O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados no
Município, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso
em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de
exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer, autorizadas a funcionar no Município.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se casa de diversão o local onde são proporcionadas atividades de
lazer e entretenimento de qualquer natureza.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta lei aos
estudantes piumenses que estudam em outras
localidades.
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados no Município, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em quaisquer eventos relacionados à diversão pública, realizados no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)
§ 1º Para efeito do disposto deste artigo, considera-se diversão pública, toda e qualquer atividade cultural, recreativa, esportiva e de lazer, tais como peças teatrais, cinematográficas, circenses ou musicais, esportes e lazer náuticos, terrestres e aéreos, dentre outros. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos estudantes piumenses que estudam em outras localidades. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)
Art. 2º Para usufruir do benefício a que se
refere esta lei, o estudante deverá comprovar essa condição, através de cédula
de identificação autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e
emitida por entidades associativas estudantis.
Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere esta lei, o estudante deverá comprovar essa condição através da cédula ou outro documento de identidade estudantil, emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade associativa estudantil. (Redação dada pela Lei nº 726, de 01 de junho de 1998)
Parágrafo Único. As cédulas de identificação terão validade por um ano.
Art. 3º Caberá à Prefeitura do Município, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem a cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de outubro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.