O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990, para admissão de pessoal, objetivando atender as necessidades de caráter emergencial dos sistemas municipais de educação e de saúde.
§ 1º As contratações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o exercício de 1994, não recairão em ocupantes de cargo público e observarão os valores doa vencimentos atribuídos aos servidores públicos municipais e a mesma carga horária de trabalho.
§ 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido e de:
I - dois dentistas;
II - três médicos;
III - dois laboratoristas;
IV - um fisioterapeuta;
V - um psicólogo;
VI - um assistente social;
VII - um técnico radiologista;
VIII - quatro auxiliares de enfermagem;
IX - oito atendentes de enfermagem;
X - dois recepcionistas;
XI - dez auxiliares de serviços gerais;
XII - cinco serventes;
XIII - doze vigias;
XIV - quatro instrutores de ensino profissionalizante;
XV - dezesseis professores e profissionais técnicos;
XVI - doze auxiliares de secretaria escolar.
§ 3º Entende-se por profissional técnico, no caso do inciso XV do parágrafo anterior, aquele que, não tendo habilitação para o magistério, poderá ser autorizado a lecionar no curso técnico de contabilidade mantido pela Escola Municipal Lacerda de Aguiar.
§ 4º Na contratação de Vigias, esses deverão apresentar atestados de bons antecedentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Piúma, 10 de janeiro de 1994.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.