LEI Nº 755, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Modifica a Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria dos servidores municipais e pensão aos seus dependentes, institui o fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 874/2000

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o artigo 1º:

 

"Art. 1º Os servidores públicos municipais efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão, os servidores contratados, os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Piúma e nesta Lei ";

 

II - o artigo 2º:

 

"Art. 2º Serão aposentados:

 

I - por invalidez permanente, os servidores efetivos, comissionados e contratados, os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais:

 

a) com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, especificada em lei;

b) com os proventos proporcionais, nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, os servidores efetivos, comissionados e contratados;

 

III - voluntariamente:

 

a) quando servidor efetivo, comissionado ou contratado:

 

1. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou aos 30 (trinta) anos, se mulher com proventos integrais;

2. Aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais,

3. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

4. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

b) Vetado.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, Hanseníase, cardiopatia grave, dorn’va de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "a", itens 1 e 3, observará o disposto em lei específica.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o interessado será submetido à junta médica oficial do Município, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se readaptar.

 

§ 4º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

§ 5º A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.

 

§ 6º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento da saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 7º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 8º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença."

 

III - o artigo 4º:

 

"Art. 4º O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, e revisto, nas mesmas data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.";

 

IV - o artigo 5º:

 

"Art. 5º O provento de aposentadoria não será inferior a 70 % (setenta por cento) da remuneração percebida pelo servidor efetivo, comissionado ou contratado, pelo vereador, prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal, nem será inferior ao valor do salário mínimo vigente.";

 

V - o artigo 6º:

 

"Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se remuneração a importância recebida como subsídio ou vencimento, acrescido esse do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.

 

Parágrafo Único. As horas extras, mesmo habituais, as gratificações por produtividade, o abono-família, a ajuda de custo e outras gratificações eventualmente recebidas não integram os vencimentos, para efeito desta lei.";

 

VI - o artigo 8º:

 

"Art. 8º Por morte do servidor efetivo, comissionado ou contratado, do vereador, prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal, seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da constituição federal.";

 

VII - o artigo 9º:

 

"Art. 9º As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.";

 

VIII - o artigo 10;

 

"Art. 10 São beneficiários da pensão:

 

I - Vitalícia:

 

a) O cônjuge;

b) O companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

c) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor ou agente político,

d) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos de idade, e a pessoa portadora de deficiência, que viva comprovadamente sob a dependência econômica do servidor ou do agente político;

 

II - Temporária:

 

a) Os filhos ou, na sua falta, os enteados, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiros, ou, se inválidos, enquanto durar a menoridade civil ou invalidez;

b) O menor de idade sob guarda ou tutela, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiro,

c) O irmão órfão, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiro, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor ou do agente político;

d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor ou do agente político, até 21 (vinte um) anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez;

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

§ 2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".";

 

IX - O artigo 11:

 

"Art. 11 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada entres os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o seu valor integral será rateado entre os que se habilitarem."

 

X - O artigo 12:

 

"Art. 12 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.";

 

XI - o artigo 13:

 

"Art. 13 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática do crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor ou do agente político.

 

Parágrafo Único. O cônjuge não terá direito à pensão:

 

I - estiver separado judicialmente ou divorciado, ou tenha seu casamento anulado, por ocasião do falecimento do servidor ou agente político, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente a prestação de alimentos ou outro auxílio;

 

II - Encontrando-se separado de fato há mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado judicialmente;

 

III - pelo abandono do lar conjugal, desde que reconhecida por sentença judicial, a qualquer tempo, essa situação.";

 

XII - O artigo 14:

 

"Art. 14 Será concedida pensão provisória, por morte presumida de servidor ou agente político, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço,

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor ou agente político, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.";

 

XIII - o artigo 15:

 

"Art. 15 Acarreta a perda da qualidade do beneficiário:

 

I - o seu falecimento,

 

II - a anulação ou dissolução do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, enteado, irmão órfão ou pessoa designada, ao 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - a acumulação de pensões,

 

VI - a renúncia expressa.";

 

XIV - O artigo 16:

 

"Art. 16 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia, para os remanescentes dessa pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.";

 

XV - o artigo 17:

 

"Art. 17 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes de vencimentos dos servidores em atividade.";

 

XVI - o artigo 18:

 

"Art. 18 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.";

 

XVII - os incisos I e II do artigo 24:

 

"Art. 24 .....................................................................................

 

I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento da remuneração do servidor efetivo, comissionado ou contratado, do vereador, prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal,

 

II - a contribuição mensal do Município, no valor correspondente ao dobro do somatório das contribuições referidas no inciso anterior ";

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos 3º, , 20, 21, 48, e 58 da Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991.

 

Art. 3º As deduções sobre os subsídios recebidos pelos vereadores, prefeito e vice-prefeito, assim como a contribuição de que trata o inciso II do Art. 24 da Lei nº 474, de 2 de setembro de 1991, no período de Janeiro a setembro de 1998, deverão ser efetuadas em nove parcelas mensais e sucessivas, a contar da entrada em vigor da presente lei, e recolhidas mensalmente ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões, sem qualquer acréscimo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

 

Piúma, 10 de novembro de 1998.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.