LEI Nº 592, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar prestação de serviços de pessoal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 427, de 3 de setembro de 1990, para admissão de pessoal, objetivando atender as necessidades de caráter emergencial dos sistemas municipais de educação e de saúde.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo não poderão ultrapassar o exercício de 1994, não recairão em ocupantes de cargo público e observarão os valores doa vencimentos atribuídos aos servidores públicos municipais e a mesma carga horária de trabalho.

 

§ 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido e de:

 

I - dois dentistas;

 

II - três médicos;

 

III - dois laboratoristas;

 

IV - um fisioterapeuta;

 

V - um psicólogo;

 

VI - um assistente social;

 

VII - um técnico radiologista;

 

VIII - quatro auxiliares de enfermagem;

 

IX - oito atendentes de enfermagem;

 

X - dois recepcionistas;

 

XI - dez auxiliares de serviços gerais;

 

XII - cinco serventes;

 

XIII - doze vigias;

 

XIV - quatro instrutores de ensino profissionalizante;

 

XV - dezesseis professores e profissionais técnicos;

 

XVI - doze auxiliares de secretaria escolar.

 

§ 3º Entende-se por profissional técnico, no caso do inciso XV do parágrafo anterior, aquele que, não tendo habilitação para o magistério, poderá ser autorizado a lecionar no curso técnico de contabilidade mantido pela Escola Municipal Lacerda de Aguiar.

 

§ 4º Na contratação de Vigias, esses deverão apresentar atestados de bons antecedentes.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

 

Piúma, 10 de janeiro de 1994.

 

Valter Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.