O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 151, inciso II e § 2º, da Lei Orgânica do Município de Piúma, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública municipal;
II - as disposições gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - As disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
V - as disposições finais.
Art. 2º A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública municipal para o exercício de 2001 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica;
III - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unidade.
Art. 3º A Lei orçamentária para o exercício de 2001, que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entender-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcanças o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5º Os valores de receitas e despesas contidos na Lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentaria anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 6º As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração de projeto orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até o dia 4 de setembro de 2000.
Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 7º As emendas ao projeto de Lei orçamentária, com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Município, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao Município;
III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 8º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos municipais;
II - quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programa de saúde, para fins do disposto no § 2º do artigo 171 da Lei Orgânica do Município;
V - demonstrativo do serviço da dívida para 2001, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhada da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do tesouro municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes rubricas, alíneas e subalíneas;
VIII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2001, especificados para o Município;
X - demonstrativo da receita corrente líquida.
Art. 9º O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 11 É obrigatória a consignação de recursos na Lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 A Lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.
Art. 13 O orçamento fiscal compreenderá:
I - o orçamento dos órgãos da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 14 As despesas do Poder legislativo para o exercício de 2001, realizadas à conta do tesouro municipal, não poderão exceder o montante fixado para o exercício financeiro de 2000, exceto eventuais reajustes concedidos ou a conceder aos servidores públicos e os decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.
§ 1º As despesas com pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.
§ 2º O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágrafo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar das propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Não se incluem na vedação prevista no caput deste artigo as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 15 O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
§ 1º Os grupos de despesa a que se refere o caput deste artigo classificam-se em:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida pública;
VII - outras despesas de capital;
VIII - diversas aplicações.
§ 2º Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional.
Art. 17 A despesa com precatórios judiciários será programada, na Lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inclusão no projeto de Lei orçamentária de 2001, a relação dos débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2000, devendo os valores dos mesmos ser atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 18 A celebração de convênio, subvenções ou termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na Lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei orgânica Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
Art. 19 Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios ou consórcios intermunicipais da região geopolítica a que pertencer o Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, visando a cooperação mútua e o desenvolvimento regional.
Art. 21 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo às pesquisas científica e tecnológica.
Art. 22 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de Lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetive alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), visando à adequação da legislação municipal aos comandos da Lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o imposto sobre transmissão de bens inter vivos (ITBI), visando principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
V - a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VI - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 23 A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 24 A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 25 Na Lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 26 O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo.
Art. 27 Para fins da transparência da gestão fiscal, será assegurado acesso público à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária de 2001, através dos meios disponíveis.
Art. 28 O Poder Executivo implementará o sistema de acompanhamento da ação governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constantes de cada subprojeto/subatividade, previstos no programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 29 Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite de empenho disponível que lhe cabe.
Art. 39 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 25 de agosto de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.