O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 2º da Lei nº 700, de 20 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 2º .....................................................................................
III - Membros técnicos: um representante e seu suplente de cada uma das seguintes profissões:
a) engenheiros civis e arquitetos domiciliados no Município;
b) construtores civis, domiciliados no Município e devidamente credenciados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de junho de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.