O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo por intermédio de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no município de Piúma permanecerão abertas, para atendimento ao público, de segunda às sextas feiras, das 8:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes períodos de plantão obrigatório, em sistema de rodízio:
I - Aos sábados das 12:00 às 21:00 horas.
II - Aos domingos e feriados, das 8:00 às 21:00 horas.
Parágrafo Único. A escala de rodízio para os períodos de plantão obrigatório será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 3º Durante os períodos de plantão obrigatório, os estabelecimentos escalados não poderão cerrar suas portas, salvo motivo plenamente justificado e com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 4º A escala de plantões poderá ser alterada pelo Poder Executivo, sempre que motivos de interesse público o exigirem.
Art. 5º A elaboração da escala de plantões levará em conta a localização dos estabelecimentos, garantindo que sempre permaneçam abertos um ou mais situados no perímetro urbano da cidade.
Art. 6º É obrigatório o funcionamento de uma farmácia ou drogaria, durante a noite, no período compreendido entre as 20:00 horas de um dia até as 8:00 horas do dia imediato, de domingos a sábados.
Art. 7º O funcionamento noturno a que se refere o artigo anterior será 3 supervisionado pela Prefeitura Municipal e poderá ser feito por uma das seguintes formas:
I - por escala elaborada pela Prefeitura., pelo sistema de rodízio, entre os estabelecimentos situados no centro da cidade.
II - por uma farmácia ou drogaria, em caráter permanente, renovável anualmente, precedido de comum acordo entre os estabelecimentos interessados.
Art. 8º O estabelecimento designado para funcionar à noite não poderá cerrar suas portas, ou deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança, atender os interessados através de postigo ou porta gradeada.
Parágrafo Único. As farmácias ou drogaria quando de plantão, não poderão majorar o preço de seus produtos.
Art. 9º Durante o período noturno nenhum outro estabelecimento, a não ser aquele designado na forma do artigo 7º poderá abrir portas para atendimento ao público.
Art. 10 O estabelecimento designado para funcionar no período noturno participará, também, da escala de plantão diurno aos sábados, domingos e feriados.
Art. 11 As farmácias e drogaria afixarão, em lugar visível ao público, a respectiva ficha de identificação de plantão, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 12 As farmácias e drogarias afixarão, quando fechadas, em lugar externo e visível, os nomes e endereços das farmácias de plantão, bem como o nome e endereço da farmácia ou drogaria que for designada para atender no período noturno.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social procederá a distribuição de cópias das escalas de plantões obrigatórios aos órgãos de divulgação e informação geral, bem como, ao hospital, clínicas, postos de atendimentos médico dos bairros, para serem afixadas nas salas de recepção ou locais visíveis ao público.
Art. 14 Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.
Parágrafo Único. Os infratores do disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independente da reincidência ou não, requisitada força policial, se necessário.
Art. 15 As farmácias e drogarias, além de atender as normas regulamentares emanadas no Código Tributário Municipal, deverão apresentar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social os seguintes documentos:
I - formulário de Petição para Autorização de Funcionamento para Farmácia/Drogaria (modelo ANVISA);
II - cópia da Licença de Funcionamento da Empresa, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado, do Município;
III - comprovante de pagamento de Preço Público (DARF - Cód. 6470), em 2(duas) vias (original e cópia, devidamente autenticadas e/ou carimbadas) ou comprovante de isenção, quando for o caso;
IV - cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver (nesse documento deverão estar claramente explícitos os objetivos das atividades que forem requeridas);
V - cópia do CNPJ ou CGC;
VI - declaração contendo dados gerais da Empresa tais como: razão social, representante legal, responsável técnico com número de inscrição no respectivo Conselho Regional, endereço completo, nº de telefone, fax - telex, e-mail, entre outros;
VII - cópia do RG e do CIC dos sócios ou diretores;
VIII - cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
IX - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 16 A infração a qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa que a Prefeitura aplicará ao infrator, no valor de 500 (quinhentas) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, vigente no dia da infração, elevada ao dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento, na forma prevista no parágrafo único do artigo 14 da presente Lei.
Art. 17 Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, por intermédio do setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente Lei - podendo solicitar, se for o caso, auxílio do Conselho Regional de Farmácia e/ou do Serviço Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 551, de 20 de abril de 1993.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 06 de junho de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.