LEI Nº 915, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município de Piúma para 2002, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização do orçamento;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos à programa sociais, será conferida prioridade as áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 4º A lei orçamentária anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa;

 

VI - amortização da dívida.

 

Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.

 

Art. 6º A lei orçamentária anual compreenderá a programação do Poder Executivo municipal, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:

 

I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

 

II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e

 

III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadro orçamentário consolidado;

 

III - Anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a lei orçamentária.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

 

II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - despesas do orçamento segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VII - despesas do orçamento, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

 

VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

X - fontes de recursos por grupos de despesas.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa.

 

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piúma, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesas financeira para fins de cálculo do resultado primário.

 

II - a despesas com pessoal e encargos social, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente liquida, tem como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

 

III - a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

 

IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública;

 

V - a situação observada no exercício de 2000 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;

 

VI - O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da lei Complementar nº 101/2000, destacando-se os principais itens de:

 

a) impostos;

b) contribuições sociais;

c) taxas;

d) concessões e permissões.

 

VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira;

 

VIII - a memória de cálculo das estimativas, mês a mês, das receitas próprias municipais administradas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

 

IX - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

 

X - a memória de cálculo da reserva de contingência;

 

XI - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

 

§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 9º A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia de, cálculo das necessidades de financiamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO

 

Art. 10 O Poder Executivo é autorizado a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operação de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo Único. Serão divulgados, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Piúma, pelo Poder Executivo, as seguintes informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;

b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;

c) a proposta da lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.

 

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

 

§ 1º Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de:

 

I - memória de cálculo do resultado primário no projeto do orçamento;

 

II - memória de cálculo do resultado nominal no projeto do orçamento.

 

Art. 13 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 14 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades.

 

Parágrafo Único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

III - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projeto ou subtítulos de projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

 

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas;

 

III - a Comissão Municipal de Conservação do Patrimônio Público, a ser criada, atestar em seu relatório, que as despesas de conservação do patrimônio público municipal foram plenamente atendidas.

 

Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 18 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.

 

Parágrafo Único. Executa-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

 

Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas em Conselho de Assistência Social em qualquer das esferas governamentais.

 

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

 

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

 

Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílio, para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

II - cadastradas junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou ao Ministério de Estado do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativas, e que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;

 

IV - consórcios municipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

V - consórcios municipais de saneamentos básicos, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 21 A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25 ficam condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 22 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente liquida.

 

Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

 

§ 2º Cada projeto de créditos deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercido.

 

Art. 24 No exercido de 2002, observado as disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - existirem cargos vagos a preencher;

 

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

III - for observado o limite de despesa de pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 25 Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como a reestrutura administrativa, constantes de Anexo especifico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 26 O disposto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

 

Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 28 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Art. 30 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da lei Complementar nº 101/2000, prevista no art. 17 desta lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e do movimento financeira.

 

§ 2º A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

Art. 31 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

 

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8666, de 1993.

 

Art. 33 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município, até trinta dias após a publicação da lei orçamentário de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

§ 1º O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

 

II - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento;

 

III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

 

Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizarem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 35 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 36 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Para reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 38 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 09 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

METAS E PRIORIDADES

 

ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Estruturação do Poder Legislativo

Construção da sede própria da Câmara Municipal, objetivando uma melhor prestação de serviços à comunidade.

Modernização e racionalização do Poder Legislativo

Equipar a Câmara Municipal com os equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades, tais como: veículos, mobiliário, utensílios, aparelhos eletro- eletrônicos e de informática, etc., objetivando a modernização e a racionalização das atividades do Poder Legislativo.

Controle interno e externo

Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, no sentido de observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos constitucionais e da Lei da Responsabilidade Fiscal.

Capacitação e treinamento de pessoal

Melhoria das condições de trabalho dos servidores da Câmara Municipal e aprimoramento e racionalização dos serviços administrativos.

 

ÓRGÃO: 02 - Gabinete do Prefeito

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Equipar o Gabinete do Prefeito.

Equipar o Gabinete com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades tais como: veículos, móveis, utensílios, e informatização visando a modernização dos serviços.

Equipar os serviços de assuntos e assessoria jurídica, além de participação em eventos específicos.

