LEI Nº 760, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assinar Convênio com o MEPES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força desta Lei, autorizado a assinar Convênio com o Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para repasse de recursos financeiros, a fim de subsidiar a manutenção de até 22 (vinte e dois) alunos da Escola Família Agrícola de Campinho, no Município de Iconha

 

§ 1º Para os fins desta lei, os alunos deverão comprovar domicílio eleitoral no Município de Piúma, mediante a apresentação de título de eleitor.

 

§ 2º Na hipótese de serem menores de 16 (dezesseis) anos de idade, o domicílio eleitoral será comprovado mediante a apresentação de título de eleitor de seus pais.

 

Art. 2º Os repasses serão efetuados mensalmente na ordem de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por aluno/mês, no período de fevereiro a dezembro de 1998. (Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2001, pela Lei nº 928, de 18 de dezembro de 2001)

(Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2000, pela Lei nº 872, de 24 de novembro de 2000)

(Prazo prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1999, pela Lei nº 795, de 05 de outubro de 1999)

 

Art. 3º No ato da assinatura do convênio, o MEPES deverá apresentar cópias autenticadas dos Estatutos ou contrato social devidamente registrado, Decreto de Reconhecimento de Utilidade Pública e Ata de Eleição da atual diretoria.

 

Art. 4º O MEPES, mensalmente, deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, inclusive em folha de frequência dos alunos matriculados e amparado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Cópia da Prestação de Contas referida neste artigo deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo 15 (quinze) dias após o pagamento, acompanhada da documentação alusiva aos alunos beneficiados.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a tomar todas as providências jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábil, bem como, suplementar dotações existentes através de decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a fevereiro de 1998, e revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 07 de dezembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.