LEI Nº 700, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo, integrante da estruturas administrativas da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:

 

I - membros do Governo Municipal: um representante e seu suplente de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

c) Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comercio;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II - membros da sociedade civil: um representante e seu suplente de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica;

 

III - membros técnicos: um representante e seu suplente de cada uma das seguintes entidades e profissões:

 

a) Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;

b) Cesan - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

c) Telest - Telecomunicações do Espírito Santo S/A;

d) engenheiros civis e arquitetos domiciliados no Município;

e) construtores civis, domiciliados no Município;

f) pedreiros, domiciliados no Município.

 

III - Membros técnicos: um representante e seu suplente de cada uma das seguintes profissões: (Redação dada pela Lei nº 729, de 01 de junho de 1998)

 

a) engenheiros civis e arquitetos domiciliados no Município; (Redação dada pela Lei nº 729, de 01 de junho de 1998)

b) construtores civis, domiciliados no Município e devidamente credenciados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. (Redação dada pela Lei nº 729, de 01 de junho de 1998)

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos ou que sejam candidatas a cargos públicos eletivos.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados, sendo sua função considerada de relevante serviço público.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - atuar na formação de estratégias e no controle da política de desenvolvimento urbano do Município;

 

II - estabelecer normas, técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para o controle efetivo da paisagem urbana e da utilização racional dos recursos ambientais e turísticos;

 

III - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Diretor Urbano do Município;

 

IV - analisar previamente quaisquer propostas que visem disciplinar o controle urbanístico, apresentando subsídios e sugestões e encaminhando parecer à Câmara Municipal de Piúma, quando por esta solicitado;

 

V - definir as áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos de uso comum,

 

VI - estimular estudos c debates sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento urbano.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 27 de outubro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.