Dotar a Assessoria com equipamentos, móveis, utensílios, livros jurídicos, assinatura de revista jurídicas, periódicos, e informatização, bem como, a participação de seus integrantes em seminários, congressos, e palestras, objetivando assim melhor desempenho de suas atividades.

 

ÓRGÃO: 03 - Administração e Finanças

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Reequipar a Secretaria de Administração e Finanças

Dotar a Secretaria dos equipamentos necessários ao desempenho das suas atividades visando a melhoria das condições de trabalho, do atendimento ao público e do controle interno em geral.

Controle Interno

Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos dos artigos 31 e toda Constituição Federal e da Lei da

 

Responsabilidade Fiscal,

Recadastramento

 

Imobiliário

Proceder ao recadastramento imobiliário visando à atualização das informações do cadastro imobiliário no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobranças de IPTU.

Reequipar e Modernizar as instalações da Secretaria

Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, inclusive com informatização total, tornando-as mais eficientes.

Capacitação e Treinamento de Pessoal

Melhoria das condições de trabalho e mão de obra. Aprimoramento e racionalização dos serviços Administrativos, bem como dos membros dos diversos conselhos municipais, bem como, proceder a revisão geral de vencimentos dos servidores, aplicando-se as medidas necessárias e possíveis para melhoria dos vencimentos, subsídios e proventos de todos os servidores ativos e nativos.

Estrutura Administrativa

Realização de concursos públicos em todas as áreas, bem como proceder a reestrutura administrativa, com a subdivisão e/ou unificação de secretarias, com a criação de novos e supressão de cargos e a criação das atividades da Corregedoria Municipal e da Procuradoria Geral Municipal.

Estagiário

Conveniar com Universidades e Faculdades o estágio de estudantes na prestação de serviços de aprendizado em todos os setores da administração pública municipal.

 

ÓRGÃO: 04 - Educação e Cultura

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Construção reforma e ampliação de prédios escolares do ensino infantil de 0 a 6 anos.

Dar assistência educacional, médica e alimentar através da construção e instalação de creches, preferencialmente nos bairros periféricos da cidade.

Construção reforma e ampliação de prédios escolares destinados a pré-escola.

Aumentar o número de vagas neste nível de ensino oferecendo assistência educacional, médica e alimentar a crianças de 6 a 7 anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá ser desenvolvido junto ao ensino fundamental (1º grau).

Aquisição de terreno, Construção, reforma e ampliação de prédios destinados ao ensino

Desenvolver em empe ração com o Estado, com a União ou mesmo com recursos próprios a construção de prédio escolar destinado ao ensino fundamental (1º grau) e educação infantil, bem fundamental.

 

como, a reforma e ampliação das existentes, a fim de atender a demanda neste grau de ensino.

Criação e instalação de cursos técnicos

Desenvolver em convênio com o SENAI, SENAC e SEBRAE cursos profissionalizantes de curta duração objetivando melhorar as condições de vida da população carente através da qualificação profissional.

Programa de Integração

 

Escola-Empresa

Promover convênio Prefeitura e Empresas no sentido de oferecer aos filhos dos empregados, assistência médica, educacional e alimentar com a implantação e instalação de creches junto aos próprios locais de trabalho.

Instalações de classes de alfabetização de adultos

Erradicar o analfabetismo no Município através da instalação de classes para alfabetização de adultos.

Equipar a Secretaria de Educação e Cultura

Equipar a Secretaria com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades tais como: móveis, utensílios, e informatização visando a modernização dos serviços.

Capacitação e Treinamento de Pessoal em Educação

Melhoria das condições de trabalho e mão de obra. Aprimoramento e racionalização dos serviços, buscando melhor atendimento e produtividade nos serviços prestados. Criação de incentivos através da organização de eventos, seminários, painéis, e concursos literários, educacionais, etc. com premiação pecuniária.

Integração do aluno e professor no binômio ensino-aprendizagem

Proporcionar viagens de estudo com alunos e professores, visando melhorias no processo ensino-aprendizagem.

Equipar e manter a Banda e Fanfarras Musicais

Equipar, criar, manter a Banda de Música Pedro Vianna e a Fanfarra da Escola Municipal Lacerda de Aguiar, como forma de incentivar e desenvolver entre os alunos e na comunidade o interesse e o gosto musical.

