recipiente de coleta de lixo decorrente da atividade.

 

Art. 7º Não poderão ser instalados equipamentos.

 

I - a menos de 20 m (vinte metros) de pontos de ônibus ou de terminais rodoviários de embarque e desembarque de passageiros;

 

II - em frente a guias rebaixadas;

 

III - em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e estabelecimentos assemelhados;

 

IV - a menos de 100 m (cem metros) de qualquer estabelecimento de ensino;

 

V - a menos de 50 m (cinqüenta metros) de qualquer estabelecimento comercial;

 

VI - em frente a residências.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 8º Além de outras obrigações previstas nesta Lei, são deveres dos ambulantes:

 

I - portar o termo de permissão de uso, o cartão de identificação e outros documentos determinados pela autoridade competente;

 

II - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e de outros tributos devidos, na forma da Lei;

 

III - exercer pessoalmente a sua atividade;

 

IV - demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;

 

V - conservar o seu equipamento dentro das especificações prescritas pela Prefeitura;

 

VI - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação pertinente;

 

VII - manter constantemente limpo o seu local de trabalho;

 

VIII - observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;

 

IX - respeitar o horário de trabalho determinado pela Prefeitura;

 

X - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço:

 

XI - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;

 

XII - exibir, quando solicitado pelo fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;

 

XIII - cumprir as ordens e instruções emanadas da Prefeitura.

 

Art. 9º É proibido aos ambulantes:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título e mesmo que eventualmente, a sua permissão de uso, ponto fixo ou equipamentos;

 

II - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

 

III - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcóolicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias, óculos e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;

 

IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no período de verão ou em eventos populares, mas sempre no horário noturno, a Prefeitura poderá permitir o uso de vias e logradouros públicos para o comércio ambulante de caipifrutas e cervejas, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei constitui infração, passível das seguintes penalidades:

 

I - multa, no valor correspondente a 50 UFMPs (cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma);

 

II - apreensão de mercadorias e equipamentos;

 

III - cassação da permissão de uso.

 

Parágrafo Único. O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Prefeitura, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Nº prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 13 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, nenhum ambulante poderá exercer a sua atividade, sem que lhe tenha sido outorgada a permissão de uso devida.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Fica revogada a Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.