LEI
Nº 550, DE 19 DE ABRIL DE 1993
CONCEDE
ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes que percebam
benefício mensal de aposentadoria ou pensão não superior a dois salários mínimos,
relativamente ao imóvel que lhes sirvam de residência fixa.
Parágrafo Único. A isenção será
concedida por ato do Prefeito do Município, mediante requerimento do
interessado e da comprovação de que percebe a aposentadoria ou pensão de que
trata este artigo.
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de abril de 1993.
Valter Potratz
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.