revogada pela lei nº 1.038, de 06 de junho de 2003

revogada pela lei nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003

 

LEI Nº 966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PROESP).

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, a pessoa jurídica ou física poderá optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP), instituído por esta Lei.

 

Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários oriundos do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) e do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante o parcelamento dos referidos créditos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º Os créditos objetos do PROESP correspondem o valor principal, a correção monetária e os juros moratórios.

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa jurídica, e de R$ 10,00 (dez reais), para pessoa física.

 

§ 3º De acordo preceitua o art. 284 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento previsto nesta Lei somente será concedido após o pagamento pelo devedor dos encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo de Direito da Comarca de Piúma.

 

§ 4º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício:

 

I - à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do índice geral de preço do mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;

 

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.