O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Com fulcro nos dispositivos dos artigos 23 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, fica proibido, durante o período de 15 de dezembro de um ano a 15 de março do ano seguinte, o compreendido entre a Avenida Eduardo Rodrigues (bairro Acalaca) até a Rua Belo Horizonte (bairro Itaputanga/Monte Aghá), a saber:
I - veículos de médio e grande porte, tais como: caminhão terceiro eixo caminhão "toco", carreta, caminhão caçamba ou basculante, caminhão baú, veículo articulado, ônibus de linhas intermunicipais, interestaduais ou de turismo, veículo misto;
II - veículo de carga em geral.
§ 1º As operações de carga e descarga, para atendimento aos comerciantes e aos moradores estabelecidos e residentes ao longo da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, será permitido no horário compreendido entre as 8 (oito) e 14 (quatorze) horas.
§ 2º Os ônibus das linhas oficiais regulares e circulares de âmbito do Município, bem como os veículos oficiais ou particulares agregados ou contratados pelos órgãos públicos, quando na execução dos serviços públicos, não se enquadram na presente proibição.
§ 3º Excepcionalmente, por ocasião de evento popular oficial programado pelo Poder Executivo ou por este autorizado, poderá haver a circulação de veículo tipo ''trio elétrico", quando da apresentação artística ou musical, e em horário e trecho especialmente definido e autorizado pelo órgão competente.
§ 4º Os veículos destinados a passeio ou transporte de passageiros no percurso da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, com capacidade acima de dez passageiros, somente poderão trafegar mediante alvará de licença expedido pelo Poder Executivo, condicionando-se para a autorização a apresentação obrigatória, pelos proprietários, no ato do respectivo requerimento, de cópia do certificado do INMETRO de comprovante de segurança veicular, cópia do DUT e do IPVA relativo ao exercício de 2000, além dos demais exigidos pela administração.
Art. 2º Os veículos enumerados nos incisos I e II do artigo 1º deverão fazer uso preferencial mente da Avenida Beira-Rio.
Art. 3º Os infratores serão punidos com multa no valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e, em caso de reincidência, em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão de veículo, aplicando-se no que couber das penalidades previstas na Lei nº 9.502/97.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de dezembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.