O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de leis orçamentárias de que trata o artigo 151, da Lei Orgânica do Município, serão encaminhadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - Plano plurianual, até o dia 1º de março da primeira sessão legislativa de cada legislatura;
II - Diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de abri de cada ano;
III - Orçamento anual, até o dia 15 de setembro de cada ano.
Parágrafo Único. Quando não enviado o projeto
de diretrizes orçamentárias na época determinada, prevalecerá, para nortear a
elaboração do orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias do exercício
imediatamente superior.
Parágrafo Único. Quando não
enviados os projetos nas épocas determinadas, prevalecerão as leis
imediatamente anteriores. (Redação dada pela Lei
nº 925, de 18 de dezembro de 2001)
Art. 2º O plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do ano de 1993, terão o prazo de até o dia 5 de novembro de 1993, para remessar os projetos de leis, para a deliberação do Poder Legislativo.
Art. 3º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de outubro de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.