REVOGADA PELA LEI Nº 1.038, DE 06 DE JUNHO DE 2003

 

LEI Nº 681, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Turismo a atividade decorrente de todas as atividades ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município de Piúma.

 

Art. 2º As atribuições do Governo Municipal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão exercidas na forma desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

 

§ 1º O Governo Municipal orientará a Política Municipal de Turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-las às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural.

 

§ 2º O Governo Municipal, através do Conselho Municipal de Turismo, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística municipal.

 

Art. 3º O Poder Público atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para o Município as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento da atividade turística.

 

Art. 4º A Política Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:

 

I - prática do turismo como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural e cultural do Município;

 

II - Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico municipal.

 

Parágrafo Único. A Política Municipal de Turismo tem os seguintes objetivos:

 

I - democratizar o acesso à atividade turística, contribuindo para o bem-estar da população de menor poder aquisitivo;

 

II - reduzir as dispararidades sócio-econômicas, através do crescimento da oferta de empregos e melhor distribuição de rendas;

 

III - aumentar o fluxo turístico no Município, mediante maior divulgação de suas potencialidades e atrativos turísticos;

 

IV - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos adequando-os às características sócio-econômicas do Município;

 

V - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio municipal, valorizando-os e conservando-os;

 

VI - estimular a criação de equipamentos e de serviços destinados às atividades de expressão cultural e outras atrações de interesse turístico.

 

Art. 5º Consideram-se serviços turísticos, para fins desta lei, os que sejam prestados por:

 

I - hotéis, pousadas, albergues, hospedarias, apart-hotéis, motéis, acampamentos (campings) e outros meios de hospedagem;

 

II - restaurantes, bares e lanchonetes;

 

III - casas de espetáculos artísticos, boates, danceterias e congêneres;

 

IV - parques de diversão, circos e outras atividades destinados ao lazer;

 

V - agências de turismo;

 

VI - transportadoras de qualquer gênero;

 

VII - empresas ou entidades que prestem serviço a turistas ou executem quaisquer atividades de natureza turística.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas e entidades a que se refere este artigo.

 

§ 2º As empresas e entidades a que se refere este artigo obrigatoriamente serão matriculadas junto ao Conselho Municipal de Turismo, para os efeitos desta lei.

 

Art. 6º Os órgãos oficiais do Município submeterão previamente ao Conselho Municipal de Turismo planos e calendários turísticos organizados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no Plano Turístico Municipal.

 

Art. 7º Quaisquer projetos de lei que se relacionem com o turismo, direta ou indiretamente, ou adotem medidas que neste possam ter implicações, somente serão submetidos à deliberação do Poder Legislativo após o prévio pronunciamento o Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 18 de setembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.