LEI Nº 897, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), criado pela Lei nº 458, de 14 de junho de 1991, passa a estruturar-se nos termos desta lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e consultivo, tendo como objetivo o estabelecimento, acompanhamento, avaliação e controle da política e diretrizes da saúde no âmbito do Município de Piúma, e fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva, sendo o Plenário composto pelo conjunto de conselheiros.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem como competências as definidas nas leis federais e complementadas pela legislação estadual, e ainda;

 

I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS), articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

II - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível, federal, estadual e municipal;

 

III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

 

IV - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

 

V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;

 

VII - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e ao Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - estimular a participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde;

 

IX - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

 

X - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

 

XII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

 

XIII - analisar e aprovar estudo de impacto sobre a saúde da população e do trabalhador, no caso de implantação de projetos industriais de risco;

 

XIV - propor a criação de câmaras técnicas;

 

XV - propor, a cada dois anos, a realização da Conferência Municipal de Saúde, para avaliação do Sistema Municipal de Saúde e proposições de novas diretrizes para a Política Municipal de Saúde;

 

XVI - exercer outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela Conferência Nacional de Saúde.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista na legislação federal pertinente, é composto por membros efetivos e suplentes, com representação assim definida;

 

I - representantes do Poder Público:

 

a) dois representantes do Hospital Municipal de Piúma, indicados em lista quíntupla pelos funcionários lotados no mesmo e escolhidos pelo Prefeito, sendo um efetivo e o outro suplente;

b) quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, sendo dois efetivos e dois suplentes;

c) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo o efetivo o titular da Secretaria ou seu representante legal, e o suplente um funcionário lotado na Secretaria, indicado pelo Prefeito;

d) dois representantes dos agentes de Saúde Pública do Município, indicados em lista quíntupla pelos ocupantes do cargo e escolhidos pelo Prefeito, sendo um efetivo e um suplente;

 

II - representantes dos profissionais de saúde e prestadores de serviços;

 

a) dois representantes dos profissionais médicos, residentes no Município e indicados pelo órgão representativo de sua classe, sendo um efetivo e um suplente;

b) dois representantes dos profissionais das categorias de enfermeiro, farmacêutico e bioquímico, residentes no Município ou nele dediquem seu tempo maior de trabalho, indicados pelo órgão representativo de sua classe profissional, sendo um efetivo e um suplente;

c) dois representantes dos profissionais de odontologia, residentes no Município e indicados pelo órgão representativo de sua classe, sendo um efetivo e um suplente;

d) dois representantes dos profissionais das categorias de fisioterapeuta, psicólogo e veterinário, residentes no Município ou nele dediquem seu tempo maior de trabalho, indicados pelo órgão representativo de sua classe profissional, sendo um efetivo e um suplente;

e) dois representantes dos hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas, exceto postos de coleta, de caráter privado, estabelecidos no Município, sendo um efetivo e um suplente;

 

III - representantes dos usuários:

 

a) dois representantes dos comerciantes de Piúma, indicados pelo órgão representativo de sua classe, através de ofício com cópia da ata da reunião que os indicou, sendo um efetivo e um suplente;

b) dois representantes dos portadores de deficiência física de qualquer natureza, residentes no Município e indicados por entidade representativa, através de ofício e cópia da ata da reunião que os indicou, sendo um efetivo e um suplente;

c) quatro representantes de movimentos de saúde, vinculados a entidades ou associações religiosas com sede no Município, indicados através de ofício, sendo dois efetivos e dois suplentes;

d) seis representantes das associações de moradores do Município, devidamente legalizadas e inscritas no Cadastro Municipal de Associações Civis, nos termos da Lei nº 884, de 4 de maio de 2001, indicados através de ofício e cópia da ata da reunião que os indicou, sendo três efetivos e três suplentes;

e) seis representantes das associações e clubes de serviços com sede no Município, devidamente legalizados e inscritas no Cadastro Municipal de Associações Civis, nos termos da Lei nº 884, de 4 de maio de 2001, indicados através de ofício e cópia da ata da reunião que os indicou, sendo três efetivos e três suplentes.

 

§ 1º Os representantes relacionados nos incisos deste artigo, após a regular indicação, serão nomeados pelo Prefeito para o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 2º Caso a entidade, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício que o solicitar, não faça a indicação de seu representante no Conselho, fica o Prefeito autorizado a convidar representante do respectivo segmento para substituí-la.

 

§ 3º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partido político, exerçam cargo público eletivo ou sejam candidatas aos mesmos, nas esferas municipal, estadual ou federal.

 

§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social ou seu representante legal, e toda deliberação deverá processar-se com o quórum mínimo da maioria absoluta dos membros efetivos.

 

§ 6º Nos processos deliberativos, o Presidente do Conselho terá, além do seu voto, o de qualidade, quando necessário.

 

§ 7º O membro efetivo do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa por escrito e devidamente acatada pelo Plenário, será obrigatoriamente substituído pelo suplente da mesma categoria.

 

§ 8º A substituição do membro faltoso será feita através de comunicação, por escrito, ao órgão, colegiado ou entidade a que pertence, o qual ficará incumbido de nomear outro suplente.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social dará apoio e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal, de Saúde, garantindo-lhe dotação orçamentária.

 

Art. 6º Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções e levados à apreciação e homologação do Prefeito, podendo essa atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 7º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, funcionando com base em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo próprio Plenário dentro de trinta dias da data de publicação desta lei, e homologado pelo Prefeito.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário e funcionará como unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, secretariando as reuniões, divulgando as deliberações, mantendo intercâmbio constante com as unidades do Sistema Único de Saúde e articulando os entendimentos necessários ao aprimoramento do Conselho.

 

Art. 9º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas, com pautas e datas previamente divulgadas na forma do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Município de Piúma, em 19 de junho de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.