LEI Nº 756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Concede desconto sobre tributo municipal, anistia juros, multas e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anistiar juros, multas, e a conceder desconto de 50 % (cinquenta por cento) sobre o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - até o exercício de 1997, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que o seu pagamento seja efetuado em parcela única até 31 de dezembro de 1998,

 

Art. 2º O desconto previsto no artigo anterior não se aplica àquele que optou ou optar pelo pagamento parcelado disposto na Lei nº 653, de 03 de janeiro de 1997 e suas alterações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 30 de novembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.