O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir por doação o domínio dos terrenos que se encontram registrados no Cartório de Registro de Imóveis como de propriedade do Município, e que nele constam edificações realizadas pelo ocupante, e, na forma determinada na presente lei.
Art. 2º A transferência somente se dará com referência aos imóveis com edificação e que, tais benfeitorias encontram-se devidamente regularizadas perante a Municipalidade e averbadas no Cadastro Imobiliário Municipal para efeito de cobrança de IPTU há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º Os lotes ocupados sem benfeitorias, não serão beneficiados por esta Lei, aplicando- lhes no que couber as disposições previstas na Lei nº 33, de 07 de setembro de 1968.
Art. 4º Considera-se edificação para efeito desta Lei, aquela cujo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura e devidamente averbada e com pagamento os impostos correspondentes em dia.
Art. 5º Poderão também usufruir desta Lei, os terrenos que foram aforados até a presente Lei, desde que edificados regularmente e em dia com os tributos municipais.
Art. 6º Para os efeitos fiscais o valor da transferência se dará pelo valor venal atribuído ao imóvel, sem benfeitorias, para cobrança de tributos.
Art. 7º Para o processamento, deverá o interessado requerer junto a Municipalidade, fazendo juntar documentos comprobatórios de posse, de regularidade da edificação, planta planimétrica do imóvel, memorial de medição constando a área, limites e confrontações, prova de quitação para com os cofres municipais e estaduais, certidão negativa de ações criminais, cíveis e de execuções fiscais fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca, certidão atual de Registro fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iconha ou Piúma, cópia da identidade e do CPF do requerente.
Parágrafo Único. As certidões descritas no caput deste artigo deverão ser com data recente, máximo de 30 (trinta) dias de expedição.
Art. 8º Dentro de 30 (trinta) dias após a entrega de toda a documentação descrita no artigo 7º desta Lei, e estando conforme, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante decreto autorizativo para lavratura da escritura.
Art. 9º Todas as despesas relativas ao processamento administrativo, assim como, as relativas aos tributos, taxas e emolumentos para a escrituração e registros, correrão exclusivamente por conta do donatário.
Art. 10 O donatário terá um prazo de 90 (noventa) dias para providenciar a escrituração e registro, a partir da data da aprovação do processo.
Parágrafo Único. O donatário que não providenciar a lavratura da escritura e seu registro no prazo previsto neste artigo, seu processo será arquivado e decretada a caducidade da medição.
Art. 11 O contribuinte que estiver efetuando pagamentos parcelados de tributos municipais, somente após a quitação total é que poderá requerer a transferência prevista nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.