LEI Nº 33, de 07 de setembro de 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os terrenos de propriedade do Município, na forma determinada por esta Lei o seu regulamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo determinará por decreto:

 

a) as zonas urbanas e suburbanas da cidade;

b) as áreas destinadas às ruas, praças e outros logradouros públicos;

c) as áreas maiores e menores dos lotes urbanos;

d) o prelo por metro quadrado dos terrenos a serem alienados.

 

Art. 3º A venda dos lotes será feita em concorrência pública.

 

§ 1º Estão dispensados da concorrência pública os lotes já aforados até a data da promulgação desta Lei.

 

§ 2º Estão dispensados da concorrência pública os lotes menores de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

 

§ 3º A venda dos lotes já edificados, também será processada sem concorrência pública, desde que a edificação este já averbada na Prefeitura, para pagamento do imposto Predial.

 

§ 4º Os lotes ocupados com benfeitorias e cuja construção não esteja terminada e a ocupação seja a mais de 03 (três) anos, serão vendidas em concorrência Pública, em igualdade de condições dessas benfeitorias.

 

§ 5º Os lotes ocupados sem benfeitorias, há mais de 03 (três) anos, serão vendidos em concorrência Pública, tendo porem preferência em igualdade de condições o ocupante dos mesmos.

 

§ 6º Considera-se o prazo de ocupação, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, àqueles desde o início da primeira ocupação.

 

Art. 4º A venda dos lotes obedecerá as seguintes condições:

 

a) pagamento do preço ofertado, à vista ou a prazo, conforme o regulamento estabelecido.

b) obrigação do comprador de construir uma casa residencial dentro de 03 (três) anos, tendo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para iniciar a construção.

 

Art. 5º Os lotes edificados serão alienados para pagamento à vista ou a prazo, sendo que o custo será aquele menciona do no decreto de que trata a alínea "d" do artigo 2º.

 

Art. 6º Os lotes cujas construções ou edificações estejam completas e ocupadas como residência o que estejam com o pagamento de impostos e taxas devidas à municipalidade perfeitamente em dia, os seus proprietários, se assim o desejarem, poderão deixar de efetuar a regularização da compra do respectivo terreno.

 

Art. 7º O prazo para pagamento do terreno não poderá ser superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 8º O prazo para o término da construção, em lote vendido pela municipalidade, poderá ser prorrogado por mais de 01 (hum) ano.

 

1) o ocupante do terreno que solicitar a prorrogação de término, digo, de prazo para término de sua construção, deverá fazê-lo mediante requerimento à municipalidade 30 (trinta) dias antes de esgotar o prazo estabelecido no Art. 4º Letra b, ficando a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Considera-se construção para efeito desta Lei, àquele cujo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura Municipal, ou que sendo averbada esteja pagando os impostos correspondentes.

 

Art. 10 O processamento da venda dos. terrenos obedecerá às normas estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º Deverá ser anexado ao processo de venda do terreno a planta e o memorial da medição.

 

§ 2º Depois de efetuados os pagamentos necessários o processo será submetido à aprovação do Prefeito Municipal de ser encaminhado para lavratura da escritura.

 

§ 3º A escritura será condicional, se houver formalidades a serem cumpridas, que deverão constar como cláusulas contratuais.

 

Art. 11 O preço por metro quadrado deverá ser renovado, de dois em dois anos, por decreto municipal.

 

Art. 12 O adquirente do terreno que deixar de cumprir qualquer das cláusulas estipuladas na escritura, perderá todos os direitos adquiridos, sendo decretada a caducidade da medição e concessão do lote.

 

Art. 13 O adquirente do terreno terá um prazo de noventa dias para assinar a escritura, a partir da data da aprovação do processo.

 

Parágrafo Único. O adquirente que não providenciar para a lavratura escritura dentro do prazo previsto neste artigo, perderá todos os direitos sobre o lote, inclusive os pagamentos já efetuados, determinado o Prefeito o arquivamento do processo depois de decretada a caducidade da medição.

 

Art. 14 Dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, o adquirente poderá transferir seus direitos, respeitados as condições constantes da escritura.

 

Art. 15 O Poder Executivo providenciará, para a legislação das áreas necessárias à constituição do perímetro urbano e suburbano da cidade.

 

Art. 16 Os processos de compra de terrenos nos perímetros urbanos e suburbanos, com petição inicial datada antes da vigência desta Lei, terão sua tramitação e aprovação na forma do que aqui está estabelecido, ficando assegurada apenas o custo por metro quadrado a área, digo, a época do requerimento.

 

Art. 17 Os atuais forenos, cujos foros estejam com pagamento atualizado, também terão preços da época do aforamento, se desejarem o terreno por compra ao Município.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se

 

Piúma, 07 de setembro de 1968.

 

JOSÉ DE VARGAS SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.