O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 576, de 08 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito do disposto deste artigo, considera-se diversão pública, toda e qualquer atividade cultural, recreativa, esportiva e de lazer, tais como peças teatrais, cinematográficas, circenses ou musicais, esportes e lazer náuticos, terrestres e aéreos, dentre outros.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos estudantes piumenses que estudam em outras localidades.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Piúma, 01 de junho de 1998.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.