O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei no 706, de 1º de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho terá sete membros;
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - um representante dos professores de cada escola municipal de ensino fundamental;
III - um representante dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
IV - um representante dos pais de alunos;
V - um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - Um representante das escolas-família.
§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho.
§ 2º A cada membro titular corresponde um suplente.
§ 3º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os nomeará para o exercício das funções.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente;
§ 5º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura promover as condições para o seu funcionamento;
§ 6º Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de abril de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.