Suscitar comoção ou interesse pela arte cênica

Apoiar e/ou promover cursos para a formação de grupos de teatro e incentivar e/ou cooperar com os grupos existentes.

Difundir as manifestações folclóricas junto às escolas

Realizar, juntamente com as escolas as festas e eventos como forma de resgatar as manifestações folclóricas do Município e Região.

Incentivo à prática desportiva junto aos alunos.

Realizar, em parceria com as escolas, os jogos estudantis como forma de desenvolvimento ao educando na prática saudável do esporte, em todas as suas modalidades.

Educação à distância

Promover em convênio com a UFES, Curso de Pedagogia para séries iniciais, para professores efetivos, que ainda não têm curso superior, em cumprimento com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Contratação de Pessoal

Contratação Temporária de Professores, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária motivada por licenças, exonerações, e outros afastamentos de pessoal efetivo.

 

ÓRGÃO: 05 - Saúde

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Ampliação e Reforma das Unidades Existentes

Modernizar os prédios no sentido de oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade de atendimento.

Construção de Unidades Sanitárias.

Construir, equipar Unidades Sanitárias nos bairros Portinho, Monte Aghá II, e Niterói objetivando dar melhor atendimento de saúde a seus moradores.

Ampliação e reforma da Frota de Veículos

Dotar os serviços de saúde de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência ou de natureza eventual em locais desprovidos de assistência médica.

Aquisição de equipamentos ambulatoriais

Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.

Aquisição de móveis, utensílios, equipamentos e programas de informática.

Aquisição de mobiliário, utensílios, equipamentos de informáticas e programas necessários nas dependências e nos serviços dos órgãos, setores e unidades existentes, com o objetivo de racionalizar e melhoria dos serviços médicos e administrativos.

Implantar Programa Saúde para todos.

Implantar o Cartão SUS, em todo o município, buscando uma forma mais eficiente na prestação de serviços da rede pública de saúde, visando maior eficiência e agilidade no sistema.

Formação Profissional na área de Saúde Publica

Promover curso para a formação de auxiliar de enfermagem em face da própria expansão dos serviços e novos padrões de atendimento, exigindo-se no concurso público para a área de saúde certificado de conclusão desse curso ou similar.

Contratação de Pessoal(1)

Contratação Temporária de Agente de Saúde, Agente Comunitário, mediante processo seletivo simplificado, para atender os programas específicos, que não compensam o ingresso mediante concurso público, em razão da precariedade e indefinição no sentido de perduração dos programas.

Contratação de Pessoal (2)

Contratação Temporária de Médicos, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária motivada por licenças, exonerações, e outros afastamentos de pessoal efetivo.

Contratação de Pessoal (3)

Contratação Temporária de Médicos, Enfermeiros e Auxiliar de Enfermagem, mediante processo seletivo simplificado, para atender o PSF.

Hospital Municipal

Privatização ou concessão do Hospital Municipal, objetivando como entidade filantrópica obter maior recursos em prol da melhoria de atendimento à população.

Implantar programa de aleitamento materno.

Desenvolver programa de aleitamento materno, com perspectiva da criação do Banco de Leite, objetivando melhoria na alimentação dos recém- natos.

Modernização e

 

Especialização da Rede Hospitalar

Incentivar e cooperar, através de convênios e/ou consórcios, a modernização e especialização de hospitais públicos e filantrópicos visando a melhoria da qualidade de atendimento, com aquisição de equipamentos e ampliação de obras garantindo o atendimento populacional.

Implantar programas de atendimento materno-infantil

Desenvolver programas de assistência matemos infantis através de ambulatórios específicos.

Implantar o PSF

Desenvolver o Programa de Saúde da Família, visando aprimorar o atendimento populacional.

Implantar o Programa Saúde Mental

Desenvolver o Programa Saúde Mental, visando aprimorar o atendimento populacional.

Implantar o Programa

 

Vigilância à Saúde

Desenvolver o Programa Vigilância à Saúde, visando aprimorar o atendimento populacional.

Implementar Programa

Vigiágua

Desenvolver junto com órgãos públicos e privados estudos sistemáticos de controle, fiscalização e vigilância qualidade da água em todo o município.

Implantar e implementar o Programa de Controle de Zoonoses e de Vigilância a Animais.

