O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será constituído por 05
(cinco) membros, sendo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
b) um representante dos professores e dos diretores das
escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por
seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º Os mandatos dos membros do Conselho será
de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º O conselho não terá estrutura
administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
prover as condições para o seu funcionamento, e seus membros não perceberão
qualquer espécie de remuneração.
Art. 2º O Conselho terá sete membros: (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
II - um representante dos professores de cada escola municipal de ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
III - um representante dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
IV - um representante dos pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
V - um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
VII - Um representante das escolas-família. (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 2º A cada membro titular corresponde um suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 3º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os nomeará para o exercício das funções. (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 5º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura promover as condições para o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
§ 6º Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1.113, de 01 de abril de 2005)
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência; e
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de dezembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.