LEI
Nº 597, DE 15 DE ABRIL DE 1994
CONCEDE
ISENÇÃO AOS PESCADORES E VIÚVAS DE PESCADORES DO IPTU.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta, e o Prefeito sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os contribuintes pescadores e
viúvas de pescadores que possuem um único imóvel para sua moradia fixa.
§ 1º O beneficiário
deverá apresentar a caderneta de pescador, e não poderá ser proprietário de barcos
de pesca.
§ 2º A viúva deverá
apresentar a certidão de casamento, certidão de óbito e a caderneta de pescador
do cônjuge falecido, e não poderá ser proprietária de barcos de pesca.
Art. 2º A isenção será
concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado e
da comprovação de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de abril do 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.