Desenvolver o Programa de Controle de Vigilância de Animais Soltos em Vias Públicas, viabilizando melhoria na segurança aos transeuntes, bem como, no combate as zoonoses.

 

ÓRGÃO: 06 - Assistência Social

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Assistência Social Geral

Erradicar a pobreza e a marginalização, procurar reduzir as desigualdades sociais nos termos do artigo 3º, III, e artigo 23, X, da Constituição, bem como, a participar e desenvolver todos os programas, projetos, e ações de interesse local, voltados à Assistência Social como um todo, em parceria com os órgãos das esferas Estadual e/ou Federal.

Assistência à Criança e ao Adolescente

Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a família, a sociedade e o Município com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 277 da Constituição Federal, bem como o desenvolvimento do Programa de Erradicação do trabalho infantil/PETI.

Construções de Moradias

Estimular a criação de Cooperativas Habitacionais, implantar programas de doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento à população de baixa renda (art. 23, IX da Constituição Federal)

Atendimento especializado para deficientes físicos, sensoriais ou mentais.

Manter com entidades públicas e privados programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência.

Atendimento ao idoso

Manter com entidades públicas ou privadas, programa que possibilite garantir ao idoso assistência médica, psicológica e social.

Assistência Jurídica a pessoas carentes.

Manter o atendimento do programa de Assistência Jurídica ao Carente, equipando o Setor com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades tais como: móveis, utensílios, e informatização visando a modernização dos serviços.

Programa Pilares

Implantar através de convênio com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, uma unidade para acolhimento de menores de rua, inclusive com a locação de pessoal efetivo ou contratação temporária.

Capacitação e Treinamento de Pessoal

Melhoria das condições de trabalho, com aprimoramento e racionalização dos serviços desenvolvidos pelos servidores lotados na área de Assistência Social.

Aquisição de móveis, utensílios e equipamentos para Creches.

Melhorar o atendimento das creches com a aquisição de novos móveis, utensílios e equipamentos diversos necessários ao atendimento às crianças de 0 a 6 anos de idade.

 

ÓRGÃO: 07 - Indústria, Comércio, Turismo, Esportes e Lazer

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Construção do Centro de Informações Turísticas

Construção de prédio para melhor informar e divulgar as potencialidades e atrativos culturais, ambientais e turísticos do município, bem como os serviços, lazer e entretenimentos.

Aquisição de terreno para implantação de industrias

Adquirir área de terreno para implantação de indústrias no Município, objetivando não o desenvolvimento econômico, mas o social com a criação de novas frentes de trabalho.

Celebrar convênio e parcerias com o Governo do Estado, União, empresas públicas e privadas o para realização de eventos.

Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer à população e ao turista, durante todo o ano, atrações culturais e turísticas tais como: festivais, feiras, passeios ecológicos, cavalgadas, campeonatos de diversas modalidades desportivas e lazer, carnaval, shows e outras apresentações culturais.

Urbanização da Av.

 

Prefeito José de Vargas Scherrer.

Urbanização, calçamento, paisagismo da Av. Prefeito José de Vargas Scherrer, incentivando o turismo e melhoria da infra-estrutura.

Chamando o turista

Implantação de pórticos nas vias principais de acesso à cidade, objetivando canalizar o fluxo turístico para o litoral e praias do município, transformando-as em atrativos.

Arborescer

Propiciar a arborização e ajardinamento das entradas da cidade, locais estratégicos, bem como, a recuperação das praças e jardins.

Sinalização Urbana

Dinamizar a confecção e colocação de placas indicativas urbanas, turísticas e de divulgação de pontos estratégicos, para melhor orientação ao turista e visitantes.

Divulgação

Comercialização do produto turístico "Piúma", produção de materiais impressos, áudio visual, spots para rádio, em fim todos os meios de divulgação aos atrativos turísticos e culturais do município, em âmbito estadual e nacional.

Profissionalização, capacitação e

 

treinamento de pessoal voltado ao turismo.

Implantação de cursos profissionalizantes nas áreas de hospedagem, alimentação, guia turísticos, agentes de viagens, empreendedores, etc. Criação do gelo de qualidade para estabelecimentos comerciais, através de trabalho conscientizador realizado pela Vigilância Sanitária e Associações.

Construção, recuperação e término de Centros Esportivos.

