REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 765, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991, Lei nº 650 de 30 de dezembro de 1996 e Lei nº 708 de 11 de dezembro de 1997.

 

Art. 2º O artigo 200 da Lei nº 499 de 20 dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 200 O valor anual da taxa será calculada pela multiplicação equivalente a 1,2 (uma virada duas) UFIR pelo número de metros de testada do imóvel não edificado e 0,10 (zero vírgula dez) UFIR pela área edificada, tomando-se como base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura."

 

Art. 3º O inciso I do art. 15 da Lei nº 650 de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Para os imóveis edificados:

 

a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins residenciais:

b) 0,7 % (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins."

 

§ 1º Para aplicação das alíneas acima, tornar-se-á como base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura;

 

Art. 4º Sobre a Tabela XVIII, do Anexo I, da Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997, incidirá para o exercício de 1999, o desconto de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

 

Piúma, 14 de dezembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.