LEI
Nº 633, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995
ALTERA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O "caput"
do artigo 13 da Lei nº 612, de 15
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:
I
- 1% (um por cento), para o imóvel edificado;
III - para o imóvel não edificado:
a) 2% (dois por
cento), quando estiver murado e isento de quaisquer detritos;
b) 3% (três por
cato), nas demais hipóteses."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor no primeiro dia de janeiro de 1996.
Piúma, 23 de novembro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.