Descentralizar as atividades desportivas com a aquisição de imóveis, construção de ginásios de esportes em locais estratégicos, no sentido de incentivar a prática esportiva em todas as modalidades beneficiando todas as faixas etárias da população, bem como, término do campo de futebol do bairro Niterói.

 

ÓRGÃO 08 - Agricultura e Pesca

 

PROGRAMAS

OBJETIVOS E METAS

Continuidade da Dragagem do Canal da Boca da Barra

Dar continuidade a dragagem do Canal da Boca da Barra, no sentido de possibilidade melhores condições de navegação para o escoamento da produção pesqueira.

Modernização dos Meios de Produção

Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida em convênio com a Incaper, visando aumento da rentabilidade.

Assistência Financeira à

Agricultura

Coordenar a liberação de recursos junto aos órgãos públicos e financeiros (Secretaria de Agricultura-Banco do Brasil, fundos de apoio à produção, programas de Micro Bacias e de aproveitamento de Várzeas, etc.), para irrigação, compra de máquinas e implementos agrícolas, correção do solo, plantio, armazenamento e beneficiamento de produtos e recuperação de áreas degradadas.

Construção do novo Empório de Abastecimento de Pescado e de Produtos Hortifrutigranjeiros.

Aquisição de área, bem como a construção de galpão para instalação do novo empório, através de recursos advindos do Estado e/ou União, para oferecer à população melhores condições de compra de produtos alimentícios, possibilitando aos pequenos produtores e pescadores comercializarem seus produtos a preços mais baratos do que os vigentes no comércio.

Telefonia Rural

Contrapartida pecuniária para implantação da telefonia rural no Distrito de São João de Ibitiba e no do Itinga.

 

ÓRGÃO: 09 - Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

 

PROGRAMA

OBJETIVOS E METAS

Melhoramentos das Estradas Vicinais

Planejar e executar melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola.

Aquisição de Equipamentos, Máquinas e Veículos Rodoviários, inclusive reforma e reparação do efetivo.

Equipar a Secretaria objetivando permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural, melhorar os serviços de coleta de lixo, inclusive com ampliação das dependências do almoxarifado e garagem.

Pavimentação de vias urbanas e construção de obras complementares

Pavimentar vias urbanas com realização de obras complementares (rede de águas pluviais) no centro e bairros do Município.

Construções e termino das obras de praças, parques e jardins.

Ampliar as áreas verdades da cidade no sentido de oferecer melhores condições de vida a população.

Construção do Aterro

Sanitário

Implantação do aterro sanitário em consórcio com os municípios.

Ampliação da Rede de Iluminação Pública

Coordenar projetos de iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.

Reorganização do Sistema de Transportes Coletivos

Realização de criteriosas avaliações do atual sistema de transportes coletivos Municipais e intermunicipais, com base em pesquisa, para verificação da necessidade de abertura de novas linhas que atendam a população usuária, de forma atenta, competente e humana.

Contratação de Pessoal

Contratação Temporária de Garis, mediante processo seletivo simplificado, para atender a grande demanda dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, nos períodos de maior fluxo turísticos, principalmente em épocas de férias escolares, fins de semanas prolongados e festejos carnavalescos, contratação esta que, economicamente, não compensa e nem justifica o ingresso mediante concurso público.

Locação de Máquinas e Veículos

Contratação mediante locação de máquinas e veículos para atender a grande demanda da limpeza pública e coleta de lixo, durante os períodos de férias escolares, fins de semanas prolongados e festejos natalinos.

Sistema de Sepultamento

Construção do cemitério e estruturação do serviço funerário no Município.

Reestruturação da Orla

Implantação do aterro hidráulico da praia (Av. Prefeito José de Vargas Scherrer), bem como, a construção de calçadão, através de recursos advindos do Estado e/ou União.

Saneamento Sanitário

Complementar o sistema de esgotamento sanitário do Município.

Programa de Coleta Seletiva de Lixo e Reciclagem.

Orientar, incentivar e inicialmente coordenar, o sistema de coleta seletiva de lixo domiciliar, bem como a sua reciclagem, que será desenvolvido através de cooperativa formada pelas Associações de Moradores.

Água e Esgoto

Proceder a regularização da concessão de acordo com a legislação em vigor dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, bem como, do sistema de esgotamento sanitário.