revogada pela lei nº 1.843, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 874, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que exerçam suas atividades com habitualidade em locais insalubres e perigosos.

 

Art. 2º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração municipal direta será, quando não previstas nesta Lei, nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

 

Art. 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles.

 

Art. 4º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Parágrafo Único. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não caracterizam vantagem de caráter permanente, não integrando os proventos de aposentadoria.

 

Art. 5º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, exercendo suas atividades em outro local, a critério da administração.

 

Art. 6º O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o vencimento-base correspondente ao nível inicial da classe disposto na Lei nº 755, de 20 de maio de 1999, e na Lei nº 776, de 20 de maio de 1999, nos seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 

III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

Art. 7º Fica caracterizado como insalubridade de grau máximo as atividades permanentes desenvolvidas por servidores em operações com raios-X.

 

§ 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

§ 2º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

 

Art. 8º Fica caracterizado como insalubridade de grau médio as atividades permanentes desenvolvidas por servidores em:

 

I - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, ambulância e outros estabelecimentos aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes e que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados;

 

II - ambulatório, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, aplicando-se somente ao pessoal que tenha contato com tais animais;

 

III - laboratório de análises clínicas, aplicando-se exclusivamente ao pessoal técnico;

 

IV - cemitério, aplicando-se somente ao pessoal em serviços de sepultamento e exumação;

 

V - serviço de coleta de lixo urbano e hospitalar e limpeza de dependências hospitalares e ambulatoriais;

 

VI - serviço de contato direto com excrementos componentes do esgoto cloacal, ou da rede pluvial.

 

Art. 9º Fica caracterizado como insalubridade de grau mínimo as atividades desenvolvidas em caráter permanente, por servidores em:

 

I - serviço de varrição de vias e logradouros públicos;

 

II - serviço de pedreiro e pintura em construção civil;

 

III - serviço de fiscalização atinente a Vigilância Sanitária.

 

Art. 10 Fica caracterizado como atividade em condições de periculosidade aquela desenvolvida por eletricista, com a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base correspondente ao nível inicial da classe, conforme o disposto na Lei nº 776, de 20 de maio de 1999.

 

Art. 11 Os adicionais previstos nesta Lei terão reflexos sobre o décimo- terceiro vencimento, sobre o adicional pela prestação de serviço extraordinário e sobre o adicional noturno, não incidindo, porém, sobre as férias.

 

Art. 12 Em caso de desvio de função, não será concedido o adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 13 Os adicionais a que se refere esta Lei não serão pagos aos servidores que:

 

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos ou perigosos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;

 

II - estejam distantes do local ou exerçam suas atividades em ambiente meramente administrativo.

 

Art. 14 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos por ato do Prefeito, que determinará a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade considerada por esta Lei insalubre, penosa ou perigosa.

 

Art. 15 Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais de que trata esta Lei, em desacordo com a mesma.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2000.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.