LEI
Nº 681, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compreende-se como
Política Municipal de Turismo a atividade decorrente de todas as atividades
ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público,
isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o
desenvolvimento econômico do Município de Piúma.
Art. 2º As atribuições do
Governo Municipal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no
território nacional serão exercidas na forma desta lei e das normas que
surgirem em sua decorrência.
§ 1º O Governo Municipal
orientará a Política Municipal de Turismo, coordenando as iniciativas que se
propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-las às reais necessidades de
desenvolvimento econômico e cultural.
§ 2º O Governo Municipal,
através do Conselho Municipal de Turismo, coordenará todos os programas
oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e
orgânico à atividade turística municipal.
Art. 3º O Poder Público
atuará, através de financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar
para o Município as iniciativas que tragam condições favoráveis ao
desenvolvimento da atividade turística.
Art. 4º A Política Municipal
de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I - prática do turismo
como forma de promover a valorização e a preservação do patrimônio natural e
cultural do Município;
II - Valorização do
ser humano como destinatário final do desenvolvimento turístico municipal.
Parágrafo Único. A Política Municipal
de Turismo tem os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso
à atividade turística, contribuindo para o bem-estar da população de menor
poder aquisitivo;
II - reduzir as dispararidades sócio-econômicas,
através do crescimento da oferta de empregos e melhor distribuição de rendas;
III - aumentar o
fluxo turístico no Município, mediante maior divulgação de suas potencialidades
e atrativos turísticos;
IV - ampliar e diversificar
os equipamentos e serviços turísticos adequando-os às características sócio-econômicas do Município;
V - estimular o
aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o
patrimônio municipal, valorizando-os e conservando-os;
VI - estimular a
criação de equipamentos e de serviços destinados às atividades de expressão
cultural e outras atrações de interesse turístico.
Art. 5º Consideram-se
serviços turísticos, para fins desta lei, os que sejam prestados por:
I - hotéis, pousadas,
albergues, hospedarias, apart-hotéis, motéis, acampamentos (campings) e outros
meios de hospedagem;
II - restaurantes,
bares e lanchonetes;
III - casas de
espetáculos artísticos, boates, danceterias e congêneres;
IV - parques de
diversão, circos e outras atividades destinados ao lazer;
V - agências de turismo;
VI - transportadoras
de qualquer gênero;
VII - empresas ou
entidades que prestem serviço a turistas ou executem quaisquer atividades de
natureza turística.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas e entidades a
que se refere este artigo.
§ 2º As empresas e
entidades a que se refere este artigo obrigatoriamente serão matriculadas junto
ao Conselho Municipal de Turismo, para os efeitos desta lei.
Art. 6º Os órgãos oficiais
do Município submeterão previamente ao Conselho Municipal de Turismo planos e
calendários turísticos organizados para cada exercício, a fim de que sejam
incluídos no Plano Turístico Municipal.
Art. 7º Quaisquer projetos
de lei que se relacionem com o turismo, direta ou indiretamente, ou adotem
medidas que neste possam ter implicações, somente serão submetidos à
deliberação do Poder Legislativo após o prévio pronunciamento o Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Piúma, 18 de setembro de 1997.
SAMUEL
ZUQUI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.