revogada pela lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 660, DE 25 DE ABRIL DE 1997

 

ALTERA A LEI Nº423, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990, adiante enumerados:

 

I - O artigo 81, § 3º:

 

"Art. 81 .....................................................................................

 

§ 3º E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas neste artigo, salvo a do inciso VIL;"

 

II - O artigo 99, § 2º:

 

"Art. 99 .....................................................................................

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos de término da anterior ou de sua prorrogação;"

 

III - O artigo 100, caput, e §§ 1º e 3º:

 

"Art. 100 E assegurado ao servidor eleito para o cargo de direção em sindicato representativo da categoria o direito à licença remunerada para o desempenho do mandato.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderão ser licenciados até três servidores.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo."

 

IV - O artigo 105:

 

"Art. 105 A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo seu pagamento efetuado em até três parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês em que foi efetuado o pedido.

 

§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio não gozada será contada em dobro e convertida em tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada será convertida em pecúnia, no caso de falecimento do servidor."

 

V - Os artigos 210 a 216: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

"Art. 210 Para atender às necessidades temporárias de interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo determinado, mediante contrato administrativo de prestação de serviço, sujeito às normas do Direito Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Parágrafo Único. O prazo para efetivação do contrato administrativo será de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 211 As contratações a que se refere o artigo 210 somente poderão ocorrer nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

I - Calamidade pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

II - Combate a surtos epidêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

III - Prejuízo, perturbação ou deficiência de pessoal na prestação de serviços essenciais à comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

V - Substituição de servidor efetivo em licença: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

b) por gestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

c) para campanha eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

d) para frequência ou participação em curso de especialização profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

VI - Instalação ou ampliação de estabelecimentos ou serviços nas áreas de educação e saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

VII - Atendimento a convênios específicos firmados pelo Município em órgãos federais ou estaduais, desde que comprovada a inexistência de contingente disponível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

VIII - Demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

IX - Atendimento às necessidades emergenciais do Município e outras situações de urgência que venha a ocorrer. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 212 As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 213 É assegurado ao contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, além de férias e o décimo - terceiro vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

§ 1º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial, ou por acidente de serviço, fica assegurado ao contratado o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de noventa dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

§ 2º O contratado que se tornar inválido por motivo de acidente de serviço, devidamente comprovado por junta médica oficial do município, fará jus à aposentadoria especial, com proventos correspondentes à 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal contratada, nunca inferior ao vencimento básico mínimo cometido a servidor público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 214 Se o contratado vier a ocupar cargo comissionado, terá seu contrato rescindido, não gerando o fato direito a qualquer tipo de indenização e transferindo-se os direitos de férias e décimo - terceiro vencimento, no que couber, para o cargo em comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 215 A rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço, antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

I - A pedido do contratado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

IV - Quando do retomo do titular do cargo a que o contratado estiver substituindo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 216 O contratado obriga-se a prestar seus serviços no órgão para o qual for designado, bem como a executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser objeto de aviso ou ordem, dentro da natureza da função, considerando-se falta grave a recusa por parte do contratado em executar quaisquer dos respectivos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Parágrafo Único. Além das obrigações constantes do contrato administrativo de prestação de serviço, o contratado ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos." (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 423, de 22 de junho de 1990, os dispositivos adiante enumerados:

 

I - O inciso IV ao artigo 133:

 

"Art. 133 ...................................................................................

 

IV - Para comemoração de seu aniversário, durante um dia na semana respectiva, a seu exclusivo critério."

 

II - Os artigos 217 a 222:

 

"Art. 217 O contratado contribuirá para o sistema previdenciário municipal, na forma da Lei nº 474, de 02 de setembro de 1991, e da Lei nº 552, de 18 de maio de 1993.

 

Art. 218 O valor da contratação não poderá ser superior ao valor da remuneração cometida a servidor público que desempenhe função semelhante ou, na sua inexistência, às condições do mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de serviços de coleta de dados ou possível a sua medição, o valor da remuneração poderá, a critério da Administração, ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o caput deste artigo.

 

Art. 219 É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois anos, a contar do término do contrato anterior.

 

Art. 220 Os contratos administrativos de prestação de serviço e suas rescisões, assim como a justificativa da necessidade da contratação, serão obrigatoriamente publicadas na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 221 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 222 A lei municipal fixará as diretrizes do plano de classificação de cargos e vencimentos do serviço público municipal."

 

Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 427, de 03 de setembro de 1990, e a Lei nº 569, de 13 de setembro de 1993.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997.

 

Piúma, 25 de abril de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.