Revogada pela lei nº 650, de 30 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 633, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O "caput" do artigo 13 da Lei nº 612, de 15 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:

 

I - 1% (um por cento), para o imóvel edificado;

 

III - para o imóvel não edificado:

 

a) 2% (dois por cento), quando estiver murado e isento de quaisquer detritos;

b) 3% (três por cato), nas demais hipóteses."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia de janeiro de 1996.

 

Piúma, 23 de novembro de 1995.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.