LEI
Nº 551, DE 20 DE ABRIL DE 1993
REGULAMENTA
O PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e
drogarias autorizadas a funcionar no Município são obrigadas ao plantão pelo
sistema de rodízios, nos termos desta lei.
Parágrafo Único. A concessão de
licença para o funcionamento depende da apresentação dos seguintes documentos:
I
- Prova de constituição da empresa;
II
- Prova de inscrição da empresa no C.G.C. - Cadastro Geral de
Contribuintes e no órgão fazendário estadual;
III - Licença expedida pelo órgão
sanitário estadual;
IV
- Certificado de regularidade expedido pelo Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O plantão de que
trata esta lei dar-se-á aos domingos e dias feriados, no período ininterrupto
das 8 às 20 horas.
§ 1º No período de 15 de
dezembro até a quarta-feira de Cinzas subsequente, o plantão terá início às 12
horas.
§ 2º O plantão e
determinado previamente por escala mensal, expedida pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social.
Art. 3º As farmácias,
drogarias, hospitais e postos de saúde ficam obrigados a afixarem, em local
visível ao público, placas ou cartazes em que se informe o estabelecimento que
está de plantão, com seu endereço e telefone.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de abril de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.