LEI Nº 660, DE 25 DE ABRIL DE 1997
ALTERA
A LEI Nº423, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus representantes
legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 423, de 22 de junho de 1990,
adiante enumerados:
I - O artigo 81, § 3º:
"Art. 81 .....................................................................................
II - O artigo 99,
§ 2º:
"Art. 99 .....................................................................................
III - O artigo 100, caput, e §§ 1º e 3º:
§ 1º Para os fins deste
artigo, somente poderão ser licenciados até três servidores.
§ 2º ..........................................................................................
IV - O artigo 105:
"Art. 105 A requerimento do servidor, a licença-prêmio
poderá ser convertida em pecúnia, sendo seu pagamento efetuado em até três
parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no mês em que
foi efetuado o pedido.
§ 1º A pedido do
servidor, a licença-prêmio não gozada será contada em dobro e convertida em
tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.
§ 2º A licença-prêmio não
gozada será convertida em pecúnia, no caso de falecimento do servidor."
V - Os artigos 210 a 216: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
"Art. 210 Para atender às necessidades temporárias de
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por prazo
determinado, mediante contrato administrativo de prestação de serviço, sujeito
às normas do Direito Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
Parágrafo Único. O prazo para
efetivação do contrato administrativo será de até seis meses, podendo ser
prorrogado por igual período. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
Art. 211 As contratações a
que se refere o artigo 210 somente poderão ocorrer nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
I - Calamidade
pública; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
II - Combate a surtos epidêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
III - Prejuízo,
perturbação ou deficiência de pessoal na prestação de serviços essenciais à
comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
IV - Execução de
trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
V - Substituição de servidor
efetivo em licença: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
a) para tratamento de
saúde por prazo superior a quinze dias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
b) por gestação;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
c) para campanha
eleitoral; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
d) para frequência ou
participação em curso de especialização profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
VI - Instalação ou
ampliação de estabelecimentos ou serviços nas áreas de educação e saúde;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
VII - Atendimento a
convênios específicos firmados pelo Município em órgãos federais ou estaduais,
desde que comprovada a inexistência de contingente disponível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
VIII - Demissão,
exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
IX - Atendimento às
necessidades emergenciais do Município e outras situações de urgência que venha
a ocorrer. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
Art. 212 As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante autorização do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
Art. 213 É assegurado ao
contratado o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente de serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade,
além de férias e o décimo - terceiro vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
§ 1º No caso de
impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença
comprovada em laudo médico oficial, ou por acidente de serviço, fica assegurado
ao contratado o direito à remuneração integral durante o período de
impedimento, até o máximo de noventa dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
§ 2º O contratado que se
tornar inválido por motivo de acidente de serviço, devidamente comprovado por
junta médica oficial do município, fará jus à aposentadoria especial, com
proventos correspondentes à 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal
contratada, nunca inferior ao vencimento básico mínimo cometido a servidor
público. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
Art. 214 Se o contratado
vier a ocupar cargo comissionado, terá seu contrato rescindido, não gerando o
fato direito a qualquer tipo de indenização e transferindo-se os direitos de
férias e décimo - terceiro vencimento, no que couber, para o cargo em comissão.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
Art. 215 A rescisão do
contrato administrativo de prestação de serviço, antes do prazo previsto para o
seu término, ocorrerá: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
I - A pedido do contratado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
II - Por conveniência
administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
III - Quando o
contratado incorrer em falta disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
IV - Quando do retomo
do titular do cargo a que o contratado estiver
substituindo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 716, de 12 de fevereiro de 1998)
V - Com o provimento
da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
Art. 216 O contratado
obriga-se a prestar seus serviços no órgão para o qual for designado, bem como
a executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser objeto
de aviso ou ordem, dentro da natureza da função, considerando-se falta grave a
recusa por parte do contratado em executar quaisquer dos respectivos serviços.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de
12 de fevereiro de 1998)
Parágrafo Único. Além das obrigações
constantes do contrato administrativo de prestação de serviço, o contratado
ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos." (Dispositivo revogado pela Lei nº 716, de 12
de fevereiro de 1998)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 423, de 22 de junho de
1990, os dispositivos adiante enumerados:
I - O inciso IV ao artigo 133:
"Art. 133
...................................................................................
IV - Para comemoração
de seu aniversário, durante um dia na semana respectiva, a seu exclusivo
critério."
II - Os artigos 217 a 222:
"Art. 217 O contratado
contribuirá para o sistema previdenciário municipal, na forma da Lei nº 474, de
02 de setembro de 1991, e da Lei nº 552, de 18 de maio de 1993.
Art. 218 O valor da
contratação não poderá ser superior ao valor da remuneração cometida a servidor
público que desempenhe função semelhante ou, na sua inexistência, às condições
do mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
serviços de coleta de dados ou possível a sua medição, o valor da remuneração
poderá, a critério da Administração, ser formado por unidade produzida, desde
que obedecido o caput deste artigo.
Art. 219 É vedada a
contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de
dois anos, a contar do término do contrato anterior.
Art. 220 Os contratos
administrativos de prestação de serviço e suas rescisões, assim como a
justificativa da necessidade da contratação, serão obrigatoriamente publicadas
na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Art. 221 As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício como tempo de serviço, caso o mesmo venha a
exercer cargo público.
Art. 222 A lei municipal
fixará as diretrizes do plano de classificação de cargos e vencimentos do serviço
público municipal."
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 427, de 03 de setembro
de 1990, e a Lei nº 569, de 13 de setembro
de 1993.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de
1997.
Piúma, 25 de abril de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.