LEI
Nº 629, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O POVO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão deliberativo, controlador e
fiscalizador dos programas de alimentação escolar em estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino fundamental na jurisdição do Município,
integrante da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma.
Parágrafo Único. São atribuições do
Conselho:
I
- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros
destinados a merenda escolar;
II
- elaborar os cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e a
preferência pelos produtos naturais;
III - orientar a política de aquisição,
armazenamento, preparo e distribuição da merenda escolar;
IV
- aprovar previamente a prestação de contas dos recursos financeiros
oriundos da União e do Estado, destinados à merenda escolar;
V
- promover ações integradas de instituições privadas, entidades
comunitárias e órgãos públicos, visando auxiliar o Município no planejamento,
controle e fiscalização dos programas de alimentação escolar.
Art. 2º O conselho Municipal
de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I
- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II
- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante dos pais de alunos
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do Município;
IV
- um representante dos alunos regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino do Município;
V
- um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Piúma.
§ 1º O Presidente do
Conselho será um conselheiro eleito pelos seus pares, com um mandato de dois
anos.
§ 2º Os membros do
Conselho não serão remunerados.
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e
de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, em
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental na jurisdição
do Município de Piúma, e parte integrante da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
Parágrafo Único. Compete ao CAE: (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
I
- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
II
- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 880,
de 30 de março de 2001)
III - receber, analisar e remeter ao FNDE
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município de Piúma, na forma da
legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
IV
- outras definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar será constituído de sete membros e com a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei nº 880,
de 30 de março de 2001)
I
- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
880, de 30 de março de 2001)
II
- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
III - dois representantes
dos professores, indicados pelo colegiado ou órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
IV - dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidades
similares; (Redação dada pela Lei nº 880,
de 30 de março de 2001)
V - um representante de
outro segmento da sociedade civil. (Redação
dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
§ 1º Cada membro titular
do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei nº 880, de 30 de março de 2001)
§ 2º Os membros e o
Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez. (Redação dada pela Lei nº 880,
de 30 de março de 2001)
§ 3º O exercício do
mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 880, de 30 de março de 2001)
Art. 3º O Conselho Municipal
de Alimentação Escolar reunir-se- á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Alimentação Escolar será regido por um regimento interino, aprovado em
reunião especialmente convocada para este fim e ratificado pelo Prefeito.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na
dia de sua publicação.
Piúma, 20 de setembro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.